Decisão TJSC

Processo: 5079351-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador: Turma, j. 28.09.2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005013-75.2025.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077547-51.2024.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6904834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079351-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento [ev. 1.1] interposto por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra decisão [ev. 97.1] proferida nos autos n. 0300714-08.2015.8.24.0036, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora de 10% do salário mensal do executado até a satisfação da dívida.  Razões recursais [ev. 1.1]: sustenta que a penhora de 10% do salário líquido mensal do executado não compromete a sua dignidade e observa o princípio da máxima efetividade da execução. Argumenta que já houve diversas tentativas de penhora infrutíferas. Requer a reforma da decisão para autorizar a penhora. 

(TJSC; Processo nº 5079351-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: Turma, j. 28.09.2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005013-75.2025.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077547-51.2024.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6904834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079351-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento [ev. 1.1] interposto por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra decisão [ev. 97.1] proferida nos autos n. 0300714-08.2015.8.24.0036, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora de 10% do salário mensal do executado até a satisfação da dívida.  Razões recursais [ev. 1.1]: sustenta que a penhora de 10% do salário líquido mensal do executado não compromete a sua dignidade e observa o princípio da máxima efetividade da execução. Argumenta que já houve diversas tentativas de penhora infrutíferas. Requer a reforma da decisão para autorizar a penhora.  Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Esclareço a desnecessidade de intimação do agravado para apresentar contrarrazões recursais, em razão da revelia decretada nos autos de origem.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, PORQUANTO REVEL NA ORIGEM. PLEITO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS DO DEVEDOR ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INVIABILIDADE. BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5079529-03.2024.8.24.0000. Rel.: Cláudia Lambert de Faria. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgado em 04.02.2025]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, DE BLOQUEIO DA CNH E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DA DEVEDORA. RECURSO DA CREDORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. PARTE REVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 345 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO EM NOME DA EXECUTADA. NECESSIDADE SE ASSEGURAR A CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. POSICIONAMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. BLOQUEIO DA CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO DEVEDOR. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDA ATÍPICA QUE SE REVELA GRAVOSA, DESPROPORCIONAL E INEFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONFIGURAR A OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA DEVEDORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS TÍPICAS DISPOSTAS À CREDORA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5033902-10.2023.8.24.0000. Rel.: Salim Schead dos Santos. Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em 10.10.2023]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTO AOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PATRIMÔNIO DO DE CUJUS QUE É TRANSFERIDO AOS HERDEIROS NO MOMENTO DO ÓBITO. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER A REGULARIZAÇÃO POR OUTRO MEIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0301037-94.2016.8.24.0030. Rel.: Marcelo Carlin. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 13.02.2025]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Bom Retiro para envio de cópia da certidão de óbito do executado e de pesquisa sobre eventual inventário extrajudicial. 2. A parte agravante foi intimada a promover a citação dos sucessores do falecido, mas alegou necessidade de expedição dos ofícios para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. 3. A decisão agravada afastou a necessidade de ofício sob o argumento de que os documentos poderiam ser obtidos diretamente pelos sistemas disponíveis ao público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de concessão de gratuidade da justiça, é cabível a expedição de ofício pelo Judiciário para obtenção de documentos notariais e registrais essenciais ao prosseguimento do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante foi citada na origem e o executado, ora falecido, deixou de apresentar embargos monitórios ou efetuar o pagamento do débito, tornando-se revel. 6. Em razão da revelia, é desnecessária a intimação de sucessores para apresentação de contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 346 do CPC, não havendo ofensa ao contraditório. 7. Embora seja possível a obtenção de certidões por meios eletrônicos, a parte agravante demonstrou hipossuficiência e a essencialidade do documento à continuidade do feito. 8. A concessão da gratuidade da justiça abrange os emolumentos cartorários e os custos de obtenção de documentos necessários à efetivação da decisão judicial ou continuidade do processo (CPC, art. 98, II e IX). 9. A jurisprudência reconhece que, nessas hipóteses, é legítima a requisição direta pelo Judiciário, inclusive de certidões da CENSEC, especialmente em caso de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a expedição de ofício pelo Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de execução fiscal na qual o Município pretende a penhora de 10% do salário líquido mensal do executado até a satisfação integral da dívida.  O Superior : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida por ente municipal que determinou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i)  é admissível a penhora de percentual dos rendimentos do executado à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) o percentual de 20% fixado na origem compromete a subsistência do devedor, justificando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que esgotados os meios executórios ordinários e preservada a dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, restou demonstrado que as tentativas de satisfação do crédito por meios eletrônicos foram infrutíferas e que o executado possui vínculo com pessoa jurídica, além de cargo público com remuneração líquida média de R$ 8.000,00. 5. A alegação de prejuízo à subsistência não foi acompanhada de prova robusta. Contudo, o percentual de 20% mostra-se excessivo, sendo razoável a redução para 10%, conforme precedentes desta Corte em casos análogos. 6. O agravo interno interposto pelo Município restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização em caráter excepcional, desde que esgotados os meios ordinários de execução e preservada a subsistência do devedor. 2. É admissível a redução do percentual de penhora sobre o salário para adequá-lo com o posicionamento da jurisprudência em casos análogos." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.09.2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005013-75.2025.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 24.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077547-51.2024.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5031377-84.2025.8.24.0000. Rel.: Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.07.2025]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. MÉRITO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DIANTE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICADO POR ESTA CÂMARA, DESDE QUE O REMANESCENTE SEJA CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA E SUA FAMÍLIA. SITUAÇÃO EM APREÇO QUE SE AMOLDA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5064287-67.2025.8.24.0000. Rel.: Guilherme Nunes Born. Primeira Câmara de Direito Comercial. Julgado em 02.10.2025]. Ademais, é ônus do executado demonstrar que a penhora do percentual do salário mensal compromete a sua dignidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a penhora de 15% dos vencimentos do devedor para quitação de dívida não alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em decidir se é admissível a penhora de percentual de salário inferior a cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização quando preservado percentual que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Inexistindo prova de que a penhora de 15% do salário do devedor comprometerá a sua subsistência, revela-se legítima a constrição, sobretudo quando o devedor se limita a invocar, de forma genérica, a regra do art. 833, IV, do CPC, sem demonstrar os efeitos concretos da medida no caso examinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e admite mitigação, desde que observada a preservação de montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, § 2º e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.473/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 11-6-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, rela. Mina. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 19-5-2025; STJ, REsp n. 2.192.857/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 17-3-2025; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19-4-2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.558/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 21-2-2022, DJe de 25-2-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041119-07.2023.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029370-95.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2020. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5040287-03.2025.8.24.0000. Rel.: Diogo Pítsica. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 24.07.2025]. No caso, o executado recebe remuneração mensal líquida de R$ 7.963,80 [ev. 1.4, p. 3]:                   Ademais, o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual prejuízo à dignidade da pessoa humana. Aliás, o devedor é revel e sequer impugnou o pedido de penhora.  Ainda, a execução tramita há mais de dez anos e houve diversas tentativas de penhora inexitosas, o que demonstra a subsidiariedade da penhora sobre percentual do salário.  Portanto, a penhora de 10% [R$ 796,38] da remuneração líquida mensal [R$ 7.963,80], até a satisfação total da dívida [R$ 3.749,46 - ev. 102.1], não compromete a dignidade do devedor.  Esclareço que a penhora não é do valor nominal de R$ 796,38, mas de 10% sobre a remuneração líquida mensal recebida pelo executado, o que pode representar mais ou menos a depender da quantia recebida pelo devedor em cada mês.  As medidas para implementação da penhora devem ser adotadas pelo juízo de primeiro grau nos autos da execução fiscal. Por fim, registro que eventual extinção da execução por outro motivo, por exemplo, a prescrição intercorrente sobre a qual o exequente foi intimado para se manifestar [ev. 97.1], cessa imediatamente os efeitos da penhora.  Logo, o recurso deve ser provido.  3.DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir o pedido de penhora de 10% do salário líquido mensal do executado, até a satisfação da dívida.  assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904834v11 e do código CRC f2718b0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:18     5079351-20.2025.8.24.0000 6904834 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6904835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079351-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES EM RAZÃO DA REVELIA NOS AUTOS DE ORIGEM. MÉRITO. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO DURANTE MAIS DE DEZ ANOS. DIVERSAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO DE 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. EXECUTADO REVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir o pedido de penhora de 10% do salário líquido mensal do executado, até a satisfação da dívida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904835v5 e do código CRC a6f96cc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:18     5079351-20.2025.8.24.0000 6904835 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079351-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 229 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas