AGRAVO – Documento:7059958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077787-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5054533-27.2025.8.24.0930, em trâmite no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitado o requerimento de liquidação da sentença por arbitramento e homologado o cálculo apresentado pela contadoria judicial. Nas razões recursais, a agravante diz que a determinação do quantum depende da elaboração de cálculos complexos e que, por isso, há a necessidade de prévia liquidação de sentença.
(TJSC; Processo nº 5077787-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077787-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5054533-27.2025.8.24.0930, em trâmite no 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitado o requerimento de liquidação da sentença por arbitramento e homologado o cálculo apresentado pela contadoria judicial.
Nas razões recursais, a agravante diz que a determinação do quantum depende da elaboração de cálculos complexos e que, por isso, há a necessidade de prévia liquidação de sentença.
Foi indeferida a carga almejada (Evento 7).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 13).
De início, convém destacar que, originalmente, trata-se de ação de revisão de contrato bancário (empréstimo pessoal), na qual constou no comando da sentença a limitação da taxa de juros remuneratórios contratados, bem como a repetição dos valores cobrados a maior, na forma simples. Nesse cenário, adianto, é plenamente viável a obtenção do valor devido a partir de simples cálculos aritméticos.
Pois bem, nas ações de revisão de contrato bancário, "a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, mormente quando os autos contenham elementos suficientes para se apurar os valores e a sentença tenha estabelecido os parâmetros a serem utilizados" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5013340-82.2020.8.24.0000, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 16.09.2021), tal qual dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil ("quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença").
Assim, evidente que apenas há necessidade de liquidação prévia quando a complexidade e a extensão dos cálculos para a apuração do saldo devedor exigirem conhecimento técnico, o que não é o caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059958v3 e do código CRC bf8141c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 10/11/2025, às 15:33:19
5077787-06.2025.8.24.0000 7059958 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas