AGRAVO – Documento:6960434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078757-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. N. E., H. N. E., J. N. e R. N. E. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5001853-80.2019.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, que determinou que o pagamento do saldo complementar de crédito decorrente de cumprimento de sentença fosse realizado por meio de precatório, ao fundamento de que a soma entre o valor já adimplido e o saldo remanescente ultrapassa o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Evento 68 na origem).
(TJSC; Processo nº 5078757-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6960434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078757-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. N. E., H. N. E., J. N. e R. N. E. em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5001853-80.2019.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, que determinou que o pagamento do saldo complementar de crédito decorrente de cumprimento de sentença fosse realizado por meio de precatório, ao fundamento de que a soma entre o valor já adimplido e o saldo remanescente ultrapassa o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (Evento 68 na origem).
A parte agravante alega que o pagamento do saldo complementar de crédito, apurado em cumprimento de sentença, deve ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV, pois o valor residual não ultrapassa o teto legal de 10 salários mínimos. Sustenta que tal pagamento não configura fracionamento indevido da execução, mas mera complementação decorrente de atualização de valores. Fundamenta sua pretensão no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, da Resolução GP n. 9/2021 do TJSC, e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do , que admitem a expedição de nova RPV em casos de inadimplemento parcial, desde que não haja má-fé ou manipulação do regime de pagamento.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 7).
Intimada, parte agravada apresentou contrarrazões, na qual asseverou o recurso interposto pelo agravante não merece acolhida, pois pretendeu indevidamente o fracionamento da execução para recebimento de valores por meio de RPV, em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal. Disse estar demonstrado que não houve erro no pagamento anterior, mas sim alteração posterior do pedido, com pretensão de aplicação de índice diverso (IPCA-E em vez da TR), o que configurou execução complementar. Assim, o saldo excedente deveria observar o rito do precatório, salvo se o valor total da execução permanecesse dentro do limite legal para RPV. A tese recursal, se acolhida, implicaria burla ao sistema constitucional de pagamentos da Fazenda Pública, razão pela qual se requereu o desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada (Evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que indeferiu a pretensão da parte agravante de expedição de RPV para o pagamento do saldo restante do crédito, sob o seguinte fundamento:
2) Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório.
É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar.
Superado o teto permitido para RPV e não havendo renúncia, CANCELO a RPV do evento 63, DOC1 e DETERMINO a requisição do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Data vênia, o fundamento não se sustenta, pois a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento deste contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.
4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.
5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.
6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Aliás, os fundamentos desse acórdão viram paradigma para os inúmeros casos idênticos apreciados neste , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Conforme se denota dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito. O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022).
Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação".
Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo. Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
A Primeira Câmara de Direito Público também já teve oportunidade de se manifestar em situação análoga, concordando na época que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELO ESTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV, AINDA QUE O MONTANTE PRINCIPAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE. MONTANTE INFERIOR AO TETO DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.945/13. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046451-52.2023.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
Portanto, a vedação constitucional ao fracionamento de precatório existe apenas para a hipótese de divisão do valor devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, para enquadramento de parcela do total a montante pagável por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No presente caso, a quantia que está sendo exigida decorre exclusivamente da adequação dos consectários legais, a partir da aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o que resultou na apuração de saldo complementar. Tal quantia, considerada isoladamente, não excedeu o limite legal para pagamento por RPV, não se configurando fracionamento indevido ou divisão artificial da execução.
Ressalte-se que é juridicamente admissível a expedição de RPV complementar nas hipóteses em que o saldo decorra de erro material, pagamento a menor ou atualização posterior, desde que ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção dolosa de burlar o regime constitucional de pagamentos.
Nessa toada, sem maiores delongas, outra alternativa não resta senão a reforma da interlocutória para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que essa importância, isoladamente, não ultrapasse o teto de 10 salários-mínimos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento a ele.
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Documento:6960435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078757-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO QUE O PRINCIPAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A vedação constitucional ao fracionamento de precatório existe para a hipótese de divisão do valor integral devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, a fim de enquadrar parcela do total a montante pagável por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No entanto, a complementação de crédito decorrente de atualização dos consectários legais, quando isoladamente não ultrapassa o limite legal para pagamento por RPV, não configura fracionamento indevido da execução, admitindo-se a expedição de RPV para quitação de saldo residual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960435v3 e do código CRC b8236ea7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078757-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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