AGRAVO – Documento:6967247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078466-06.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Horizonte Loteamentos Ltda. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000586-58.2025.8.24.0057, nos seguintes termos (evento 22): Da impugnação apresentada por HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA A executada HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que participou do acordo apenas como anuente e que a obrigação de pagamento era exclusiva da co-executada DORF GOTTINGEN COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da cláusula penal, defendendo que o prazo para pagamento estaria condicionado à homologação judicial do acordo, ...
(TJSC; Processo nº 5078466-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6967247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078466-06.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Horizonte Loteamentos Ltda. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000586-58.2025.8.24.0057, nos seguintes termos (evento 22):
Da impugnação apresentada por HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA
A executada HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que participou do acordo apenas como anuente e que a obrigação de pagamento era exclusiva da co-executada DORF GOTTINGEN COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da cláusula penal, defendendo que o prazo para pagamento estaria condicionado à homologação judicial do acordo, e não à data expressamente firmada no instrumento.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam.
Ao assinar o "Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças", a executada HORIZONTE LOTEAMENTOS anuiu expressamente com todos os seus termos e condições. A sua participação como "anuente" em um acordo que veio a ser homologado judicialmente não a posiciona como uma mera espectadora, mas a insere no negócio jurídico, vinculando-a ao seu cumprimento.
Ademais, a própria conduta da executada HORIZONTE LOTEAMENTOS reforça sua legitimidade e responsabilidade. É fato incontroverso, confessado pela própria impugnante, que foi ela quem efetuou o pagamento da obrigação principal de R$ 300.000,00. Ao assumir a responsabilidade pelo adimplemento da prestação central do acordo, a executada praticou ato incompatível com a alegação de que não fazia parte da relação obrigacional.
O argumento de que o prazo de pagamento não era exigível antes da homologação judicial também deve ser rechaçado.
As partes, em pleno exercício da autonomia da vontade, estabeleceram de forma clara e inequívoca a data de 25 de fevereiro de 2022 como termo final para o cumprimento da obrigação.
A assinatura do acordo vinculou as partes aos seus termos, sendo que a homologação judicial posterior apenas conferiu força de título executivo judicial ao pacto, não alterando as obrigações e os prazos nele contidos. Ressalte-se que a eventual assinatura posterior ao vencimento não afasta a validade do prazo estipulado, mas, ao contrário, revela a ciência da mora e a aceitação das penalidades expressamente previstas na avença.
O pagamento, realizado em 16 de março de 2022, é fato incontroverso e configura o atraso no cumprimento da obrigação, o que autoriza a cobrança da cláusula penal livremente pactuada entre as partes.
Da inexistência de litigância de má-fé
Por fim, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente.
A cobrança da cláusula penal constitui exercício regular de um direito previsto no título executivo judicial, diante do inadimplemento da obrigação no prazo estipulado. A exequente não alterou a verdade dos fatos nem utilizou o processo para objetivo ilegal, limitando-se a buscar a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas executadas DORF GOTTINGEN COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA e HORIZONTE LOTEAMENTOS LTDA.
Sustenta, em síntese: ilegitimidade passiva, por ter figurado apenas como anuente no instrumento de acordo — sem assumir obrigação de pagar nem responsabilidade por descumprimento; inexigibilidade da multa, por ausência de descumprimento contratual atribuível à agravante; aceitação do pagamento pela exequente e incidência do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), pois houve anuência expressa do advogado de Furlan com o modo e o tempo do adimplemento, inclusive com indicação de nova conta bancária, e ausência de qualquer ressalva por mais de três anos; excesso de execução pela indevida incidência de juros moratórios sobre a cláusula penal, o que configuraria dupla penalidade; e litigância de má-fé da exequente, por alteração da verdade dos fatos e pretensão de vantagem indevida.
Postula, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos até o julgamento do recurso.
No mérito, requer o total provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 10).
