AGRAVO – Documento:6908488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078772-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO T. F. O. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de contrato" n. 5110697-12.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
(TJSC; Processo nº 5078772-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6908488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078772-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
T. F. O. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de contrato" n. 5110697-12.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos:
[...]
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que possui parte considerável de sua renda comprometida e que foi demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Defende que "a parte demonstra o contracheque, na qual a agravante exerce a função de analista administrativo júnior percebendo mensalmente o valor de R$ 3.115,35 (três mil cento e quinze reais e trinta e cinco centavos). De igual modo, o Extrato bancário, EXTR4, comprovam que as movimentações não ultrapassam três salários-mínimos". Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária.
Ao Evento 8 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática deferindo a liminar pleiteada, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso.
Contrarrazões ao evento 22
É o relatório necessário.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte agravante.
O direito à gratuidade judiciária, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
No caso em tela, a parte agravante, para comprovar sua hipossuficiência, apresentou contracheque (Evento 9, CHEQ3 dos autos de origem) que demonstra uma renda mensal líquida de R$ 3.115,35 (três mil, cento e quinze reais e trinta e cinco centavos).
Este E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066688-10.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APOSENTADO COM RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA E EMPREGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061144-41.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024) (Destaquei).
No caso, a renda líquida da agravante se enquadra no critério objetivo adotado pela jurisprudência. Ademais, não há nos autos quaisquer outros elementos que indiquem padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado, como sinais de riqueza ou patrimônio elevado, o que reforça a presunção de sua necessidade.
Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para alinhar-se ao entendimento predominante nesta Corte de Justiça.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para deferir a justiça gratuita à parte agravante.
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Documento:6908489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078772-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para deferir a justiça gratuita à parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908489v4 e do código CRC cf42facb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078772-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 107, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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