RECURSO – Documento:6984172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078641-62.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença: T. C. D. S., por seu advogado, detonou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela e urgência antecipada incidental em face do CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 001/2022, com o objetivo de concorrer ao emprego de eletricista, tendo sido eliminado do certame em razão da reprovação na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF).
(TJSC; Processo nº 5078641-62.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de abril de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6984172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078641-62.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
T. C. D. S., por seu advogado, detonou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela e urgência antecipada incidental em face do CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 001/2022, com o objetivo de concorrer ao emprego de eletricista, tendo sido eliminado do certame em razão da reprovação na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF).
Sustentou, em síntese, a ilegalidade da exigência do referido teste, porquanto inexistente previsão legal específica para sua realização no cargo pleiteado, constando apenas como exigência editalícia, o que, segundo afirma, contraria jurisprudência consolidada do Superior S/A - CELESC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da exigência do Teste de Aptidão Física para o cargo objeto destes autos, determinando que a parte ré que anule o ato administrativo de eliminação da parte autora em referida etapa do certame e lhe assegure o regular prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público, inclusive com a sua nomeação, caso atendidos os demais requisitos legais e classificatórios.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais, das taxas de serviços judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no importe de R$ 3.906,73 (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, c/c o item 39 – Ação declaratória, da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, considerando, para tanto, a natureza e a relevância da causa, a inexistência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.
A Celesc apela
Destaca que tem personalidade jurídica de direito privado, adotando-se o regime celetista para os empregados públicos, "ou seja, a submissão ao requisito na ‘forma da lei’ se dá em obediência da legislação trabalhista". Nesse caso, tendo em vista a evidente distinção quando se observa o modelo normativo dos servidores públicos, "se demonstra excessiva a exigência de lei para o referido teste, mormente pelo fato de que a consolidação da exigência de concurso público para as contratações feitas pela Administração Pública Indireta, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, não implica que as regras do concurso sejam as mesmas previstas para as entidades da Administração Pública Direta".
Além disso, para a função de eletricista é adequado impor o teste de aptidão física, dado que na função pretendida pelo acionante "é extremamente exigido o esforço físico", inclusive sendo exposto a elevado risco ao "auxiliar no transporte de postes (em lugares de difícil acesso por exemplo)". Expõe a necessidade de condicionamento físico, o que justifica o seu caráter eliminatório e destaca que o edital "faz lei entre as partes", tendo o autor se inscrito sem questionar os termos estabelecidos.
Quer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido.
O autor em suas contrarrazões defendeu o acerto da sentença, que inclusive vai ao encontro da jurisprudência deste S.A. (Celesc Distribuição S.A.) 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. De acordo com o art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 321/06, que inseriu o § 2º no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 284/05, as sociedades anônimas de capital aberto do Estado de Santa Catarina, com ações negociadas em bolsa de valores, não estão sujeitas ao Conselho de Política Financeira-CPF. 6.2.2. Referidas sociedades podem criar "empregos em comissão" desde que se destinem estritamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, em quantidade parcimoniosa, mediante ato interno da empresa, corroborado através de deliberação da Diretoria Executiva, parecer do Conselho Fiscal e homologação, tanto do Conselho de Administração quanto da Assembleia Geral. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 138/07, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc Distribuição S.A.). 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 27/07 8. Data da Sessão: 16/05/2007 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Carlos Humberto Prola Júnior. 11. Auditores presentes: Nenhum. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCA Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000) Fui presente: CARLOS HUMBERTO PROLA JÚNIOR Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
É também a compreensão veiculada pelo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO).
Discute-se nos autos se a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, empresa pública federal, na ausência de lei que expressamente a autorize, pode admitir trabalhadores para empregos em comissão. As empresas públicas sujeitam-se, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. No entanto, apesar de seus empregados serem contratados sob o regime da CLT, são admitidos mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Tal circunstância decorre da sujeição de tais empresas a um regime jurídico híbrido, informado pela dinamicidade que tais entes necessitam para o desenvolvimento de suas atividades e pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Em síntese, a peculiaridade dessas entidades é sofrerem derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Dessarte, somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia. A respeito da controvérsia, importa ressaltar que a Constituição Federal, ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). Além disso, resguardou tais cargos às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública, autorizando a ocupação destes também por agentes não concursados desde que respeitada condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (art. 37, V, da CF). Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1.º, II, “a”, da Constituição Federal. Como se percebe, as entidades empresariais do Estado não são alcançadas pelo aludido comando constitucional. Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de “empregos em comissão” seria exigida lei. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido”
(RR 567-67.2013.5.10.0003, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho)
Sob esse ângulo, cabe a reflexão: haveria razão para se impor a previsão do TAF na lei da criação do emprego público se... não há lei de criação do emprego público? Não se poderia, estimo, responder o questionamento de forma afirmativa sem se recair em um paradoxo, ou se haveria de pensar que para a criação do emprego público bastaria ato da Direção da companhia, mas o órgão deveria encaminhar projeto de lei à Assembleia (não há sequer previsão na Constituição Estadual nesse sentido) para dispor sobre a possibilidade de TAF em concurso público para o cargo de eletricista.
Cabe reconhecer, então, a existência de distinção.
Na hipótese específica não se trata de cargo público - para o qual, naturalmente, o teste físico deve estar previsto na norma que regula o posto -, mas de emprego público oferecido por sociedade de economia mista. É o caso de se prestigiar, com as devidas adaptações, o princípio da gravitação jurídica, no sentido de que o acessório deve seguir o destino do principal. É dizer, se a criação do emprego pode ser viabilizada em manifestação interna da Companhia, os requisitos para ocupação desses mesmos postos também devem ser observados com base em atos de idêntica hierarquia.
3. Adianto que não vejo como decisivo para o caso a necessidade de listagem explícita do teste de aptidão física como etapa obrigatória no certame para o emprego de eletricista.
No caso das empresas estatais que adotam o modelo concorrencial, sua proximidade com a dinâmica organizacional da iniciativa privada é da natureza das coisas, e essa inclinação não se coaduna com o mesmo padrão burocrático rígido que se espera do setor público. Nessa linha, é possível que a cobrança dessas capacidades venha de forma difusa; em outros termos, uma decorrência natural das exigências impostas para a função que será exercida pelo colaborador. Até porque, no fundo, o que se quer aferir é se aqueles índices físicos mínimos cobrados dos candidatos no edital apresentam razoável correspondência com as obrigações atribuídas aos eletricistas da Celesc – tal como se pode extrair da essência da jurisprudência da Corte Superior antes referenciada.
Para esse fim, considero pertinente observar a política de capacitação para trabalhadores próprios e contratados que atuam no sistema elétrico de potência e/ou realizam trabalhos em altura (I-1100007)1. É diretriz interna que integra a política corporativa da entidade, e no referido instrumento se faz menção a "acordo judicial firmado entre a Celesc e o Ministério Público do Trabalho (MPT), homologado no dia 03.12.2012, que pôs fim à Ação Civil Pública no 02786-2009-001-12- 00-7, que definiu em seu Plano de Segurança à Ação 09: "criar uma política permanente de formação, capacitação e reciclagem para todos os trabalhadores da Celesc e das terceirizadas com foco na prevenção de Acidentes do Trabalho, principalmente para aqueles que atuam no Sistema Elétrico de Potência – SEP'". Para todos os efeitos, então, é uma iniciativa que deve ser obrigatoriamente seguida pelo corpo diretivo e demais colaboradores.
No referido ato consta a exigência de os empregados "que atuam no Sistema Elétrico de Potência - SEP e/ou realizam trabalhos em altura", intuitivamente o caso do eletricista, serem capacitados para atuarem seguindo as diretrizes contidas nas Normas Regulamentadoras 10, 33 e 35 (que tratam, respectivamente, da segurança em instalações e serviços em eletricidade, trabalhos em espaços confinados e trabalhos em altura). São as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego quanto às medidas de proteção apropriadas para cada atividade ou setor de trabalho, seguindo o que prescreve o art. 200 da CLT. Aliás, esse enquadramento é mesmo propício ao se observar o que dispõe o art. 74 do Estatuto da Celesc: "Os empregados da Companhia obedecerão ao regime de legislação trabalhista (CLT)".
Naqueles regramentos há clara referência aos muitos cuidados e precauções que os prestadores de serviço devem tomar ao desenvolverem essas atividades de alto risco e, particularmente, à elevada aptidão física necessária para os serviços – evidente, por exemplo, no cenário de autorresgate em incidentes em alturas, na execução de trabalhos por cordas com ventos superiores a 40 quilômetros por hora e no caso de trabalhos em espaços com deficiência de oxigênio (em espaços confinados). É o que se observa destes trechos2:
NR-10
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
(...)
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
(...)
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
(...)
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
(...)
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
NR-33
33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
(...)
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
NR-35
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
(...)
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
(...)
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
(...)
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
(...)
1. Campo de Aplicação
1.1 Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
(...)
4. Resgate
4.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe.
4.2 Para cada frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores. 5. Condições impeditivas
5.1 Além das condições impeditivas identificadas na Análise de Risco, como estabelece o item 35.4.5.1, alínea ¨j¨ da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de ventos superiores a quarenta quilômetros por hora.
5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificar a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento assinado pelo responsável pela execução dos serviços;
b) elaborar Análise de Risco complementar com avaliação dos riscos, suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em segurança do trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento desta norma, anexada à justificativa, com as medidas de proteção adicionais aplicáveis, assinada por todos os participantes;
c) implantar medidas adicionais de segurança que possibilitem a realização das atividades;
d) ser realizada mediante operação assistida pelo supervisor das atividades.
Aliás, na relação das atribuições do cargo de eletricista dispostas no edital do certame essas atividades de alta exigência física e técnica (os trabalhos em altura, em espaços confinados e em redes de alta tensão) estão claramente referenciadas:
Executar manutenção programada e de emergência em redes de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, energizadas ou não, efetuando o reparo ou a substituição de equipamentos, acessórios e materiais danificados, limpeza de faixa, corte e poda de árvore.
Efetuar inspeção em redes de energia elétrica, aéreas e subterrâneas, examinando seu estado de conservação, utilizando as informações do cadastro ou elaborando croqui, registrando as irregularidades e relacionando os materiais necessários para instruir a programação do serviço de manutenção e a atualização cadastral.
Fiscalizar o serviço de roçada nas redes de energia elétrica, executado por terceiros, aprovando o serviço realizado.
Executar a construção de redes de energia elétrica.
Executar manobras programadas, não programadas e de emergência em subestações e nas redes de energia elétrica.
Realizar inspeção em equipamentos de subestações, efetuando manutenção, sob orientação técnica.
Efetuar o corte e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do consumidor.
Efetuar fiscalização de medidor do Grupo B, informando e atuando sobre as irregularidades verificadas, visando o correto registro de consumo.
Realizar vistoria e ligação de novas unidades consumidoras do Grupo B, efetuando registros e controles necessários ao cadastro do consumidor.
Efetuar leitura de medidor de energia de consumidor dos Grupos A e do Grupo B, quando necessário.
Efetuar a instalação de medidor para registro das grandezas elétricas e realizar medições instantâneas de tensão e corrente para aferição da qualidade da energia.
Efetuar aferição e calibragem de medidor de energia, executando limpeza, substituição ou recuperação de peça danificada e teste de isolamento.
Executar manutenção eletromecânica de equipamento, ferragem e material, efetuando testes e ensaios para reaproveitamento no sistema elétrico.
Executar manutenção e conservação de instalação, efetuando reparo eletromecânico, limpeza e pintura.
Efetuar o registro de todo o material utilizado no sistema elétrico, visando o controle de suprimento.
Efetuar o tratamento de preservação de postes e cruzetas de madeira.
Efetuar atividades administrativas de apoio e controle dos serviços da área técnica e operacional.
Ministrar treinamento.
Dirigir veículo da Empresa, transportando equipe e material de trabalho e responsabilizando-se por sua manutenção; operar guindauto e cesta aérea.
Efetuar tarefas necessárias ao desempenho das atividades do cargo
Coordenar e participar de projetos e equipes de trabalho.
Executar outras atividades inerentes ao cargo.
Quer dizer, se por um lado existem atos internos atribuindo a necessidade de os eletricistas seguirem as prescrições contidas nas normas de segurança expedidas pelo MTE (dentre as quais é possível extrair a necessidade de aptidão do trabalhador para atividades de alta demanda física), por outro existe clara convergência entre o teste de aptidão aplicado e as habilidades físicas desejadas dos interessados no referido emprego público. Não identifico, em outro termos, que o TAF tenha extrapolado a razoabilidade ao impor um mínimo de condicionamento físico para aquele profissional. Afinal, suas atividades são mesmo particulares e destoam absolutamente de um eletricista, por assim dizer, de atuação doméstica, para o qual a cobrança poderia soar desproporcional.
Na espécie, o autor não obteve êxito no Teste de Aptidão Física indicado para o cargo de eletricista. Pretende a superação do óbice apontando a ilegalidade do exame, mas, repito, não identifico o vício. De fato, não é usual esse tipo de exigência em um posto que aparentemente apenas necessita de um conhecimento técnico da área, mas há o contexto da atuação em uma grande empresa de distribuição de energia, com demandas muito específicas de seus colaboradores, que não pode ser desprezado. Inclusive, pelo viés da segurança, não seria prudente expor pessoa sem um preparo físico mínimo a trabalho de altíssimo risco.
É o caso, então, de se manter a inaptidão reconhecida administrativamente.
Na jurisprudência desta Corte de Justiça, é verdade, constam precedentes em sentido oposto à visão ora exposta. Existem, de todo modo, julgados adotando a mesma linha raciocínio:
A) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELETRICISTA. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA (CELESC). CANDIDATO REPROVADO NO TESTE FÍSICO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO DO IMPETRANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O TESTE FÍSICO E A ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA NO CARGO. TESES IMPROFÍCUAS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA À ÉPOCA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 120 DIAS. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVOS. NORMAS EDITALÍCIAS CLARAS. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
"A jurisprudência do Superior , rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2021).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 5029271-56.2020.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica)
B) CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ELETRICISTA DA CELESC. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE IMPULSO HORIZONTAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALHA NA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ÀS REGRAS DO EDITAL. DENEGACÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 5019358-50.2020.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)
Esta Quinta Câmara de Direito Público vem decidindo neste caminho:
A) CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ELETRICISTA DA CELESC. ILEGALIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR COM A PREVISÃO DA ETAPA FÍSICA. DESNECESSIDADE. ATO INTERNO DA COMPANHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE CORRESPONDE ÀS EXIGÊNCIAS DA ATIVIDADE A SER EXERCIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPTIDÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(AC 5069146-28.2023.8.24.0023, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa)
B) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES. APELO DO AUTOR. PLEITO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ. CONCURSO PÚBLICO. CELESC. ELETRICISTA. EDITAL N. 002/2019. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DISTINGUISHING. PARTICULARIDADES ATINENTES AO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS QUE PRESCINDEM DE LEI. AUTONOMIA DA COMPANHIA. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO STF (ADI 4844). ETAPA COMPATÍVEL ÀS EXIGÊNCIAS FÍSICAS E RISCO INERENTE AO EMPREGO E ÀS NORMAS TÉCNICAS E TRABALHISTAS ASSOCIADAS. DECISUM REFORMADO. INAPTIDÃO MANTIDA. PLEITOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(AC 5072021-68.2023.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana)
De minha relatoria:
A) CONCURSO PÚBLICO – CELESC – ELETRICISTA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – DESNECESSIDADE DE LEI PARA CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO – ATO INTERNO DA COMPANHIA – REQUISITOS PARA A FUNÇÃO PREVISTOS EM ATOS DA MESMA HIERARQUIA – DISPENSA DE LEI – POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DISPONDO SOBRE A ALTA DEMANDA FÍSICA DO POSTO – SEGURANÇA DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO – ATENDIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS 10, 33 E 35 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ENCARGO TAMBÉM PREVISTO NA CLT – TAF COMPATÍVEL COM AS EXIGÊNCIAS FÍSICAS DO EMPREGO – INAPTIDÃO MANTIDA.
1. A Celesc é sociedade de economia mista. Integra a Administração Indireta e se submete a postulados de direito público. Ocorre que se existe essa diferenciação (entre empresa estatal e Administração Direta) é porque o regime não é sempre e sempre o mesmo. Há, na verdade, uma natureza híbrida, convivendo postulados estritamente de direito administrativo com outros de perfil civilista. Não fosse desse modo, Celesc seria tratada como autarquia - e não é.
Um ponto de contato entre as pessoas jurídicas de direito público e as demais integrantes da Administração está na submissão a concurso público. Mas isso não significa que os servidores dessas entidades todas fiquem expostos à exata mesma forma de seleção ou que os predicados para nomeação (quando se cuidar de cargo público) ou contratação (tratando-se de emprego público) estarão submetidos a iguais valores.
É incabível cogitar que se enviasse, por exemplo, um projeto de lei para a Assembleia Legislativa definindo o quadro de colaboradores da Celesc, algo desarrazoado ante a seu governo, que se dá de maneira assemelhada a uma empresa genuinamente particular. Do mesmo modo, os predicados que o empregado público haverá de atender estarão também na disciplina própria dessas entidades.
2. Há jurisprudência estipulando a necessidade de previsão em lei para a cobrança de teste de aptidão física em concursos públicos. São casos, todavia, nos quais se exige a disposição na lei de criação do cargo.
Essa lógica não se aplica a empresas estatais (que têm personalidade jurídica de direito privado), notadamente o caso da Celesc. Haveria razão para se impor a previsão do TAF na lei da criação do emprego público se... não há lei de criação do emprego público? É o caso, então, de se reconhecer a existência de distinção.
3. A "política de capacitação para trabalhadores próprios e contratados que atuam no sistema elétrico de potência e/ou realizam trabalhos em altura" da Celesc impõe o atendimento por seus colaboradores das Normas Regulamentadoras do MTE, sobretudo as que tratam da segurança em instalações e serviços em eletricidade (NR-10), trabalhos em espaços confinados (NR-33) e trabalhos em altura (NR-35). Essa obrigação também pode ser extraída do art. 200 da CLT (aplicável ao regime jurídico dos empregados públicos da empresa). Nesses regramentos há clara referência à elevada aptidão física necessária para os serviços a serem prestados pelos eletricistas da Companhia.
Se por um lado existem atos internos atribuindo a necessidade de os eletricistas seguirem as prescrições contidas as normas de segurança expedidas pelo MTE (dentre as quais é possível extrair a necessidade de aptidão do trabalhador para trabalhos de alta demanda física), por outro existe evidente convergência entre o teste de aptidão aplicado no concurso e as habilidades físicas desejadas dos interessados no referido posto.
Razoável a imposição de um mínimo de condicionamento físico para aquele profissional. Assegurada a legitimidade do TAF, resta mantida a inaptidão pronunciada administrativamente.
4. Recurso da Celesc provido para julgar improcedente o pedido. (AC 5112266-58.2022.8.24.0023)
B) CONCURSO PÚBLICO – CELESC – ELETRICISTA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – DESNECESSIDADE DE LEI PARA CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO – ATO INTERNO DA COMPANHIA – REQUISITOS PARA A FUNÇÃO PREVISTOS EM ATOS DA MESMA HIERARQUIA – DISPENSA DE LEI – POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DISPONDO SOBRE A ALTA DEMANDA FÍSICA DO POSTO – SEGURANÇA DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO – ATENDIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS 10, 33 E 35 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ENCARGO TAMBÉM PREVISTO NA CLT – TAF COMPATÍVEL COM AS EXIGÊNCIAS FÍSICAS DO EMPREGO – INAPTIDÃO MANTIDA.
1. A Celesc é sociedade de economia mista. Integra a Administração Indireta e se submete a postulados de direito público. Ocorre que se existe essa diferenciação (entre empresa estatal e Administração Direta) é porque o regime não é sempre e sempre o mesmo. Há, na verdade, uma natureza híbrida, convivendo postulados estritamente de direito administrativo com outros de perfil civilista. Não fosse desse modo, Celesc seria tratada como autarquia - e não é.
Um ponto de contato entre as pessoas jurídicas de direito público e as demais integrantes da Administração está na submissão a concurso público. Mas isso não significa que os servidores dessas entidades todas fiquem expostos à exata mesma forma de seleção ou que os predicados para nomeação (quando se cuidar de cargo público) ou contratação (tratando-se de emprego público) estarão submetidos a iguais valores.
É incabível cogitar que se enviasse, por exemplo, um projeto de lei para a Assembleia Legislativa definindo o quadro de colaboradores da Celesc, algo desarrazoado ante a seu governo, que se dá de maneira assemelhada a uma empresa genuinamente particular. Do mesmo modo, os predicados que o empregado público haverá de atender estarão também na disciplina própria dessas entidades.
2. Há jurisprudência estipulando a necessidade de previsão em lei para a cobrança de teste de aptidão física em concursos públicos. São casos, todavia, nos quais se exige a disposição na lei de criação do cargo.
Essa lógica não se aplica a empresas estatais (que têm personalidade jurídica de direito privado), notadamente o caso da Celesc. Haveria razão para se impor a previsão do TAF na lei da criação do emprego público se... não há lei de criação do emprego público? É o caso, então, de se reconhecer a existência de distinção.
3. A "política de capacitação para trabalhadores próprios e contratados que atuam no sistema elétrico de potência e/ou realizam trabalhos em altura" da Celesc impõe o atendimento por seus colaboradores das Normas Regulamentadoras do MTE, sobretudo as que tratam da segurança em instalações e serviços em eletricidade (NR-10), trabalhos em espaços confinados (NR-33) e trabalhos em altura (NR-35). Essa obrigação também pode ser extraída do art. 200 da CLT (aplicável ao regime jurídico dos empregados públicos da empresa). Nesses regramentos há clara referência à elevada aptidão física necessária para os serviços a serem prestados pelos eletricistas da Companhia.
Se por um lado existem atos internos atribuindo a necessidade de os eletricistas seguirem as prescrições contidas as normas de segurança expedidas pelo MTE (dentre as quais é possível extrair a necessidade de aptidão do trabalhador para trabalhos de alta demanda física), por outro existe evidente convergência entre o teste de aptidão aplicado no concurso e as habilidades físicas desejadas dos interessados no referido posto.
Razoável a imposição de um mínimo de condicionamento físico para aquele profissional. Assegurada a legitimidade do TAF, resta mantida a inaptidão pronunciada administrativamente.
4. Recurso da Celesc provido para julgar improcedente o pedido.
(AC 5114261-09.2022.8.24.0023)
4. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da Celesc para julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação do autor. Inverto os ônus sucumbenciais, mas que ficam suspensos em razão da gratuidade deferida na origem ao acionante.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984172v4 e do código CRC 972b2418.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:10
1. https://www.celesc.com.br/saude-seguranca-e-politica-de-capacitacao
2. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-10-nr-10
5078641-62.2024.8.24.0023 6984172 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6984173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5078641-62.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO – CELESC – ELETRICISTA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – desnecessidade de lei para criação do emprego público – ato interno da companhia – requisitos para a função previstos em atos da mesma hierarquia – dispensa de lei – política de capacitação dispondo sobre a alta demanda física do posto – SEGURANÇA DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO – atendimento das normas regulamentadoras 10, 33 e 35 do ministério do trabalho – encargo também previsto na clt – taf compatível com as exigências físicas do emprego – inaptidão mantida.
1. A Celesc é sociedade de economia mista. Integra a Administração Indireta e se submete a postulados de direito público. Ocorre que se existe essa diferenciação (entre empresa estatal e Administração Direta) é porque o regime não é sempre e sempre o mesmo. Há, na verdade, uma natureza híbrida, convivendo postulados estritamente de direito administrativo com outros de perfil civilista. Não fosse desse modo, Celesc seria tratada como autarquia - e não é.
Um ponto de contato entre as pessoas jurídicas de direito público e as demais integrantes da Administração está na submissão a concurso público. Mas isso não significa que os servidores dessas entidades todas fiquem expostos à exata mesma forma de seleção ou que os predicados para nomeação (quando se cuidar de cargo público) ou contratação (tratando-se de emprego público) estarão submetidos a iguais valores.
É incabível cogitar que se enviasse, por exemplo, um projeto de lei para a Assembleia Legislativa definindo o quadro de colaboradores da Celesc, algo desarrazoado ante a seu governo, que se dá de maneira assemelhada a uma empresa genuinamente particular. Do mesmo modo, os predicados que o empregado público haverá de atender estarão também na disciplina própria dessas entidades.
2. Há jurisprudência estipulando a necessidade de previsão em lei para a cobrança de teste de aptidão física em concursos públicos. São casos, todavia, nos quais se exige a disposição na lei de criação do cargo.
Essa lógica não se aplica a empresas estatais (que têm personalidade jurídica de direito privado), notadamente o caso da Celesc. Haveria razão para se impor a previsão do TAF na lei da criação do emprego público se... não há lei de criação do emprego público? É o caso, então, de se reconhecer a existência de distinção.
3. A "política de capacitação para trabalhadores próprios e contratados que atuam no sistema elétrico de potência e/ou realizam trabalhos em altura" da Celesc impõe o atendimento por seus colaboradores das Normas Regulamentadoras do MTE, sobretudo as que tratam da segurança em instalações e serviços em eletricidade (NR-10), trabalhos em espaços confinados (NR-33) e trabalhos em altura (NR-35). Essa obrigação também pode ser extraída do art. 200 da CLT (aplicável ao regime jurídico dos empregados públicos da empresa). Nesses regramentos há clara referência à elevada aptidão física necessária para os serviços a serem prestados pelos eletricistas da Companhia.
Se por um lado existem atos internos atribuindo a necessidade de os eletricistas seguirem as prescrições contidas nas normas de segurança expedidas pelo MTE (dentre as quais é possível extrair a necessidade de aptidão do trabalhador para trabalhos de alta demanda física), por outro existe evidente convergência entre o teste de aptidão aplicado no concurso e as habilidades físicas desejadas dos interessados no referido posto.
Razoável a imposição de um mínimo de condicionamento físico para aquele profissional. Assegurada a legitimidade do TAF, resta mantida a inaptidão pronunciada administrativamente.
4. Recurso da Celesc provido para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da Celesc para julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação do autor. Inverto os ônus sucumbenciais, mas que ficam suspensos em razão da gratuidade deferida na origem ao acionante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984173v4 e do código CRC 4ec09e8c.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:10
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5078641-62.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CELESC PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. INVERTO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MAS QUE FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA NA ORIGEM AO ACIONANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas