AGRAVO – Documento:6972919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078276-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, nos autos de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, autos n. 0008371-05.2014.8.24.0038, que determinou a revisão da renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de Vicente Barbosa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (evento 361, DESPADEC1, da fase originária).
(TJSC; Processo nº 5078276-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6972919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078276-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, nos autos de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, autos n. 0008371-05.2014.8.24.0038, que determinou a revisão da renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de Vicente Barbosa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (evento 361, DESPADEC1, da fase originária).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) é indevida a determinação de revisão da RMA, pois a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida com a revisão da renda mensal inicial (RMI) para o valor de R$ 1.741,09, conforme comprovado no dossiê previdenciário juntado aos autos, sendo o valor atualizado para o ano de 2025 de R$ 1.909,02, o que demonstra equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora; b) a imposição de multa diária é desproporcional e injustificada, uma vez que a diferença entre o valor pago e o valor pretendido pelo autor é irrisória, podendo acarretar enriquecimento sem causa, em prejuízo ao Erário; c) requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora, em razão do risco de concretização de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio público.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 8, DESPADEC1).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 15, CONTRAZ1), na qual sustenta que: a) os cálculos apresentados pelo INSS na origem estavam incorretos, tendo sido impugnados e substituídos por cálculos corretos apresentados pelo segurado, os quais foram expressamente aceitos pela autarquia, apurando-se a renda mensal inicial de R$ 1.741,09 para o ano de 2022 e de R$ 1.912,75 para o ano de 2024; b) apesar da concordância com os cálculos, o INSS deixou de aplicar corretamente o reajuste anual previsto na Portaria MPS/MF n. 6/2025, de 4,77%, que elevaria o valor para R$ 2.003,98 em 2025, insistindo em valor inferior e descumprindo a ordem judicial; c) o reajuste aplicado pela autarquia desconsidera que o benefício decorre de transformação, devendo observar a data de início do benefício antecedente (janeiro de 2013), conforme destacado na decisão recorrida, sob pena de prejuízo à renda mensal do segurado; d) a tese recursal estaria preclusa, pois o INSS já havia concordado com os valores anteriormente apurados, não podendo agora sustentar valor inferior para o ano de 2025.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e a agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça.
Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Defende o Ente Ancilar ser indevida a determinação de revisão da RMA, pois a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida com a revisão da renda mensal inicial (RMI) para o valor de R$ 1.741,09.
O argumento não procede.
Segundo cálculo apresentado pela parte exequente (evento 276, CALC2, da fase originária), que a parte agravante expressamente anuiu (evento 280, PET1, da fase originária), a renda mensal atualizada, referente ao mês de janeiro de 2022, para o benefício de auxílio-doença, foi de R$ 1.584,39.
Quando implementado o benefício de aposentadoria por invalidez, isto é, em 25-8-2022, o valor deixou de ser aquele correspondente a 91% do Salário de Benefício, passando a ser 100% do Salário de Benefício.
Assim, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez passou a ser de R$ 1.741,09.
Acontece que todo benefício é submetido a reajustes anuais, que visam garantir que o benefício acompanhe a inflação e o custo de vida.
É o que estabelecem os artigos 201, § 3º, da Constituição Federal, e 29, § 5º, da Lei n. 8.212/1991.
Art. 201. (...)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 29 (...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Pois bem.
Conforme apurado pelo exequente/agravado, no ano de 2023, o índice de reajuste para o mês de janeiro foi de 5,93%, passando a renda mensal atualizada a ser de R$ 1.844,33.
Já no ano de 2024, o índice de reajuste para o mês de janeiro foi de 3,71%, e a renda mensal atualizada deveria ser de 1.912,75.
Ressalte-se, novamente, que a parte executada anuiu com os cálculos apresentados pela parte exequente. Logo, não há discussão sobre o valor referente a renda mensal atualizada.
Assim, como a renda mensal atualizada em 2024 passou a ser de R$ 1.912,75, viável que para o ano de 2025 a renda atualizada seja no valor apontado pelo agravante - R$ 1.909,12 -, já que inferior ao valor apurado no ano anterior.
O equívoco é flagrante, pois como assentou Sua Excelência, "o INSS desconsiderou que os benefícios decorrentes de transformação - o reajuste deve levar em consideração a DIB do benefício antecedente (Janeiro de 2013) (Declaração de benefícios, Evento 193, Anexo 2)" (evento 361, DESPADEC1, da fase originária).
Portanto, correta a decisão agravada, inclusive na majoração da multa em caso de descumprimento da determinação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento a ele.
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Documento:6972920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078276-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA QUE A RENDA MENSAL INICIAL SEJA CORRIGIDA E AS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO QUE A RENDA MENSAL INICIAL JÁ ESTARIA ATUALIZADA. AFASTAMENTO. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUQUENTE. RENDA MENSAL ATUALIZADA. REAJUSTES QUE DEVEM OBSERVAR A DIB DO BENEFÍCIO ANTECEDENTE. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972920v4 e do código CRC ed98ed58.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078276-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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