Decisão TJSC

Processo: 5077818-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077818-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. S. A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5117456-89.2025.8.24.0930, deferiu a medida liminar pleiteada na inicial, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários): Comprovação da mora:  Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para ac...

(TJSC; Processo nº 5077818-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077818-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. S. A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5117456-89.2025.8.24.0930, deferiu a medida liminar pleiteada na inicial, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários): Comprovação da mora:  Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132). Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada.  Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. No caso, comprovada a mora.  Purgação da mora e contestação:  Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar.   Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido.  Valor para purgação da mora:  De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.  A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003).  Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora.  Valor da causa:  Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie.  Do segredo de justiça:  Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc. LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos.  Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo". Nos termos da fundamentação:  Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.  Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para:  a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou   b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis).  Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.   Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito.  Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º). É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, destaco que ao menos em análise superficial, não constato qualquer irregularidade relevante na notificação extrajudicial acostada pela instituição financeira agravada no evento 1, NOT4, dos autos originários, de modo que se mostra regular a constituição em mora do devedor. Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).  Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065171v3 e do código CRC 9e1767a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 11/11/2025, às 13:56:09     5077818-26.2025.8.24.0000 7065171 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas