Decisão TJSC

Processo: 5079893-38.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 01.07.2025). Sendo assim, conclui que “

Data do julgamento: 4 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7039696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5079893-38.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno protocolado contra a decisão por mim proferida no Habeas Corpus Criminal n. 5079893-38.2025.8.24.0000. Deseja a retratação da decisão atacada (14.1). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (21.1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5079893-38.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 01.07.2025). Sendo assim, conclui que “; Data do Julgamento: 4 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7039696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5079893-38.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno protocolado contra a decisão por mim proferida no Habeas Corpus Criminal n. 5079893-38.2025.8.24.0000. Deseja a retratação da decisão atacada (14.1). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (21.1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Na peça vestibular do habeas corpus criminal impetrado pelo advogado A. W. M. em favor de G. T. P., é arguida a ilegalidade de decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba no processo de execução de pena n. 8000216-12.2025.8.24.0030, no dia 4 de setembro de 2025 (evento n. 17.1), que denegou pedido de progressão para o regime aberto por entender não cumprido o requisito objetivo. Monocraticamente julguei inadmissível a impetração inadmissível porque (i) trata de tópico afeto à execução penal, que pode sofrer reforma mediante remédio específico previsto em lei (artigo 197 da Lei n. 7.210/1984), que é o agravo, e (ii) o habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio pela simples perda do prazo para interposição. Além disso, ao exame acerca da possibilidade de concessão de ofício da ordem, destaquei que, mesmo “para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico”, e “para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global” (STJ, AgRg no HC n. 1.005.012/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2025). Sendo assim, conclui que “não restou comprovado, de forma irrefutável, que a concessão do ‘habeas corpus’ repercutiria instantaneamente na manutenção da liberdade de locomoção do paciente, que é o mote do remédio constitucional”. Embora cediço, impende relembrar que a Terceira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5079893-38.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TENTATIVA DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno oposto em face de decisão monocrática do Relator que não conhece da ação mandamental, por conter matéria relativa ao juízo da execução penal, que deve ser combatida por meio de recurso próprio, além do que, a decisão do juízo primevo não é manifestamente ilegal a ponto de justificar a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão controvertida consiste em saber se a decisão monocrática do Relator merece ser corrigida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Terceira Seção do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039697v3 e do código CRC 2d7c49de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:59     5079893-38.2025.8.24.0000 7039697 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5079893-38.2025.8.24.0000/ INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas