Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 03.12.2024].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7066856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078429-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. M. contra decisão proferida nos autos n. 5003608-58.2021.8.24.0189, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de impenhorabilidade [ev. 124.1]: A parte executada apresentou impugnação à penhora sisbajud realizada em suas contas bancárias ao argumento de que "tranferiu todos os encargos tributários que incidiam e que viriam a incidir sobre o imóvel para o cessionário Ademir Batista da Silva" (ev. 105). O exame da sujeição passiva do imposto deve observar o artigo 130 do Código Tributário Nacional, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5078429-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 03.12.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078429-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. M. contra decisão proferida nos autos n. 5003608-58.2021.8.24.0189, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de impenhorabilidade [ev. 124.1]:
A parte executada apresentou impugnação à penhora sisbajud realizada em suas contas bancárias ao argumento de que "tranferiu todos os encargos tributários que incidiam e que viriam a incidir sobre o imóvel para o cessionário Ademir Batista da Silva" (ev. 105).
O exame da sujeição passiva do imposto deve observar o artigo 130 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Do mesmo modo, o caput do artigo 34 do CTN estabelece que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Sob tal prisma, compreende-se que o argumento aventado pelo executado não merece prosperar, haja vista que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123 do CTN), sendo que, conforme consta no Tema n. 122 do STJ, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".
Ademais, vale frisar que o art. 204 do Código Tributário Nacional, consolida que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas” “[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite” (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80).
Destarte, constitui ônus de prova do executado demonstrar de forma razoável a impenhorabilidade dos valores penhorados via sisbajud, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e art. 434, caput do CPC, providência que, como adiantado, não logrou êxito em empreender, razão pela qual a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Isto posto:
I. Rejeito a impugnação de ev. 105.
II. Intimem-se.
III. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial, em prol da parte exequente, dos valores penhoraos via sisbajud e transferidos ao presente feito, observando-se os dados bancários informados ou intimando-se o exequente para que informe.
IV. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
A parte agravante defende a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, sob o argumento de validade e eficácia do contrato de cessão de direitos possessórios e da prevalência do direito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana [ev. 1.1].
Deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que os valores penhorados permaneçam depositados na subconta judicial até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, suspendendo-se a expedição de alvará em favor do município agravado [ev. 14.1].
Contrarrazões pela parte agravada [ev. 21.1].
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Passo de Torres/SC contra M. P. M., visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, referentes ao imóvel de inscrição imobiliária n. 001.0050.018.000.001, no montante de R$ 2.674,28 [ev. 1.2/origem].
O agravante alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao argumento de que celebrou contrato particular de compromisso de cessão e transferência de direitos possessórios com A. B. da S. em 09/02/2018, que atribuiu ao cessionário o ônus pelos tributos subsequentes.
O Código Tributário Nacional [art. 34] e a Lei 167/1995 [art. 215], que corresponde ao Código Tributário do Município de Passo de Torres/SC, definem como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, apesar da aparente ausência de registro do imóvel em cartório, é relevante mencionar a tese estabelecida pelo Superior :
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE AFETADA PARA JULGAMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (TEMA 1.285). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. JULGAMENTO IMPOSITIVO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ora em análise por meio do Tema 1.285, cuja questão submetida a julgamento busca "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Nada obstante, não há determinação de sobrestamento dos feitos à exceção daqueles "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", o que não se aplica ao caso dos autos. MÉRITO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA QUE SE APLICA APENAS AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEÇÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. PROVAS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUEM QUANTIA NECESSÁRIA PARA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. BOA-FÉ NÃO REFUTADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, X, CPC). "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). AGRAVO PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5055751-04.2024.8.24.0000. Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 03.12.2024].
Em resumo, a diretriz a ser observada é a seguinte: a quantia até quarenta salários mínimos depositada em conta poupança é sempre impenhorável; já a quantia até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente ou qualquer outra aplicação financeira é penhorável, salvo se a parte executada demonstrar que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, hipótese em que será impenhorável.
No caso concreto, a penhora recaiu sobre o valor total de R$ 4.633,74, depositado em contas correntes [evs. 105.9, 122.2 e 122.3/origem].
Contudo, há elementos suficientes nos autos de que os valores mantidos nas contas correntes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Tendo em vista a idade avançada do agravante [ev. 105.2/origem], seu quadro de transtorno psiquiátrico grave [ev. 105.7/origem] e a comprovada hipossuficiência econômica, entende-se a quantia constrita representa reserva mínima destinada a custear despesas essenciais, inclusive relacionadas ao tratamento de saúde, tornando-se imprescindível para assegurar sua subsistência.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão para declarar impenhorável o valor bloqueado e determinar sua imediata liberação ao agravante.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para declarar impenhorável o valor bloqueado e determinar sua imediata liberação ao agravante [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI].
Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066856v6 e do código CRC 81091270.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:15:27
5078429-76.2025.8.24.0000 7066856 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:13.
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