AGRAVO – Documento:6955435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078393-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012858-02.2019.8.24.0023 proposta pelo Ministério Público, determinou a intimação da autarquia "para que promova a retirada dos entulhos do local onde se encontram, efetuando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da demolição, no prazo de 30 dias", sob pena de "multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso haja o descumprimento da obrigação, até o efetivo cumprimento, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC". (5063858-03.2025.8.24.0000, autos principais).
(TJSC; Processo nº 5078393-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6955435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078393-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012858-02.2019.8.24.0023 proposta pelo Ministério Público, determinou a intimação da autarquia "para que promova a retirada dos entulhos do local onde se encontram, efetuando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da demolição, no prazo de 30 dias", sob pena de "multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso haja o descumprimento da obrigação, até o efetivo cumprimento, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC". (5063858-03.2025.8.24.0000, autos principais).
Sustenta a autarquia agravante que não é parte originalmente executada no cumprimento de sentença, tampouco há título executivo que lhe imponha tal obrigação; que o termo de reunião extrajudicial citado pelo Ministério Público, "onde a Coordenadoria da APA do Entorno Costeiro manifestou que o IMA ficaria responsável pela retirada dos entulhos decorrentes das demolições dos imóveis situados no local, assim como pela gestão da recuperação da área", não tem força vinculante, pois foi firmado por coordenadora sem competência legal e sem homologação judicial.
Assevera que não possui atribuição legal, estrutura operacional ou orçamento para executar a medida, cujo custo estimado varia entre R$ 565 mil e R$ 1,48 milhão.
Invoca o princípio da reserva do possível, alegando que o cumprimento da ordem comprometeria outras despesas essenciais da autarquia.
Defende que a responsabilidade pela execução recai sobre o Município de Florianópolis, que dispõe de maquinário e pessoal capacitado.
Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias para eventual cumprimento, considerando a necessidade de licitação e as dificuldades de acesso ao local, bem como pela revogação ou redução da multa imposta, por ser desproporcional e prejudicial ao interesse público.
Por tal razão, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada em sua integralidade.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para: (i) estender o prazo fixado pelo Juízo para a execução da obrigação, de 30 (trinta) dias para 90 (noventa) dias; e (ii) reduzir a multa diária para o caso do descumprimento da medida imposta, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi ofertada a contraminuta recursal.
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12.3.2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13.9.2022.
A demanda originária versa sobre cumprimento de sentença, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a intimação da autarquia agravante "para que promova a retirada dos entulhos do local onde se encontram, efetuando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da demolição, no prazo de 30 dias", sob pena de "multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso haja o descumprimento da obrigação, até o efetivo cumprimento, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC". (5063858-03.2025.8.24.0000, autos principais).
Na suas razões recursais, a autarquia agravante defende, em síntese, que não lhe pode ser atribuída a incumbência de remoção dos entulhos localizados na Praia dos Naufragados, muito menos sob cominação de multa diária em caso de descumprimento, porquanto não é parte originalmente executada no aludido cumprimento de sentença. Disse, ainda, que não há título executivo que lhe imponha tal obrigação, e que não possui atribuição legal, estrutura operacional ou orçamento para executar a medida imposta.
Pois bem.
O art. 225 da Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Tal mandamento constitucional é reforçado por dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 2º, incisos I e V, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que atribuem aos entes públicos o dever de controle e fiscalização ambiental. Veja-se:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA/SC foi instituído pela Lei Estadual n. 17.354, de 27 de dezembro de 2017, a qual, ao criar a referida autarquia ambiental, determinou a extinção da então Fundação do Meio Ambiente – FATMA.
Nos termos do art. 6º, § 1º, do referido diploma legal, restou expressamente consignado que “a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa Fundação serão absorvidos pelo IMA”, evidenciando-se, assim, a sucessão institucional plena entre os entes, com transferência integral das atribuições, responsabilidades e prerrogativas anteriormente conferidas à FATMA. Tal previsão normativa reafirma a continuidade administrativa e funcional do órgão ambiental, consolidando sua legitimidade para figurar em demandas judiciais que envolvam atos ou omissões imputáveis à antiga fundação.
