Decisão TJSC

Processo: 5079759-05.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079759-05.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5079759-05.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079759-05.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS. RAZÃO DESPROVIDA. TESE DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE VERTEU MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO Da lide. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO RECHAÇADA. ARGUMENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUE FOI LIVREMENTE ESTABELECIDO PELAS PARTES NO CONTRATO. EXAME DA LIDE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE BALIZAMENTO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 6º, V, E 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE A SER VERIFICADA PONTUALMENTE, COM BASE NO QUANTO PACTUADO. TESE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, CONFORME A ORIENTAÇÃO 1 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE JUSTIFICATIVAS PARA A ADOÇÃO DE PERCENTUAL ELEVADO EM COMPARAÇÃO AO ÍNDICE PRATICADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 373, INC. II). ABUSIVIDADE VERIFICADA, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM ANÁLISE. HIGIDEZ DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. RAZÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO não PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem destaque no original). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 44, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060791v2 e do código CRC bf513009. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:26     5079759-05.2023.8.24.0930 7060791 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas