Decisão TJSC

Processo: 5077696-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077696-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. R. e M. H., contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013411-89.2022.8.24.0008 proposto por R. R. P., acolheu parcialmente a "exceção de pré-executividade" e, consequentemente, deferiu "em parte o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida em favor do executado M. H.." Este Relator, em 29-10-2025 (evento 24, DOC1) determinou que os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, promovessem o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5077696-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077696-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. R. e M. H., contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013411-89.2022.8.24.0008 proposto por R. R. P., acolheu parcialmente a "exceção de pré-executividade" e, consequentemente, deferiu "em parte o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida em favor do executado M. H.." Este Relator, em 29-10-2025 (evento 24, DOC1) determinou que os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, promovessem o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, embora tenham sido devidamente intimados no dia 31-10-2025 (Evento 27 e 28), os agravantes quedaram-se inertes e o prazo concedido esgotou-se em 7-11-2025. DECIDO Do recurso não se conhece, em razão da deserção. Infere-se dos autos que os agravantes, embora devidamente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o recolhimento do preparo, como exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixaram transcorrer "in albis" o prazo sem a adoção de qualquer providência. O Código de Processo Civil, no que interessa, estabelece o seguinte: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, a respeito do preparo e da deserção, ensinam: "10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de Processo Civil comentado. 17. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2.288). Na hipótese em exame, a parte agravante quedou-se inerte diante da intimação para comprovação do recolhimento do preparo recursal, deixando de cumprir a exigência legal indispensável à admissibilidade do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora se refira ao recurso especial, é firme no sentido de "que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015)" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.766.022/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15-4-2021). No mesmo sentido: "Não comprovado devidamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimada para regularizar o vício, a parte recorrente não cumpre a providência determinada, impõe-se a pena de deserção" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.703.448/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11-2-2021). "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.454.819/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º-7-2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO. SÚMULA 187/STJ. 1. Considera-se deserto o recurso quando, a despeito da intimação para regularização do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. 2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interpostopara o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente nãorecolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retornodos autos"). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.749.625/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19-3-2020 - grifou-se). Diante da ausência de comprovação do recolhimento tempestivo do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto caracterizada a sua deserção. Pelo exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto deserto. INTIMEM-SE. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058065v2 e do código CRC 9624d73f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 10/11/2025, às 14:05:54     5077696-13.2025.8.24.0000 7058065 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas