Decisão TJSC

Processo: 5079236-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ADMISSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, COM SUSPENSÃO DA EXACIONAL, BEM COMO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE VIABILIZAR A CONSTRIÇÃO IRRESTRITA DE BENS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA IN LIMINE LITIS. POSSIBILIDADE, EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 42 DA CJF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADOS À SUFICIÊNCIA. SUPOSTA INSOLVABILIDADE QUE É REQUISITO PARA O PRÓPRIO DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LUZ DA TEORIA MENOR (ART. 28, §5º, DO CDC). PERICULUM IN MORA CONCRETO, E NÃO HIPOTÉTICO E EVENTUAL, AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE ATRAIR A PROVIDÊNCIA A DESPEITO DA OPORTUNIZAÇÃO DO C...

(TJSC; Processo nº 5079236-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079236-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. F. D. O. F. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000665-90.2017.8.24.0033, cujo teor a seguir se transcreve:  A presente execução encontra-se suspensa em virtude da instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, confome decisão prolatada no processo 0011708-41.2019.8.24.0033/SC, evento 10, DEC11, desse modo, inviável o deferimento da penhora requerida. Retornem os autos à suspensão enquanto não julgado o incidente. Intimem-se - processo 5000665-90.2017.8.24.0033/SC, evento 90, DOC1. O agravante sustenta que a suspensão prevista no art. 134, §3º, do CPC não se aplica ao devedor originário, cuja responsabilidade já está consolidada na sentença exequenda, sendo cabível a penhora de seus bens. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal para autorizar a penhora do bem indicado Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) Concessão de tutela recursal (art. 300 CPC), para determinar desde logo a possibilidade de penhora do imóvel indicado, evitando dano ao exequente diante da longa duração da execução; b) Intimação da Agravada para apresentar contrarrazões; c) Ao final, provimento do Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a possibilidade de penhora sobre bens da devedora originária, confirmando-se a tutela recursal - evento 1, INIC1. Sem contrarrazões (evento 9).  A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer elaborado pelab Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer, deixou de exarar manifestação meritória (evento 17, PROMOÇÃO1). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , que confirmam a tese de que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, não se aplica aos que já figuram como executados, orientação que também encontra respaldo no Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ADMISSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, COM SUSPENSÃO DA EXACIONAL, BEM COMO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE VIABILIZAR A CONSTRIÇÃO IRRESTRITA DE BENS DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA IN LIMINE LITIS. POSSIBILIDADE, EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 42 DA CJF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADOS À SUFICIÊNCIA. SUPOSTA INSOLVABILIDADE QUE É REQUISITO PARA O PRÓPRIO DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LUZ DA TEORIA MENOR (ART. 28, §5º, DO CDC). PERICULUM IN MORA CONCRETO, E NÃO HIPOTÉTICO E EVENTUAL, AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE ATRAIR A PROVIDÊNCIA A DESPEITO DA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MORMENTE DIANTE DA GRAVIDADE E SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DOS DIREITOS DE UM IMÓVEL ALEGADAMENTE PERTENCENTE AO AGRAVADO. REJEIÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA AINDA NÃO DESCONSIDERADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA AUSENTES. TENCIONADA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 134, §3º, DO CPC E DO ENUNCIADO N. 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, AI 5040826-66.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 07/10/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EXECUTADA ARTEPLAS. RECURSO DOS EXECUTADOS. [...]  TESE DE QUE EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA, SENDO DESCABIDO O DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA AGRAVANTE. AFASTAMENTO. SUSPENSÃO DO ART. 134, § 3º, DO CPC QUE SE REFERE AOS PRETENSOS FUTUROS EXECUTADOS. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, NÃO HAVENDO FALAR EM DESCABIMENTO DO DEFERIMENTO DA PENHORA POR ESSA RAZÃO. ENUNCIADO 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. (Enunciado 110, da II Jornada de Direito Processual Civil) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS QUE VISAVAM O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES QUE OS AGRAVANTES ACREDITARAM SER PREJUDICIAIS AO MÉRITO DA INTERLOCUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO (DOLO ESPECÍFICO) A JUSTIFICAR A PENALIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5058624-79.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 31/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA E MANTEVE A SUSPENSÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PROPALADA A DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 134 DA LEI INSTRUMENTAL APLICÁVEL AOS PRETENSOS NOVOS EXECUTADOS. PROCEDIMENTO QUE DEVE CONTINUAR TRAMITANDO EM DESFAVOR DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037063-28.2023.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ALEGA QUE A SUSPENSÃO NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DEVEDOR QUE JÁ INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE. SUSTENTA QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR E O SEU PATRIMÔNIO TRAMITA EM APARTADO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIZAÇÃO. TESES ACOLHIDAS. A SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA DEVE FICAR RESTRITA AOS NOVOS EXECUTADOS, NÃO ALCANÇANDO AQUELES QUE JÁ INTEGRAM A LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial vai ao encontro das teses apresentadas pela agravante, na medida que reconhece que a suspensão da demanda executiva deve ficar restrita aos novos executados, não alcançando aqueles que já integram a lide. 2. "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários". (Enunciado n. 110, emitido pela II Jornada de Direito Processual Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008018-76.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023) Portanto, não há impedimento legal para que se prossiga com a execução em relação à devedora originária. Todavia, a análise da viabilidade da penhora do imóvel indicado deve ser realizada pelo juízo de origem, à luz das circunstâncias concretas e da documentação apresentada, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que suspendeu integralmente a execução, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à devedora originária, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação do pedido de penhora formulado. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060250v5 e do código CRC 2caf94a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 10/11/2025, às 20:16:27     5079236-96.2025.8.24.0000 7060250 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas