EMBARGOS – Documento:6909066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080003-02.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por T. A. P. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "ação declaratoria de nulidade e vicio contratual, falha no dever de informação, c/c danos extrapatrimoniais e apresentacao de documentos", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5080003-02.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6909066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080003-02.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por T. A. P. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "ação declaratoria de nulidade e vicio contratual, falha no dever de informação, c/c danos extrapatrimoniais e apresentacao de documentos", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Recebo o processo e aceito a competência. Nos termos do artigo 64, §4º do Código de Processo Civil, ratifico os atos praticados e as decisões proferidas pelo Juízo incompetente.
T. A. P. D. S. ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE E VICIO CONTRATUAL, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E APRESENTACAO DE DOCUMENTOS" em desfavor de PARANA BANCO S/A., ambos qualificados e representados.
Asseverou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, vinculado aos contratos enumerados na inicial, mas que desconhece a origem do débito, sendo ilegal qualquer cobrança ou desconto.
Culminou por requerer: a) a citação da demandada; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, d) a procedência dos pedidos a fim de declarar inexistente a dívida objeto do contrato ora discutido e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, além de ônus de sucumbência.
Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à autora (evento 1, DESPADEC6).
Regularmente citada, a demandada ofertou contestação (evento 1, CONT12), alegando, em resumo, que é contrato é legítimo e não houve qualquer ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora em ônus de sucumbência.
Houve manifestação da parte autora (evento 1, RÉPLICA21).
Intimadas sobre a produção de provas, a parte autora não requereu novas provas (evento 1, PET23). A parte ré, por sua sua vez, pugnou pela produção de prova oral e remessa de ofícios (evento 1, PET24).
A ação foi distribuída ao Juízo da Comarca de Porto Alegre - RS, que acolheu a excessão aventada e declarou a sua incompetência para processamento da demanda e determinou a remessa dos autos ao domicílio da parte requerente (evento 1, DESPADEC25.
É o sucinto relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por T. A. P. D. S. em desfavor de PARANA BANCO S/A.. para, em consequência:
a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e, portanto, os contratos ora discutidos;
b) CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma simples, o montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão do acolhimento parcial dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e o autor aos outros 40% (quarenta por cento), fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, no que toca à autora, a exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da justiça gratuita, o que faço com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora argumentou, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa ou da condenação (evento 15, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 46, CONTRAZAP1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 1, DESPADEC6.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito recursal
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações concretas, nem mesmo provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080003-02.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. INVIABILIDADE. abalo não presumido. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. Descontos que, no caso concreto, não causaram efetivos prejuízos à parte demandante. ausência de demonstração de que a SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. Contexto dos autos que não configura DEVER DE INDENIZAR. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA arbitrada SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, QUE É ADEQUADA AO CASO CONSIDERANDO AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEMAIS, EVENTUAL FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE VIRIA EM PREJUÍZO DA AUTORA, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CAUSA É SUPERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, mantida a proporção estabelecida na origem, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909067v5 e do código CRC b8d981a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:21
5080003-02.2024.8.24.0023 6909067 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:18.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5080003-02.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, MANTIDA A PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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