Contrarrazões no evento 16.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Horizonte Loteamentos Ltda. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução, na qual a ora agravante alegava, em síntese, sua ilegitimidade passiva por ter figurado apenas como anuente no acordo homologado judicialmente, bem como a inexigibilidade da cláusula penal e excesso de execução.
Consoante bem delineado na decisão agravada, ao firmar o acordo homologado judicialmente (evento 1, ACORDO4), a ora agravante anuiu expressamente com todos os termos do pacto, inclusive com as cláusulas relativas à obrigação de pagamento e às penalidades em caso de inadimplemento. Sua qualificação como “anuente” não afasta os efeitos jurídicos decorrentes de sua adesão voluntária ao acordo, sobretudo quando sua própria conduta posterior revela inequívoca vinculação à avença.
É incontroverso nos autos que a agravante efetuou o pagamento da obrigação principal no valor de R$ 300.000,00. Tal circunstância corrobora a conclusão de que não era mera observadora do pacto, mas sim parte ativa e corresponsável pela sua execução, assumindo, de fato, o cumprimento da prestação principal.
Quanto ao prazo para pagamento, igualmente não procede a alegação de que a obrigação estaria condicionada à homologação judicial do acordo.
O instrumento firmado estabeleceu de forma clara e objetiva a data de 25 de fevereiro de 2022 como termo final para o adimplemento. A homologação judicial posterior não tem o condão de alterar os prazos e obrigações livremente pactuados entre as partes, servindo apenas para conferir força executiva ao título, conforme já sedimentado pela jurisprudência.
O pagamento efetuado em 16 de março de 2022, portanto, deu-se de forma tardia, caracterizando a mora contratual e legitimando a cobrança da cláusula penal prevista no título executivo.
Não há que se falar, portanto, em inexigibilidade da multa ou em violação à boa-fé objetiva, uma vez que o cumprimento parcial e tardio da obrigação não impede o credor de exercer regularmente os direitos assegurados no pacto.
No que se refere à alegação de excesso de execução, a agravante não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, qualquer excesso na forma de cálculo adotada.
A incidência de juros sobre a cláusula penal, em casos de inadimplemento, não configura automaticamente dupla penalidade, sobretudo quando prevista contratualmente e resultante da mora prolongada do devedor.
Por fim, não se verifica a prática de litigância de má-fé por parte da exequente.
O ajuizamento do cumprimento de sentença com base em cláusula penal prevista em acordo judicialmente homologado representa exercício legítimo do direito de ação, não havendo qualquer indício de alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito de obtenção de vantagem indevida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967247v7 e do código CRC 1c31a611.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:41
5078466-06.2025.8.24.0000 6967247 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6967248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078466-06.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL FIRMADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alegava ilegitimidade passiva, inexigibilidade de cláusula penal e excesso de execução.
2. O juízo a quo reconheceu a validade do título executivo e a legitimidade da executada, por ter anuído expressamente ao acordo homologado judicialmente e ter cumprido parcialmente a obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anuência ao acordo judicial implica responsabilidade pelo cumprimento integral da obrigação pactuada; (ii) saber se o pagamento realizado após o prazo estipulado autoriza a incidência da cláusula penal; e (iii) saber se houve excesso na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A anuência expressa da agravante ao acordo homologado judicialmente vincula-a ao cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive quanto às penalidades previstas.
5. O pagamento fora do prazo caracteriza mora contratual e legitima a cobrança da cláusula penal prevista no título executivo.
6. Não comprovado o alegado excesso de execução, não há que se falar em revisão do valor executado.
7. A exequente exerceu regularmente o direito de ação ao promover o cumprimento do acordo. Ausência de má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A parte que anui expressamente a acordo homologado judicialmente responde pelas obrigações pactuadas, inclusive pelas penalidades em caso de inadimplemento. 2. O pagamento realizado após o prazo contratualmente fixado configura mora e legitima a incidência da cláusula penal. 3. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstração clara e objetiva do suposto excesso."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967248v5 e do código CRC 3e1f15ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:41
5078466-06.2025.8.24.0000 6967248 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078466-06.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas