Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7027325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5079588-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Joinville Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. C. D. S. R., contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, no curso da ação penal n. 5004180-92.2025.8.24.0538. Sustenta o impetrante que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade das provas produzidas durante a prisão em flagrante, especialmente quanto ao ingresso dos policiais em seu domicílio e à abordagem realizada a uma testemunha identificada como Maicon. Afirma que não havia justa causa para a busca pessoal, que o referido indivíduo não foi advertido do direito ao silêncio e que sua condução coercitiva...
(TJSC; Processo nº 5079588-54.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7027325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5079588-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de Joinville
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. C. D. S. R., contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, no curso da ação penal n. 5004180-92.2025.8.24.0538.
Sustenta o impetrante que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade das provas produzidas durante a prisão em flagrante, especialmente quanto ao ingresso dos policiais em seu domicílio e à abordagem realizada a uma testemunha identificada como Maicon. Afirma que não havia justa causa para a busca pessoal, que o referido indivíduo não foi advertido do direito ao silêncio e que sua condução coercitiva seria irregular. Requer, portanto, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas derivadas do flagrante e, por consequência, revogar as medidas cautelares impostas, inclusive a monitoração eletrônica.
O pedido liminar foi indeferido, dispensando-se a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora. Após, vieram os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
VOTO
A presente impetração busca o reconhecimento da nulidade das provas colhidas durante o flagrante que deu origem à ação penal, sob o argumento de que o ingresso policial na residência da paciente teria ocorrido sem justa causa e de que a abordagem da testemunha Maicon teria sido irregular.
Contudo, a apreciação dessas alegações demanda exame pormenorizado das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada apenas à correção de ilegalidades evidentes, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
As teses apresentadas — ausência de fundadas razões para a busca, irregularidade na condução da testemunha e suposta violação ao domicílio — exigem análise do contexto em que se deram as diligências policiais, bem como da prova testemunhal e dos elementos colhidos nos autos principais. Essa avaliação deve ocorrer no âmbito da instrução processual da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita seu exame direto nesta sede.
Além disso, constata-se que, após a impetração, sobreveio sentença condenatória nos autos de origem, substituindo o ato impugnado como novo título judicial. A partir do momento em que o juízo de primeiro grau reavaliou o conjunto probatório e proferiu decisão final de mérito, a decisão interlocutória atacada deixou de produzir efeitos autônomos.
Nessa conjuntura, o habeas corpus perde o objeto, pois a sentença superveniente absorve o ato anterior e se torna o novo fundamento da persecução penal. Eventual inconformismo quanto à validade das provas ou à condenação deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, notadamente a apelação criminal, onde é possível reexaminar a legalidade da prova e a justiça da condenação.
Diante desse contexto, reconhece-se a prejudicialidade da impetração, por perda superveniente de objeto, decorrente da prolação da sentença condenatória nos autos originários.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027325v6 e do código CRC 1c4ec649.
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Documento:7027490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5079588-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO FLAGRANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR E IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de K. C. D. S. R., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade das provas colhidas durante a prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a possibilidade de apreciação, em sede de habeas corpus, das alegações de ilicitude das provas obtidas em flagrante, diante da superveniência de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não se presta ao exame aprofundado das circunstâncias fáticas e probatórias que envolvem o ingresso domiciliar e a condução de testemunha, matérias que demandam dilação probatória e contraditório próprio da instrução penal.
4. Verificada a prolação de sentença condenatória nos autos de origem, resta prejudicada a análise do ato judicial anteriormente impugnado, uma vez que a decisão superveniente substitui o título prisional e absorve os fundamentos da decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027490v4 e do código CRC 3b8421aa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5079588-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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