AGRAVO – Documento:6912635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078921-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. L. D. B. V. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pelo 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional de contrato" n. 5093315-06.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: [...] Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5078921-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6912635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078921-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
A. L. D. B. V. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pelo 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional de contrato" n. 5093315-06.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos:
[...]
Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que possui parte considerável de sua renda comprometida e que foi demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Além disso, defende que "é aposentada pelo INSS NB 92/115.278.218-2 e recebe após os descontos de empréstimo e RMC, uma renda líquida MÉDIA de apenas R$ 3.538,74 (Três mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme histórico de crédito extraído do MEU INSS". Requereu, deste modo, a concessão de liminar.
Ao Evento 8 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso.
Embora instado, o banco agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório necessário.
VOTO
Depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".]
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado. Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou a demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor.
Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que a renda auferida mensalmente encontra-se em grande parte reduzida por força de despesas oriundas do sustento de seu núcleo familiar.
Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Ocorre que, conforme se constata do contracheque amealhado ao feito (Evento 9, HISCRE4 - mês 04/2025), a parte agravante, do vencimento bruto (R$ 5.273,91), recebe o valor líquido aproximado de R$ 3.538,74, montante este que, além de estar longe de representar quantia insuficiente ao custeio das despesas processuais, ultrapassa os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma.
Em verdade, atesta o documento supradito que os proventos da parte perfazem o total líquido de R$ 3.538,74 em razão de diversos empréstimos consignados por si contraídos voluntariamente, de modo que, à luz do que já decidiu esta Câmara, inviável faz-se o acolhimento do pleito de Justiça Gratuita sob este fundamento. Sobre o tema, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056814-35.2022.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
Ademais, a parte possui dois veículos registrados em seu nome (Evento 9, Certidão Propriedade2), situação que, evidentemente, é contrária à situação de hipossuficiência alegada.
Assim, em vista do considerado, a benesse de gratuidade não pode ser concedida. Em mesmo sentido, já decidiu este :
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO CONCESSIVA. INSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0014526-78.2010.8.24.0033, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). (Destaquei).
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte agravante não possuem respaldo documental suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039851-83.2021.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2021).
Dessa forma, a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912635v3 e do código CRC e7a2443d.
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Documento:6912636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078921-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL. PROPRIEDADE DE DOIS VEÍCULOS PELA AGRAVANTE. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912636v4 e do código CRC 751d155c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078921-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 106, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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