Decisão TJSC

Processo: 5079848-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7001898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079848-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO I. J. S. A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de contrato" n. 5013302-20.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 35): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5079848-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7001898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079848-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO I. J. S. A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de contrato" n. 5013302-20.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 35): Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Consta do histórico de créditos do INSS que o requerente percebe benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 6.084,90 mensais, totalizando renda superior a três salários mínimos, parâmetro utilizado por este Juízo para aferição do direito à gratuidade, conforme Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura Catarinense. Ademais, não foram apresentados elementos que demonstrem despesas extraordinárias capazes de comprometer a subsistência do requerente ou de seus dependentes, sendo insuficiente a mera existência de consignações decorrentes de empréstimos voluntariamente contraídos. Ressalte-se que a concessão do benefício da justiça gratuita exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora (art. 99, §2º, do CPC). [...] ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte possui direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração. Afirma que o comprovante de rendimentos apresentado demonstra que o autor recebe valores líquidos inferiores à cinco salários-mínimos, tendo o requerente renda líquida inferior à três salários-mínimos, tendo em vista os gastos com sua saúde e o comprometimento de seu estipêndio com os empréstimos firmados. Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária. Ao Evento 8 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso. Ao Evento 18 a parte recorrente apresentou documentos novos. Embora instado, o agravo não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de Justiça Gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, pelo menos em parte. É que os documentos juntados ao Evento 18 pela parte recorrente o foram após a decisão da origem aqui combatida, de modo que, em relação a eles, o conhecimento fica obstado, em razão da supressão de instância.  Do mérito recursal Depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (Evento 29), o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado (Evento 35). Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou o demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor. Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que a renda auferida mensalmente encontra-se em grande parte reduzida por força de despesas oriundas de seu sustento e de empréstimos consignados efetuados.  Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Ocorre que, conforme se constata do histórico de crédito amealhado ao feito (Evento 33, HISCRE2), a parte agravante, do vencimento bruto (R$ 6.084,90), recebe o valor líquido aproximado de R$ 3.354,61 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), tendo em vista os empréstimos contratados: Os diversos empréstimos consignados foram contraídos voluntariamente, de modo que, à luz do que já decidiu este Tribunal, inviável faz-se o acolhimento do pleito de Justiça Gratuita sob este fundamento. Sobre o tema, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO, VEZ QUE CONTRATADOS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA AUTORA. DECISÃO MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075893-63.2023.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E O INTIMOU PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR DESERTO O RECURSO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 101, § 2º, DO CPC). DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELO INSURGENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTES DEDUZIDOS A TÍTULO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO MERECEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038419-58.2023.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023). De outra banda, observa-se que não houve comprovação de que arca a parte com expensas extraordinárias aptas a ensejar a concessão da benesse em seu favor. Assim, em vista do considerado, a benesse de gratuidade não pode ser concedida. Em mesmo sentido, já decidiu o : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO CONCESSIVA. INSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0014526-78.2010.8.24.0033, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).(Destaquei). Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001898v3 e do código CRC d5362239. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:06     5079848-34.2025.8.24.0000 7001898 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7001899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079848-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001899v4 e do código CRC 56aecd44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:05     5079848-34.2025.8.24.0000 7001899 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079848-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 100, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas