AGRAVO – Documento:7060119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5078610-81.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina, interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, deu provimento ao apelo interposto por R. D. O. C., a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem. Em suas razões, aduziu, em síntese, I) a imperativa aplicação dos Temas 82 e 499 do STF; II) a insuficiência da ficha financeira como prova de filiação qualificada e autorização expressa e específica para a representação em juízo; e III) a inocorrência de ofensa da coisa julgada.
(TJSC; Processo nº 5078610-81.2020.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5078610-81.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina, interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, deu provimento ao apelo interposto por R. D. O. C., a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem.
Em suas razões, aduziu, em síntese, I) a imperativa aplicação dos Temas 82 e 499 do STF; II) a insuficiência da ficha financeira como prova de filiação qualificada e autorização expressa e específica para a representação em juízo; e III) a inocorrência de ofensa da coisa julgada.
Requereu, nesse sentido, o julgamento por órgão colegiado e, ao final, a manutenção da extinção do cumprimento de sentença.
Com a contraminuta, os autos vieram conclusos em 29/10/2025.
É o breve relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Santa Catarina, em que o insurgente defende, em suma, a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, em razão da alegada ilegitimidade ativa de R. D. O. C..
Adianto, todavia, que melhor sorte não socorre ao agravante.
Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do - SINTRASP, posteriormente substituído pela Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública - ASSESP, em face do Estado de Santa Catarina, transitou em julgado em 22/06/2019, e foi prolatada nos seguintes termos:
[...] Assim, julgo procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das horas extras ainda não satisfeitas, valores que serão apurados em liquidação, certo que será admitida a compensação com as quantias já pagas, além de ser respeitada a prescrição. Tais importâncias serão reajustadas monetariamente pelo INPC desde quando eram administrativamente devidas, somando-se, a contar da citação, apenas juros de mora de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor é superior ao usual, mas isso é justo para valorizar a jurisdição coletiva e não afasta a exigência de nova honorária quanto às ações individuais (Súmula 345 do STJ).
A condenação, alerto, se estende a todos os membros da categoria, que são representados pelo sindicato independentemente de filiação. [...].
Após, no ponto sobre a abrangência da determinação judicial, a sentença foi objeto de Apelação Cível, ocasião na qual a Terceira Câmara de Direito Público deste - SINTRASP/SC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ART. 8 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO COLETIVO. IMPERTINÊNCIA DA NORMA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
[...]
Faz-se em jogo definir se é legítima a adoção de marco temporal relativamente à filiação de associado para efeito da execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário. Em síntese, cabe esclarecer se filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, tendo em vista o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, são alcançados e beneficiados pela eficácia da coisa julgada.
É válida a delimitação temporal. Diversamente da regência alusiva a sindicato, observados os artigos 5º, inciso LXX, e 8º, inciso III, da Lei Maior, no que se verifica verdadeiro caso de substituição processual, o artigo 5º, inciso XXI, nela contido, concernente às associações, encerra situação de representação processual a exigir, para efeito da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros, os associados, presente situação próxima à de outorga de mandato, não fosse a possibilidade de concessão da referida anuência em assembleia geral" (RE 612043, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 10/05/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-229 Divulg 05-10-2017 Public 06-10-2017). (Apelação Cível n. 0501157-53.2011.8.24.0023, rel. Júlio César Knoll, Data do julgamento: 15.05.2018)
Desse modo, o que se percebe a partir do referido julgado é que a extensão dos efeitos do então decidido foi considerada válida por esta Corte de Justiça, sem que tal decisão fosse desconstituída a tempo e modo pelo Estado de Santa Catarina, de maneira que, em respeito à segurança jurídica e aos efeitos da coisa julgada, não pode ser objeto de nova análise nessa etapa processual.
Há que vigorar, portanto, o teor do art. 508, do Código de Processo Civil, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Outrossim, tem-se que no decorrer do feito de origem o então Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública do Estado de Santa Catarina - SINTRASP foi substituído processualmente pela Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública - ASSESP, de forma que, quanto à legitimidade do Exequente, há que se observar certos requisitos.
Sobre o tema, destaca-se que o assunto já foi largamente debatido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, dando origem ao Tema n. 82 (Recurso Extraordinário n. 573.232/SC) e ao Tema n. 499 (Recurso Extraordinário n. 612.043), onde ficou sedimentado que ao propor ação coletiva sob o rito ordinário, a associação defende o direito apenas dos filiados de determinada jurisdição do órgão julgador, afiliados até o ingresso da demanda, e, para tal ingresso, faz-se necessário colher autorização expressa de cada associado ou, ainda, mediante assembleia geral designada para esse fim, com aprovação por maioria simples dos filiados. Conforme à seguir:
I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. [Tese definida no RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.].
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.]
Em outras palavras, o entendimento adotado pelo STF, no que se refere ao Tema n. 82, é no sentido de que a atuação das associações se dá por representação e não por substituição processual, dependendo, portanto, de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados.
Por sua vez, o Tema n. 499 consolidou-se no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, alcança somente aqueles já filiados em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, e que tenham sido elencados na relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Frisa-se, também, que ainda que tais questões não tivessem sido resolvidas pela Corte Suprema por meio das teses mencionadas, o texto da Constituição Federal já estabelecia que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" (art. 5º, inciso XXI, da CF).
Nessa toada, ""Conforme entendimento consolidado, 'a atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo' (REsp 1325857/RS, Min. Luís Felipe Salomão). Afinal, 'o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados' (RE 573.232/SC, Min. Marco Aurélio). Assim, em se tratando de ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais dos associados, sua representação pela associação depende de credenciamento próprio por autorização assemblear, acompanhada de lista identificadora dos anuentes, ou consentimento específico dos associados." (TJSC, Apelação n. 0817013-13.2013.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 12/04/2022)" (TJSC, Apelação n. 0301679-04.2017.8.24.0072, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022, grifo nosso).
A ação coletiva de rito ordinário, conforme disposto no mencionado art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, comanda a necessidade de prévia autorização para a associação deter legitimidade processual. Além disso, cito a redação do artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei n. 7.347/85 e dá outras providências:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Grifo nosso)
Portanto, na ação coletiva de rito ordinário é imprescindível a autorização expressa dos afiliados, em especial porque o pedido, embora possa parecer coletivo, tem caráter individual, uma vez que diz respeito a um grupo determinado de pessoas, porém, de forma individualizada. Tais direitos, os individuais homogêneos, são protegidos por meio da tutela coletiva no intuito de assegurar a máxima efetividade a prestação jurisdicional, ampliando o acesso à justiça e conferindo resposta mais rápida, justa e eficiente às lesões de massa.
O aproveitamento da sentença coletiva, nesses casos específicos, se restringe aos associados que constavam do rol apresentado com a petição inicial na ocasião do protocolo da ação, demonstrando-se, assim, a efetiva filiação e a autorização para a representação, não bastando comprovar apenas o recolhimento da contribuição associativa no ano do ajuizamento da demanda.
O caso concreto, no entanto, ostenta situação diversa, eis que proposto inicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública do Estado de Santa Catarina - SINTRASP.
Assim, em casos semelhantes, o entendimento oriundo do Superior (SINTRASP) como entidade sindical - sequer acostada aos autos -, a extensão dos efeitos da decisão exequenda proferida em ação coletiva por esta Corte de Justiça não foi desconstituída a tempo e modo adequados quanto à legitimidade da entidade sindical, não podendo, no presente momento, ser objeto de nova análise, sob pena de ofender a coisa julgada.
4. A documentação colacionada aos autos comprova a filiação do exequente à Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública (ASSESP), que teria sucedido o Sindicato na demanda coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede a reanálise da extensão dos efeitos da decisão judicial, salvo desconstituição em tempo e modo adequados." (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5081764-40.2024.8.24.0000, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025)
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTRASP). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PROVENIENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A QUAL TERIA DECLARADO A INEXISTÊNCIA DO SINDICATO, QUE SEQUER FOI JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXEQUENDA, TAL COMO ESTABELECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA A TEMPO E MODO ADEQUADOS, NÃO PODENDO, NO PRESENTE MOMENTO, SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINTRASP PELA ASSESP, NA AÇÃO COLETIVA, QUE EM NADA ALTERA A CONCLUSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE COMPROVA QUE O EXEQUENTE ESTAVA VINCULADO À ASSESP AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079428-63.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
Nesse desiderato, há que ser reconhecida a legitimidade ativa do Apelante, com a consequente reforma da sentença, a fim de afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Por fim, quanto ao pleito de fixação da verba honorária em favor da exequente, pugnada pela agravada em contrarrazões, observa-se que não há como arbitrar a sucumbência processual, nesse momento, diante do prosseguimento do feito na origem.
Logo, a manutenção do pronunciamento monocrático é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para desprovê-lo.
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Documento:7060120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5078610-81.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que deu provimento à apelação, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que alegou a ilegitimidade ativa de R. D. O. C., ausência de autorização expressa para representação judicial e ofensa à coisa julgada. A decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa com base na substituição processual realizada no curso da ação coletiva e na jurisprudência dominante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de filiação da parte exequente à entidade sindical no momento da propositura da ação coletiva compromete sua legitimidade ativa; e (ii) saber se a superveniente declaração de extinção do sindicato tem o condão de invalidar a decisão e inviabilizar o cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato para representar toda a categoria, independentemente de filiação.
4. A substituição processual do sindicato por associação, no curso da ação coletiva, não compromete a legitimidade ativa da parte exequente.
5. A decisão judicial que declarou a inexistência do sindicato não foi juntada aos autos nem desconstituiu a decisão exequenda, não podendo ser objeto de nova análise.
6. A documentação constante dos autos comprova a vinculação da parte exequente à associação que sucedeu o sindicato, à época do ajuizamento da ação coletiva.
7. A coisa julgada impede a reanálise da extensão dos efeitos da decisão judicial, salvo desconstituição em tempo e modo adequados.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060120v3 e do código CRC 772edf4b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5078610-81.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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