Já o art. 2º, da referida lei, apresenta as atribuições da apelante:
Art. 2º Compete ao IMA:
I – implantar e coordenar o sistema de controle ambiental, inclusive o decorrente do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;
II – elaborar manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e autorização ambiental, com vistas à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
III – licenciar, autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V – elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de abrangência inter-regional ou estadual;
VI – desenvolver programas preventivos relativos a transporte de produtos perigosos em parceria com outras instituições governamentais;
VII – propor convênios com órgãos das Administrações Públicas Federal e Municipais com vistas à maior eficiência de licenciamento e autorização ambientais;
VIII – supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios públicos;
IX – elaborar e executar ou coexecutar projetos de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas e de abrangência inter-regional ou estadual;
X – implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), em conformidade com a legislação específica em vigor; e
XI – executar a fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as entidades envolvidos nessa atividade.
Logo, verifica-se que a atuação do órgão ambiental não se limita à função de licenciamento ambiental. Sua atuação compreende, também, a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 17.354/2017, que lhe atribui, entre outras competências, a de “executar a fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as entidades envolvidos nessa atividade” (inciso XI).
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do IMA nas ações em que se discute omissão no dever de fiscalização ambiental, porquanto sua atuação é indissociável da proteção efetiva do meio ambiente. A propósito:
"DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. GALPÃO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO SITUADO DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO - PEST. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (IMA), NA CONDIÇÃO DE CORRÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PASSIVA. DESACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA EMANADA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ENTE APELANTE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0005859-09.2006.8.24.0045, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Portanto, o IMA há de ser mantido como responsável subsidiário no efetivação da medida imposta no presente cumprimento, dada a sua condição de órgão responsável pela fiscalização ambiental e pela prevenção de danos ecológicos.
A questão aqui discutida foi devidamente esclarecida por este Relator, quando da prolação da decisão liminar, que deferiu, em parte, o pedido antecipatório formulado nos presentes autos. Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos:
"[...]
Inicialmente, cumpre apresentar um breve histórico processual que envolve a questão.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público em desfavor de O. J. P., Fundação Estadual do Meio Ambiente (atual Instituto do Meio Ambiente - IMA), Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM e Município de Florianópolis, visando à desocupação de imóvel localizado na região de Naufragados, área que esteve inserida nos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
O mandado judicial de desocupação e demolição do referido imóvel foi expedido no dia 14.2.2023 (evento 179, MAND1) e devidamente cumprido em 27 de fevereiro de 2023 (evento 188, CERT1).
No tocante às obrigações remanescentes impostas pela sentença (notadamente a remoção dos resíduos da demolição e a subsequente recuperação ambiental da área impactada) realizou-se, em 9 de novembro de 2022, reunião extrajudicial nas dependências da Promotoria de Justiça. Estiveram presentes a Superintendente da FLORAM e a Coordenadora da APA do Entorno Costeiro, servidora vinculada ao IMA, ocasião em que se convencionou que caberia ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina a responsabilidade pela retirada dos entulhos oriundos das demolições na Praia de Naufragados, bem como pela condução da gestão da recuperação ambiental da área. (processo 5001833-60.2017.8.24.0023/SC, evento 193, DOC2).
Por consequência, o Ministério Público requereu a intimação da Presidente do IMA-SC para cumprimento integral do acordo, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. (evento 216, PROMOÇÃO1).
Em resposta, o IMA ofertou manifestação sustentando a ausência de estrutura operacional, previsão orçamentária para execução da medida. Como alternativa, sugeriu a queima controlada dos resíduos de madeira e o aproveitamento dos entulhos de concreto e telhas como material de aterro em estruturas de saneamento, por serem inadequados ao reuso. Acrescentou, ainda, que a regeneração da vegetação na área é favorecida pela dinâmica natural do solo e pelo aporte de propágulos da vegetação circundante (evento 240, PET1, evento 240, ANEXO2).
O Ministério Público, por sua vez, renovou o pedido de intimação pessoal da Presidente do IMA e reiterou a exigência de cumprimento da obrigação de retirada dos entulhos na Praia dos Naufragados (evento 244, PROMOÇÃO1, evento 246, PROMOÇÃO1).
Pois bem.
Diante dos fatos acima narrados, não se evidencia, em uma cognição sumária própria à análise de tutela de urgência recursal, qualquer mácula na decisão agravada, especificamente no ponto em que impõe ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA a obrigação de proceder à remoção dos entulhos localizados na Praia dos Naufragados, sob cominação de multa diária em caso de descumprimento.
O acordo extrajudicial supracitado tem como objeto inequívoco a implementação de plano de recuperação ambiental da Praia de Naufragados, localizada na Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro da Serra do Tabuleiro. À luz dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer vício que comprometa a validade do referido ajuste, especialmente porque, desde sua formalização (em meados de 2022), as entidades envolvidas tinham plena ciência de que assumiriam responsabilidades na gestão ambiental da referida área.
Tal atribuição, ademais, encontra respaldo nas competências legais do IMA, conforme estabelecido pela Lei Estadual n. 17.354/2017 (a qual dispõe sobre a criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências), que lhe confere, entre outras funções, a de "elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de abrangência inter-regional ou estadual" (art. 2º, inciso V), bem como a de exercer a fiscalização ambiental estadual em articulação com os demais órgãos e entidades competentes (art. 2º, inciso XI).
À vista disso, não se pode admitir, neste momento processual, que a autarquia pretenda eximir-se de obrigação que manifestamente se insere no âmbito de suas atribuições institucionais, qual seja, a execução de projeto de recuperação de área ambientalmente degradada.
Logo, não se vislumbra a probabilidade do direito aqui almejado, quanto a tese sustentada pelo IMA de que não possui atribuição legal para executar a medida que lhe foi imposta.
Por outro lado, há que se reconhecer a razoabilidade da alegação de insuficiência orçamentária e a necessidade de planejamento da autarquia agravante para o devido cumprimento da obrigação.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, consideram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, ainda que de forma mitigada, com vistas à finalidade específica de:
(i) extensão do prazo fixado pelo Juízo para a execução da obrigação, de 30 (trinta) dias para 90 (noventa) dias;
(ii) redução da multa diária para o caso do descumprimento da medida imposta, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). [..]." (evento 8, DESPADEC1, autos nesta Corte).
Interessante, também, ao deslinde do feito citar parte da fundamentação do parecer proferido pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Durval da Silva Amorim, que, com muita percuciência, analisou a questão debatida referente à responsabilidade subsidiária da autarquia agravante no cumprimento da medida que lhe foi imposta, ao qual roga-se vênia para adotar seus preciosos fundamentos, abaixo transcritos, como razões de aqui decidir:
"[...]
Aclarado o histórico processual, relevante dizer que a responsabilidade do órgão agravante é indubitável, nos termos da súmula n. 652 do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE PARTICULARES, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA) E DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA FIXADORA DE DUNAS. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE REMOVER AS CONSTRUÇÕES REALIZADAS NO LOCAL E REALIZAR A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL NO LOCAL. APELO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA). ÓRGÃO AMBIENTAL QUE POSSUI O DEVER DE FISCALIZAR E IMPEDIR A EDIFICAÇÃO DA OBRA PELO PARTICULAR. OMISSÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
Dessarte, ainda que desconsiderado o termo de conciliação pactuado pelo agravante (e devidamente homologado na ação civil pública primeva), não há como ignorar a evidente responsabilidade do IMA à recuperação da área objeto, ainda que seja de execução subsidiária, uma vez que o devedor principal se esquiva da determinação judicial. [...]." (Evento 28, PARECER1, autos nesta Corte).
Como visto, não há argumentos que superem a fundamentação supramencionada acerca da matéria em debate e, desse modo, a confirmação da liminar no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto contra a decisão guerreada, nos moldes da fundamentação supra, é medida que se impõe.
Apenas um reparo na decisão liminar se impõe: nela foi prorrogado o prazo para cumprimento da ordem judicial para noventa (90) dias. Contudo, em outros agravos de instrumento, especialmente de relatoria do eminente Des. André Luiz Dacol, foi concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Há que se alinhar a essa concessão, por isonomia, e também porque a autarquia necessita vencer os processos burocráticos, inclusive licitatórios, que se lhe impõem para cumprir a ordem judicial. Altera-se, destarte, para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para cumprimento da determinação do Juízo.
Ante o exposto, voto no sentido de, confirmando a liminar parcialmente concedida, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para: (i) estender o prazo fixado pelo Juízo para a execução da obrigação, de 30 (trinta) dias para 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) reduzir a multa diária para o caso do descumprimento da medida imposta, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Documento:6955436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078393-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO administrativo e PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença de obrigação de fazer. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE responsabilidade por danos causados ao meio ambiente proposta pelo ministério público estadual em desfavor de particular, da Fundação Estadual do Meio Ambiente (atual Instituto do Meio Ambiente - IMA), DA Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM e DO Município de Florianópolis. ocupação irregular em área de preservação permanente localizada na Praia de Naufragados. Decisão que determina a intimação da autarquia "para que promova a retirada dos entulhos do local onde se encontram, efetuando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da demolição, no prazo de 30 dias", sob pena de "multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso haja o descumprimento da obrigação". medida adequada quanto a responsabilização subsidiária da autarquia ambiental no cumprimento da obrigação imposta. necessidade de dilação do prazo para a execução da obrigação, de 30 (trinta) dias para 180 (cento e oitenta) dias e de redução da multa diária para o caso do descumprimento da medida imposta, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da razoabilidade da alegação da autarquia quanto à insuficiência orçamentária e a necessidade de planejamento legal e BUROCRÁTICO para a execução da medida. decisão modificada quanto ao ponto. recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que impôs à autarquia a obrigação de retirar entulhos de demolição na Praia dos Naufragados e promover destinação ambientalmente adequada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões submetidas à apreciação consistem em:
(i) saber se o IMA pode ser compelido ao cumprimento da obrigação imposta, diante da alegação de ausência de título executivo, competência legal e estrutura operacional; e
(ii) saber se é cabível a mitigação da decisão agravada quanto ao prazo e à multa cominada, em razão da reserva do possível e do interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade do IMA, que é parte no processo, decorre de acordo extrajudicial firmado no curso da ação civil pública, que lhe atribuiu a incumbência de executar o plano de recuperação ambiental da área degradada.
4. A atribuição encontra respaldo na Lei Estadual n. 17.354/2017, que define as competências institucionais do IMA.
5. A jurisprudência reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalização (Súmula 652/STJ).
6. A alegação de ausência de estrutura e orçamento não afasta a obrigação, mas justifica a mitigação da decisão agravada, até mesmo ante a necessidade de vencer os processos burocráticos necessários, inclusive licitatórios.
7. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão parcial da tutela recursal para ampliar o prazo de cumprimento e reduzir a multa diária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina responde subsidiariamente pela execução de medidas de recuperação ambiental pactuadas em acordo extrajudicial, nos termos de suas atribuições legais e da jurisprudência consolidada."
"2. A insuficiência orçamentária e operacional da autarquia, bem como a necessidade de vencer os processos burocráticos, inclusive licitatórios, justifica a mitigação da decisão judicial, com extensão do prazo de cumprimento da obrigação e redução da multa cominada.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Código de Processo Civil: arts. 513, § 5º; Lei Estadual n. 17.354/2017, arts. 2º, incisos V e XI, 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 652; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0011255-30.2007.8.24.0045, Rel. Des. Jaime Ramos, j. de 23.9.2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0005859-09.2006.8.24.0045, Rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. de 5.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, confirmando a liminar parcialmente concedida, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para: (i) estender o prazo fixado pelo Juízo para a execução da obrigação, de 30 (trinta) dias para 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) reduzir a multa diária para o caso do descumprimento da medida imposta, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078393-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMANDO A LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA: (I) ESTENDER O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DE 30 (TRINTA) DIAS PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS; E (II) REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA O CASO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas