CONFLITO – Documento:6918002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5078874-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de conflito negativo de competência entre o Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá e o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, no bojo da “Ação Trabalhista” ajuizada por S. R. V. Elias contra o Município de Tubarão (1.1). A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, a qual se declarou incompetente para apreciar o feito, considerando que o polo passivo da ação se trata de ente público, remetendo os autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (8.1), o qual, por sua vez, ao considerar o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 3.00...
(TJSC; Processo nº 5078874-94.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6918002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5078874-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Cuido de conflito negativo de competência entre o Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá e o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, no bojo da “Ação Trabalhista” ajuizada por S. R. V. Elias contra o Município de Tubarão (1.1).
A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, a qual se declarou incompetente para apreciar o feito, considerando que o polo passivo da ação se trata de ente público, remetendo os autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão (8.1), o qual, por sua vez, ao considerar o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 3.000,00), entendeu pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, nos termos do que prevê o art. 64, do CPC, o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09, e determinou a sua redistribuição (16.1).
Recebido o feito, o Juízo do Juizado Especial Fazendário, ao revisar os elementos constantes dos autos, constatou a emenda da inicial no evento 1.12, na qual retificou o valor da causa para R$ 100.000,00, ultrapassando o limite de sessenta salários mínimos, suscitando o presente conflito negativo de competência (27.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do presente conflito, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 178 do Código de Processo Civil (9.1).
VOTO
A controvérsia posta nos autos diz respeito à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação trabalhista em que a autora pretende a declaração de nulidade da alteração do seu regime de contratação, além do pagamento/recolhimento dos depósitos do FGTS devidos a partir de 01/02/2017 e indenização por danos morais.
O ponto central reside na fixação do valor da causa, critério que, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, delimita a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. E, nesse ponto, não há complexidade na sua aferição.
O juízo suscitante esclareceu que, muito embora a petição inicial tenha dado à causa o valor de R$ 3.000,00, o que, em tese, atrairia a competência do Juizado Especial, a emenda retificou o valor da causa para R$ 100.000,00, ultrapassando o teto de sessenta salários-mínimos estabelecido na Lei n. 12.153/2009.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, porquanto o valor da causa, após a retificação ocorrida na emenda da inicial, excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil
Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente conflito, determinando a remessa do feito ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918002v5 e do código CRC 5116a65e.
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Documento:6918003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5078874-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá (suscitante) e o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão (suscitado), no âmbito de ação trabalhista ajuizada por autora contra o Município de Tubarão. A controvérsia decorre da alteração do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 3.000,00 e posteriormente retificado para R$ 100.000,00, o que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir:
(i) se o valor da causa, após emenda à petição inicial, atrai a competência do Juízo comum em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública;
(ii) se, diante da retificação do valor da causa para montante superior a sessenta salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei n. 12.153/2009 estabelece como critério absoluto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos.
2. A emenda à petição inicial alterou o valor da causa para R$ 100.000,00, superando o teto legal e, por consequência, afastando a competência do Juizado Especial.
3. O Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão é competente para processar e julgar a demanda, conforme os arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 292, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. O valor da causa, quando superior ao limite de sessenta salários mínimos, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”
“2. A competência para processar e julgar a demanda é do Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 64, 178 e 292, § 2º; Lei n. 12.153/2009, art. 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente conflito, determinando a remessa do feito ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918003v6 e do código CRC fbdeba49.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5078874-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 194 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE CONFLITO, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL, ACIDENTE DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TUBARÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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