Decisão TJSC

Processo: 5079401-50.2020.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6908622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079401-50.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, exarada pelo MM. Juiz Rafael Germer Condé, que, em sede de liquidação de sentença de demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, homologou a conta elaborada pelo contador nomeado e julgou extinta a execução por conta de a ré se encontrar em recuperação judicial (processo 5079401-50.2020.8.24.0023/SC, evento 153, SENT1). 

(TJSC; Processo nº 5079401-50.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6908622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079401-50.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, exarada pelo MM. Juiz Rafael Germer Condé, que, em sede de liquidação de sentença de demanda relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia, homologou a conta elaborada pelo contador nomeado e julgou extinta a execução por conta de a ré se encontrar em recuperação judicial (processo 5079401-50.2020.8.24.0023/SC, evento 153, SENT1).  Defendeu a parte recorrente a reforma do decisum. Sustentou, para tanto, a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso (evento 44). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. VOTO O recurso, adianta-se, não merece acolhida. Assevera a recorrente que deve ser a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa liquidatória. Sabe-se, a propósito, que, consoante entendimento jurisprudencial remansoso no âmbito tanto desta desta Corte quanto do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079401-50.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA De A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  RECURSO DA DEVEDORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO POLO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE VERBA HONORÁRIA QUANDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ASSUMIR NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS A LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. NÃO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ACERTADo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908623v5 e do código CRC bb5d4ffb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:50     5079401-50.2020.8.24.0023 6908623 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5079401-50.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas