Decisão TJSC

Processo: 5079705-79.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079705-79.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ISAIAS GRASEL ROSMAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 144, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE CLÁUSULA TRABALHISTA (CLASSE I). IRRESIGNAÇÃO DE CREDOR. 

(TJSC; Processo nº 5079705-79.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065019 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079705-79.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ISAIAS GRASEL ROSMAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 144, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE CLÁUSULA TRABALHISTA (CLASSE I). IRRESIGNAÇÃO DE CREDOR.  SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO AGRAVO, QUE VERSA SOBRE DISPOSIÇÕES DO PLANO COM EFICÁCIA FUTURA. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE SUBCLASSE PREJUDICIAL AO CRÉDITO TRABALHISTA DO AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM ABRANGÊNCIA A TODOS OS CREDORES DA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE SUBDIVISÃO EXCLUDENTE. VOTAÇÃO POR CABEÇA NA CLASSE TRABALHISTA (ART. 45, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005). SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. ARGUIÇÃO DE DESÁGIO ABUSIVO E ILEGALIDADE. CONDIÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ECONÔMICO DO PLANO. COMPETÊNCIA RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADO 46 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 103, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, no que tange ao limite temporal para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho. Defende que "O Plano do caso afirma que os créditos “receberão 20% do crédito, que será liquidado conforme o Art. 54”, sem, contudo, apresentar cronograma de pagamento do saldo que assegure, de forma inequívoca, a liquidação em até 1 ano (nem demonstrar que o restante será pago dentro do prazo legal ou sob as condições do §2º). Tal redação é ambígua e insuficiente para caracterizar a observância do comando legal. Em outras cláusulas do próprio Plano há previsões de carência e de amortização de créditos que, em verdade, indicam prazos superiores para adimplemento de parcelas (ex.: carência de 365 dias e amortização em parcelas que se estendem por diversos exercícios para certas classes), o que reforça a necessidade de exame crítico e impede a aceitação sumária da validade do deságio sem verificar a conformidade com o art. 54." Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta ao art. 67, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que "o Plano de Recuperação Judicial apresentado, e aprovado em Assembleia Geral de Credores, com voto contrário do agravante, possuí ilegalidade que deve ser sanada antes da homologação, qual seja a diferenciação entre credores da mesma classe. Veja-se que o PRJ apenas traz as condições de pagamento para a subdivisão “créditos trabalhistas equiparados”, lhe impondo o deságio de 80%, porém não fazendo qualquer menção a forma de pagamento ou deságio dos demais credores trabalhistas". Defende que "no caso em tela, foram habilitados apenas quatro créditos trabalhistas, três no singelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o crédito do agravante no valor de 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ou seja, mesmo com um crédito muito superior aos demais credores, seu voto vale apenas um. E, ainda, os demais credores que votaram para a aprovação do plano não terão deságio ou parcelamento algum". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 155). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável por analogia. Faz-se ausente o requisito do prequestionamento, pois a questão jurídica correlata não foi objeto do agravo de instrumento, tampouco dos subsequentes embargos declaratórios, configurando, assim, indevida inovação recursal. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "o Plano de Recuperação Judicial apresentado, e aprovado em Assembleia Geral de Credores, com voto contrário do agravante, possuí ilegalidade que deve ser sanada antes da homologação, qual seja a diferenciação entre credores da mesma classe. Veja-se que o PRJ apenas traz as condições de pagamento para a subdivisão “créditos trabalhistas equiparados”, lhe impondo o deságio de 80%, porém não fazendo qualquer menção a forma de pagamento ou deságio dos demais credores trabalhistas". Defende que "no caso em tela, foram habilitados apenas quatro créditos trabalhistas, três no singelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o crédito do agravante no valor de 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ou seja, mesmo com um crédito muito superior aos demais credores, seu voto vale apenas um. E, ainda, os demais credores que votaram para a aprovação do plano não terão deságio ou parcelamento algum" (evento 144, RECESPEC1). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do plano de recuperação, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que inexiste subdivisão na classe e que a "condição de pagamento (20% iniciais e saldo na Classe III) se aplica a todos os integrantes da Classe I. " (Grifou-se). Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 35, RELVOTO1, grifos no original): (a) Da abrangência da Cláusula 6.1.1 aos Credores Trabalhistas (Classe I) O agravante alega a existência de ilegalidade no Plano de Recuperação Judicial, consubstanciada na criação de uma subclasse prejudicial dentro dos credores trabalhistas (Classe I) e na aplicação de um deságio de 80% específico aos "créditos trabalhistas equiparados", com omissão das condições para os demais credores da mesma classe. Para análise meritória, colaciona-se excerto da alegação: "No caso em tela, o Plano de Recuperação Judicial apresentado, e aprovado em Assembleia Geral de Credores, com voto contrário do agravante, possuí ilegalidade que deve ser sanada antes da homologação, qual seja a diferenciação entre credores da mesma classe. Veja-se que o PRJ apenas traz as condições de pagamento para a subdivisão “créditos trabalhistas equiparados”, lhe impondo o deságio de 80%, porém não fazendo qualquer menção a forma de pagamento ou deságio dos demais credores trabalhistas. [...] Ressalta-se que a votação dos créditos na classe trabalhista não é por valor do crédito, mas sim por cabeça, assim, apesar do embargante ser o maior prejudicado, seu voto contrário a aprovação do PRJ em nada contribuiu. Veja-se que todos os demais credores não sofreram qualquer deságio ou penalidade e vão receber seu crédito na integralidade, enquanto o embargante irá amargar um prejuízo de 80% do seu crédito" (p. 4-5 do evento 1, INIC1). Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O art. 41, inciso I da Lei nº 11.101/2005, define a Classe I, estabelecendo no § 1º, que os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam na mesma classe I, com o total de seu crédito, independentemente do valor: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; [...]  § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. Outrossim, o art. 45 da referida lei, dispõe sobre a forma de deliberação na assembleia geral de credores, determinando que o PRJ deverá ser aprovado pela maioria simples dos credores presentes, ou seja, por "cabeça", independentemente do valor de seu crédito.  Isso é, mesmo que o crédito do agravante seja maior, a lei dá o mesmo peso, sendo a decisão soberana. A propósito, in verbis: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.   No caso em tela, extrai dos modificativos, notadamente do do último PRJ consolidado acostado no evento 434, PLANO DE PAGAMENTO2dos autos principais, a redação da cláusula 6.1.1, que estabelece as condições de pagamento para os Créditos Trabalhistas: "6.1.1. Classe I – Credores Trabalhistas Essa classe de crédito abrange especificamente todos os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, conforme Artigo 41, inciso I, da Lei 11.101/2005. Créditos Equiparados: Os créditos equiparados à Classe I – Trabalhista, leia-se, aqueles que não sejam derivados da relação de trabalho diretamente, nem decorrentes de acidente de trabalho, receberão, até o limite de 150 salários-mínimos (base nacional) de acordo com os termos deste PRJ para a Classe I.  Os credores, depois de terem seus créditos habilitados no processo de RJ, receberão 20% do crédito, que será liquidado conforme o Art. 54 da Lei 11.101/2005, e o valor do saldo superior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, quando existente, será pago conforme proposta da Classe III – Quirografários.[...] - grifou-se" Como se depreende, inexiste subdivisão na classe, tampouco omissão quanto "aos demais credores trabalhistas". A estrutura da cláusula prevê: (i) Definição da Classe I: Abrange todos os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (conforme o Art. 41, I, da LRF); (ii) Tratamento dos Créditos Equiparados: Define que esses créditos (não diretamente trabalhistas ou de acidente) receberão até 150 salários-mínimos de acordo com os termos do PRJ para a Classe I – (o que não se aplica ao caso concreto, haja vista que o valor habilitado é de R$ 122.500,00, conforme Edital do art. 7º, § 2º, da LRJF evento 130, DOC1); (iii) Condições Gerais de Pagamento para a Classe I: Estabelece que todos os credores (após habilitação) receberão 20% do crédito, a ser liquidado conforme o art. 54 da LRF, e o saldo superior a 150 salários-mínimos será pago conforme a proposta da Classe III. Com efeito, a utilização da expressão genérica "Os credores" após a menção tanto dos créditos trabalhistas típicos quanto dos equiparados sugere que essa condição de pagamento (20% iniciais e saldo na Classe III) se aplica a todos os integrantes da Classe I.  A distinção feita anteriormente em relação aos equiparados refere-se ao limite de 150 salários-mínimos para a aplicação das condições da Classe I a esses créditos específicos, patamar superior ao crédito do agravante (R$ 122.500,00), o qual será integralmente pago sob as condições estabelecidas para a Classe I. A propósito, é pertinente ressaltar que o direito de voto dos credores na assembleia, pressupõe alguma modificação nos créditos, nos termos do § 3º do art. 45 da LRF. Destarte, a alegação de que o agravante suportará prejuízo de 80% isoladamente, em contraposição ao recebimento integral e sem deságio pelos demais credores da Classe I, não condiz com a estrutura do plano aprovado. Portanto, nego provimento neste ponto. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do plano de recuperação. Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 144. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065019v4 e do código CRC 2e8567b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:17:45     5079705-79.2024.8.24.0000 7065019 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas