Decisão TJSC

Processo: 5078793-71.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)

Data do julgamento: 29 de março de 2021

Ementa

EMBARGOS – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). E das demais Câmaras Comerciais desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ...

(TJSC; Processo nº 5078793-71.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 29 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6988381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078793-71.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por J. C. D. C. em face da sentença que, nos autos desta ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 28): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;   b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração (Evento 35), estes foram rejeitados (Evento 38). E suas razões recursais (Evento 33), aduziu a necessidade de reforma da sentença para que seja determinada a restituição do indébito na forma simples até 29 de março de 2021 e, posteriormente, na forma dobrada, bem como para que os valores sejam "acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso das parcelas". Além disso, pugnou pela majoração dos honorários em 20% sobre o valor da condenação. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (Evento 47), oportunidade em que refutou as alegações recursais e postulou o desprovimento do apelo. Subsequentemente, a parte ré, Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, igualmente apresentou recurso de apelação (Evento 48). Em suas razões, a casa bancária arguiu, de antemão, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, "na medida em que a 'taxa média' divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal", fazendo-se necessária a produção de "prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora" com o escopo de avaliar se esta (a) "possuía bom rating/score no mercado"; (b) "não possuía negativações/protestos anteriores"; (c) "possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo"; (d) "era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros Bancos"; (e) "possuía relacionamento prévio com a Crefisa antes da contratação do empréstimo em questão"; e (f) "sob as mesmas condições do contrato celebrado com a Crefisa, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores". Ademais, apontou a nulidade da sentença por falta de fundamentação, na medida em que não teria enfrentado todos os argumentos utilizados para defender a alíquota remuneratória. Quanto ao mérito da causa, destacou que a comparação traçada entre os juros remuneratórios por si praticados e as taxas médias de mercado é imprópria, já que atua em um nicho de mercado especializado na concessão de créditos para clientes de alto risco, geralmente negativados, sem exigência de garantias e sem consignação em folha de pagamento. Frisou que os índices apurados pelo Banco Central, igualando todas as instituições financeiras, não levam em conta tais especificidades e que, em todo caso, o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se). No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso. Do "pacta sunt servanda" Ultrapassado o juízo da preliminar, volto-me para o mérito recursal, onde  a apelante, inicialmente, discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e  sobre o princípio "pacta sunt servanda". A relação contratual controvertida submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema inclusive já superado com o advento da Súmula n. 297 do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). Feita essa breve introdução, passo à análise dos encargos contratuais controvertidos pela apelante. Dos juros remuneratórios A casa bancária sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que estariam de acordo com as disposições legais.  A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma estabelece que, para a aferição da existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre com a media de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo remuneratório. Adicionalmente, é imprescindível aferir todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante e de outras circunstâncias. Portanto, a análise deve ser desenvolvida detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Nesse viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal n. 033300021719 (Evento 17, ANEXO4), em 31.10.2022,  com a taxa de juros remuneratórios pactuada à razão de 20% ao mês, enquanto a taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época, era de 3,17% a.m. (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Percebe-se, portanto, que a alíquota foi prevista em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar. Em sua defesa, a parte ré, como visto, apega-se às supostas peculiaridades do seu ramo de atuação, arguindo ocupar um nicho de mercado específico, voltado à concessão de crédito para clientes negativados e de alto risco. Essas operações, afirma-se, ocorreriam sem exigência de garantias, e seu modo de pagamento, no mais das vezes, seria o débito em conta, sem a segurança própria, v.g., de um empréstimo consignado. Por esse prisma, diz a apelante, haveria justificativa para cobrar juros superiores aos de outras instituições financeiras que possuem melhores expectativas de recuperação do crédito mutuado. Todas as circunstâncias apontadas, deve-se reconhecer, são relevantes, e as médias de mercado do Banco Central sofrem, de fato, com a inconveniência de promover uma equiparação aparente de situações distintas; o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Ademais: Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito", julgou procedentes os pedidos exordiais.   [...] Na espécie, o argumento utilizado pela instituição financeira ré/apelante para justificar a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos reside no tipo de cliente com que trabalha, no caso, "negativados e inadimplentes". A considerar-se verdadeiro tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado mostrar-se-ia aceitável, porém, desde que não excedida a taxa média em demasia. [...] A questão, então, estaria em delinear, em percentual, a faixa de variação acima da média. Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário.  Neste aspecto é que entra o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual é diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência. Todavia, para que tal nuance seja admitida, é indispensável que seja devidamente comprovada, não bastando a mera propaganda nos meios de comunicação, mas, sim, que a parte demandada trouxesse certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto. Ocorre que, partindo desta perspectiva, tem-se que a ré/apelada não produziu nenhuma prova nos autos a respeito, sendo que, na contestação ateve-se apenas a afirmar que seu público alvo consiste em pessoas endividadas e negativadas mas sem comprovar que a autora se encontrava em tal situação. A par disso, é bem verdade que os contratos em tela referem-se a "empréstimos pessoais", portanto, com características distintas dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Mas, em que pese tal caraterística, não se pode ignorar que a modalidade de pagamento adotada é débito em conta-corrente, não por acaso, coincidindo (ou quase) os vencimentos das parcelas a pagar com a data do depósito dos proventos salariais ou previdenciários do mutuário, aspecto que, por razões óbvias, tem o condão de absorver parte do risco de inadimplência. Com efeito, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além da demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito. [...] Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação das taxas mensais, o que se faz a partir da tabela abaixo:  Contrato Data Documento (autos de origem) Tx. contr. mensal Tx. contr. Anual Média BC mensal (Tabela 25464) Média BC anual (Tabela 20742) 32700022875 06/02/21 Ev. 1 CONTR7 13,00% 333,45% 5,23%             84,45% Como se vê, portanto, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do valor contratado com a casa bancária. Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada no citado pacto. (TJSC, Apelação n. 5049885-72.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Assim reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado. A respeito, de minha lavra: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). De se admitir, porém, a elevação de 50% incorporada pela sentença, sob pena de reformatio in pejus. Do recurso da parte autora Da restituição do indébito Ainda, pretende o consumidor a condenação do banco à repetição em dobro do indébito, a partir de 30.03.2021. A sentença assim determinou (Evento 28): c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Estando-se diante de relação de consumo, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora deve ser determinada à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por longo tempo, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM AOS LITIGANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCO QUE ALEGA NÃO TER VALORES A RESTITUIR. CONSUMIDOR, POR SUA VEZ QUE PRETENDE QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SE DÊ EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DECISUM INTANGÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004087-56.2024.8.24.0024, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). E das demais Câmaras Comerciais desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS) QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. PRETENSA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Configura-se o enriquecimento ilícito quando ocorre aumento patrimonial sem justificativa legal, cabendo a restituição do montante pago em excesso pelo consumidor, conforme o art. 884 do Código Civil.  No caso concreto, verifica-se a presença do requisito do "engano justificável", impedindo a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo legal exige a comprovação simultânea de cobrança indevida, pagamento efetivo e ausência de engano justificável. Assim, é viável apenas a repetição de indébito na forma simples. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. COM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.  (TJSC, Apelação n. 5119076-10.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AO PERCENTUAL FIXADO. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM A DIGNIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022042-64.2025.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICOU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]  (TJSC, Apelação n. 5045634-74.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITEADA NA INICIAL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TESE INACOLHIDA. POSIÇÃO DESTA CÂMARA A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SENTENÇA ALTERADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5041365-89.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros remuneratórios: A taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção deve ser adotada como critério norteador (não como teto), analisando-se as peculiaridades do caso, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Ausência de justificativas para a adoção de percentual elevado e desproporcional na contratação das cédulas de crédito bancário em discussão, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, inc. II, do CPC). Abusividade configurada. Sentença mantida. 4. Repetição do indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é cabível quando reconhecida a abusividade dos encargos pactuados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. A repetição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo comprovação de má-fé da Instituição Financeira, o que não se verificou no caso. 6. Honorários sucumbenciais: A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Honorários arbitrados na origem no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que se mostram adequados ao caso, de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. 7. Honorários recursais: Cabíveis diante do desprovimento integral dos recursos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da parte Autora: Conhecido e desprovido. 9. Recurso da parte Ré: Conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5076199-21.2024.8.24.0930, do , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025). Dessa forma, os valores excedentes pagos pelo consumidor devem ser repetidos de forma simples, conforme delimitado em sentença. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...] O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5078793-71.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. recurso da parte ré. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. inocorrência. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. abusividade dos JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ACRESCIDA DE 50%. non reformatio in pejus. recurso da parte ré. impossibilidade de REPETIÇÃO em dobro. engano justificável. MAJORAÇÃO dos honorários EM SEDE RECURSAL. apelos conhecidos e desprovidos. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito, com compensação de valores. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a instituição financeira não requereu a produção de prova pericial na origem, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão indica a legislação aplicável e expõe as razões do convencimento, inexistindo violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. A relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas abusivas, conforme artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 421 do Código Civil. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro útil para aferição da abusividade, mas não é limitador absoluto. No caso concreto, a taxa pactuada revela onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, sem justificativa plausível, impondo-se a limitação à taxa média 6. O acréscimo de 50% em relação à média admitido pela sentença deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. 7. Reconhecida a cobrança indevida, mas fundada nas cláusulas contratuais, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, diante da caracterização de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Ante o desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, majorando os honorários de sucumbência fixados na origem, embora com exigibilidade suspensa em face da parte autora, por ser beneficiária de justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988382v4 e do código CRC af5284ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:30     5078793-71.2025.8.24.0930 6988382 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5078793-71.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 169, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM, EMBORA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA PARTE AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas