RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL. SEM RAZÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, POR TERCEIRO FALSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CASA BANCÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO TAL QUAL SUSTENTADO PELO RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE, EM REGRA, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. OCORRÊNCIA DE DESCONFORTOS E DECEPÇÕES QUE MAIS SE ASSEMELHAM A DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001185-83.2024.8.24.0072, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ ...
(TJSC; Processo nº 5078209-77.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6929082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078209-77.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenatória por Danos Morais", julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
R. D. S. promoveu a presente ação em relação a NU PAGAMENTOS S.A.
O autor alega ter perdido seus documentos pessoais no dia 31.10.2022 e que um terceiro, mediante a utilização da documentação, solicitou a abertura de uma conta bancária junto ao réu, cadastrando o seu CPF como chave PIX. O requerente, contudo, só percebeu quando o seu empregador efetuou a transferência, por equívoco, de seu salário para a referida conta. Ao tomar ciência dos fatos, a parte autora acionou o PROCON do Município de Florianópolis, ocasião em que, segundo a inicial, a parte ré reconheceu a fraude, mas não efetuou a devolução dos valores e nem comprovou o encerramento do vínculo. Disse, ainda, que foi inscrito de forma indevida no rol de inadimplentes pela ré em razão de uma suposta dívida de R$ 633,79.
Pede, em razão destes fatos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu a reparar os danos materiais (R$ 3.496,51) e morais (R$20.000,00).
No e. 4, deferiu-se a tutela de urgência para que a instituição ré exibisse a documentação relativa à abertura da conta corrente n° 08385-7 - agência n° 7732, em nome de R. D. S..
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 13). Defendeu que (i) não houve falha de sua parte; (ii) solucionou o ocorrido de forma administrativa; (iii) tomou todas as precauções necessárias para evitar qualquer espécie de erro na contratação, mas que não pode se prevenir quanto ao uso indevido da documentação de terceiros de má-fé; (iv) não pode ser responsabilizado por dano causado por terceiro; (v) se houve algum dano à parte autora, esse não é indenizável, pois não decorre de conduta ilícita. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (e. 19), ocasião em que a parte autora requereu a intimação da parte ré para apresente a selfie, geolocalização e IP da abertura de conta e a designação de audiência de conciliação.
No e. 23, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial e para condenar o réu a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 3.496,51 (e. 1:12, p. 36-37) e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação dos danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, observada eventual gratuidade e as isenções legais.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que (evento 34, APELAÇÃO1) não houve falha na prestação de serviços, tampouco irregularidade na inscrição do nome da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito, pois o crédito foi regularmente utilizado e não houve pagamento da dívida. Alegou que, mesmo diante da alegação de fraude, não há como imputar-lhe responsabilidade, pois a conduta lesiva decorreu de terceiro, configurando a excludente de responsabilidade prevista no § 3º, II, do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
No mérito, postulou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que o montante arbitrado é excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa.
Contrarrazões no evento 41, CONTRAZAP1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Em suas razões recursais, a parte sustentou a inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a sentença não determinou a restituição do indébito em dobro, mas sim de forma simples, revelando-se desarrazoada a insurgência nesta via.
Com essa consideração, não se conhece do recurso nesse ponto, por evidente ausência de interesse recursal.
Assim, satisfeitos em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece parcial conhecimento.
Mérito recursal
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Situação semelhante já foi julgada por esta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL. SEM RAZÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, POR TERCEIRO FALSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CASA BANCÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO TAL QUAL SUSTENTADO PELO RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE, EM REGRA, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. OCORRÊNCIA DE DESCONFORTOS E DECEPÇÕES QUE MAIS SE ASSEMELHAM A DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001185-83.2024.8.24.0072, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM , julgado em 09/10/2025)
Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico entre as partes e determinou a restituição de valores.
DANOS MORAIS
No caso, foi reconhecido que a ré não comprovou a validade do débito, razão pela qual foi declarada a inexistência da dívida. Em virtude disso, reconhecida a irregularidade da inscrição, os danos morais foram arbitrados, reconhecidos como dano in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação da extensão do dano.
QUANTUM INDENIZATÓRIO
A parte apelante se insurgiu quanto ao valor dos danos morais, pretendendo a sua redução.
O montante estipulado a título de danos morais deve observar o equilíbrio entre os objetivos de punição e reparação. Ele deve ser significativo o bastante para desestimular o responsável de reincidir na conduta reprovável e, ao mesmo tempo, compensar o prejuízo ao patrimônio moral da vítima, sem, entretanto, alcançar valores excessivos que resultem em enriquecimento sem causa.
No caso, o magistrado de origem fixou em 11/04/2025 a quantia de R$ 8.000,00, por entender suficiente aos danos sofridos.
A propósito, colhe-se do seguinte excerto (evento 26):
A negativação do nome do autor, além de incontroversa, está devidamente comprovada pelos documentos juntados no e. 1:13. Tal circunstância, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa), consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto para fins de reparação.
No mesmo sentido, a indevida abertura de conta bancária em nome do autor e a posterior vinculação de chave PIX à referida conta, por meio da qual foi indevidamente depositado seu salário, representam evidente violação a direitos da personalidade. A apropriação de recursos essenciais à subsistência do autor, oriundos de sua remuneração mensal, é fato que extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo apto a gerar angústia, sofrimento e aflição passíveis de compensação.
Considerando o porte econômico da ré, mas tendo sempre em vista que a condenação aqui não pode representar lucro injusto e exagerado a quem demanda, arbitro em R$ 8.000,00 o valor da compensação dos danos morais.
O valor fixado já está aquém do comumente estabelecido por esta Corte em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DÉBITO ILEGÍTIMO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM DA REPARAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO EM R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000485-29.2021.8.24.0035, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DÉBITO ILEGÍTIMO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM DA REPARAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO EM R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000485-29.2021.8.24.0035, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO RÉU. [...]QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO BUSCANDO A MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ).ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010752-17.2022.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA.RESCISÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA REQUERIDA. DESÍDIA CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA ORIGEM. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APONTAMENTOS QUE FICARAM IRREGULARMENTE ATIVOS POR ALGUNS MESES. CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Assim sendo, o valor fixado deve ser mantido.
Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078209-77.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
Apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE CHAVE PIX. TRANSFERÊNCIA SALARIAL PARA CONTA FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. iNVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RECURSO Parcialmente CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929083v4 e do código CRC a225eccb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:14
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5078209-77.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 195 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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