Decisão TJSC

Processo: 5079275-93.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador: Turma, DJe 08.09.2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18.03.2013; STJ, REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe 23.08.2013.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7002920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079275-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento  interposto, E. H. D. S. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil (processo 5079275-93.2025.8.24.0000/TJSC, evento 17, AGR_INT1). Aduziu que "é concebido que a decisão monocrática proferida pelo Relator deve se limitar a hipóteses de manifesta improcedência ou em que haja jurisprudência consolidada a dispensar maior debate (art. 932, CPC). Todavia, no caso concreto, não se trata de situação singela ou pacificada, mas de tema que demanda aprofundamento, diante da existência de controvérsia acerca da natureza executiva do cheque emitido como caução, da limitaç...

(TJSC; Processo nº 5079275-93.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: Turma, DJe 08.09.2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18.03.2013; STJ, REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe 23.08.2013.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7002920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079275-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento  interposto, E. H. D. S. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil (processo 5079275-93.2025.8.24.0000/TJSC, evento 17, AGR_INT1). Aduziu que "é concebido que a decisão monocrática proferida pelo Relator deve se limitar a hipóteses de manifesta improcedência ou em que haja jurisprudência consolidada a dispensar maior debate (art. 932, CPC). Todavia, no caso concreto, não se trata de situação singela ou pacificada, mas de tema que demanda aprofundamento, diante da existência de controvérsia acerca da natureza executiva do cheque emitido como caução, da limitação de penhora sobre verbas salariais e da nulidade pela ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afastar, de plano, tais argumentos, sob o fundamento de que não teriam sido suscitados em 1º grau, constitui evidente erro de premissa, uma vez que a exceção de préexecutividade manejada pelo Agravante enfrentou, detidamente, todos esses pontos, inclusive com suporte doutrinário e jurisprudencial". No mérito, sustentou que "conforme ensinam Fábio Ulhoa Coelho, Fran Martins e Arnaldo Rizzardo, o cheque emitido como garantia perde sua natureza cambial e não se presta à execução, pois não representa ordem de pagamento à vista. [...] Assim, ao manter a execução lastreada em cheques de natureza caucional, a decisão monocrática afrontou diretamente os arts. 783, 784 e 803, I, do CPC. A nulidade da execução é medida que se impõe, sendo este o caminho consolidado na jurisprudência pátria. A execução lastreada em cheques de natureza caucional afronta os arts. 783, 784 e 803, I, do CPC". Ponderou que "o Agravante é servidor público municipal e depende exclusivamente de seu salário para prover a subsistência de sua família. Foram juntados documentos que comprovam despesas fixas, tais como aluguel (R$ 1.820,00); financiamento de veículo (R$ 2.172,55); condomínio, energia elétrica e financiamento habitacional, todos devidamente anexados no processo. [...] No caso concreto, ao manter a penhora de 20% dos vencimentos, sem ponderação das despesas comprovadas, a decisão agravada vulnerou o art. 833, IV e §2º, do CPC, além dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. É necessária a imediata redução do percentual a 5%, ou, subsidiariamente, a suspensão da medida até o julgamento colegiado". Salientou que "considerando a relevância das matérias ora deduzidas, cumpre registrar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais aplicáveis. O art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo recorrente, mesmo que rejeitados, desde que opostos embargos de declaração, de modo a viabilizar o acesso às instâncias superiores". Ao final requereu "1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno; 2. O reconhecimento da inexigibilidade dos cheques caução, extinguindo-se a execução; 3. Subsidiariamente, a anulação das constrições pessoais por ausência de IDPJ; 4. A redução da penhora salarial a 5% ou sua suspensão; 5. A concessão de tutela provisória para imediato afastamento ou redução da penhora; 6. A submissão da matéria ao julgamento colegiado; 7. O enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento". Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (processo 5079275-93.2025.8.24.0000/TJSC, evento 28, CONTRAZ1). VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. Em que pese a compreensão distinta do recorrente, conforme já constou da decisão guerreada, há permissivo a autorizar o julgamento da insurgência na forma unipessoal, sobretudo em prestígio ao princípio constitucional da celeridade processual. Com efeito, consoante consignado por ocasião do decisum monocrático, vislumbrava-se haver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática, de modo que a decisão singular era admissível, em consonância com o disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, combinado com o art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Não há macula alguma, portanto, a invalidar o julgamento monocrático. 2. Ora, no caso vertente, o decisório combatido foi prolatado com espeque jurisprudência dominante deste Tribunal, restando afastadas, ademais, todas as teses aventadas pela parte agravante que, ao seu ver, caracterizariam a distinção fática do caso em análise em relação à tese jurídica paradigmática fixada nos enunciados referenciados na decisão monocrática aqui agravada. Dessarte, dúvidas não há de que pretende a parte insurgente, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). 2.1 Veja-se que o julgamento deu-se na forma orientada por esta Corte, de modo que o agravante, mesmo na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega:   "III - Consoante já adiantado, razão não assiste ao agreavante. Com efeito, acerca da impenhorabilidade, o art. 833 do Código Processual Civil assim prevê:   "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." [sem grifo no original].   Extrai-se dos autos de origem que o Juízo a quo deferiu o pedido de penhora sobre percentual de rendimentos do devedor até a satisfação do débito executado, por reputar que a medida seria incapaz de comprometer sua subsistência digna. De fato, nos termos da conclusão firmada, vislumbra-se no caso em tela a excepcionalidade exigida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079275-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em cheque. A parte executada alegou a natureza caucional do título, a impenhorabilidade de verbas salariais e a nulidade da constrição por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de julgamento monocrático em razão da existência de jurisprudência consolidada; (2) Validade da penhora sobre percentual dos vencimentos da parte executada; (3) Conhecimento da alegação de natureza caucional do cheque como título executivo; (4) Necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria; (2) A penhora de 20% dos vencimentos da parte executada é válida, pois os rendimentos mensais são superiores a R$ 8.000,00, sendo preservada a subsistência digna da parte e de sua família, conforme orientação do STJ; (3) A alegação de natureza caucional do cheque não foi deduzida em primeiro grau, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância, sob pena de supressão de jurisdição; (4) O prequestionamento dos dispositivos legais indicados foi considerado, ainda que implicitamente, não sendo necessário enfrentamento expresso de todos os dispositivos quando já houver fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte executada conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários recursais, por não haver condenação em honorários na decisão agravada. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 783, 784, 803, I, 833, IV e §2º, 932, VIII, 489, II e §1º, IV; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência citada: STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2017; STJ, REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08.09.2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18.03.2013; STJ, REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe 23.08.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002921v6 e do código CRC a0e74a02. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:15     5079275-93.2025.8.24.0000 7002921 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079275-93.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas