Decisão TJSC

Processo: 5080023-28.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6979171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080023-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5080023-28.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5031254-85.2023.8.24.0023 ajuizado por L. C. E. B., inacolheu a impugnação encetada, rejeitando-a.

(TJSC; Processo nº 5080023-28.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6979171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080023-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5080023-28.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5031254-85.2023.8.24.0023 ajuizado por L. C. E. B., inacolheu a impugnação encetada, rejeitando-a. Malsatisfeito, o Estado de Santa Catarina teima que: O contexto específico das atividades do magistério permite, portanto, uma presunção relativa (juris tantum) de que, durante os períodos de recesso escolar, os professores estavam em gozo de suas férias regulamentares. Essa presunção decorre da normalidade dos fatos (id quod plerumque accidit) e da própria lógica do sistema educacional, que concentra o descanso dos docentes nos períodos de interrupção das aulas. [...] caberia à agravada, que alega o não usufruto, demonstrar minimamente que foi convocada para atividades laborais durante os recessos escolares que coincidiam com seus períodos de férias, ou que, por algum motivo excepcional e documentado, não pôde gozá-las. Se as férias foram efetivamente gozadas, ainda que sem um lançamento formal e individualizado em todos os assentamentos funcionais da época, o pagamento de uma indenização configuraria um manifesto enriquecimento sem causa da servidora, em detrimento do erário. A agravada receberia por um descanso que efetivamente teve, apenas pela ausência de um registro formal específico. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado de Santa Catarina se insurge contra o édito monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5080023-28.2025.8.24.0000. Argumenta que "o contexto específico das atividades do magistério permite, portanto, uma presunção relativa (juris tantum) de que, durante os períodos de recesso escolar, os professores estavam em gozo de suas férias regulamentares". Aduz que "imputar ao Estado o ônus de provar que a servidora não trabalhou durante os recessos escolares de mais de quatro décadas atrás (períodos de 1985 a 1993), impõe ao ente público uma prova diabólica (probatio diabolica)". Vozeia que "se as férias foram efetivamente gozadas, ainda que sem um lançamento formal e individualizado em todos os assentamentos funcionais da época, o pagamento de uma indenização configuraria um manifesto enriquecimento seu causa da servidora em detrimento do erário". Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: a argumentação não convence! Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada: [...] Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação n. 5038283-89.2023.8.24.0023, que parodio, imbricando-a em minha decisão, tal e qual, como razão de decidir: [...] O apelante é servidor inativo do magistério estadual, de forma que ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 0051330-75.2010.8.24.0023, derivada de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina - SINTE/SC, que reconheceu o direito da categoria à indenização pecuniária referente às férias adquiridas mas não usufruídas, conforme abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0051330-75.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). O exequente pleiteava o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas nos períodos aquisitivos de 1988 a 1993, 1997 a 2000 e férias proporcionais de 2017. O ente público, por sua vez, apresentou impugnação, na qual aduziu que todos os períodos foram pagos ou usufruídos pelo servidor. Juntou documentos que comprovam o pagamento administrativo relativo às férias proporcionais de 2017, antes da aposentadoria do servidor (e. 11.6). Relatou que as férias anteriores a 1993 não constam nos registros funcionais por serem muito antigos, mas que as férias nas unidades escolares são usufruídas de forma automática no mês de janeiro de cada ano, coincidindo com o recesso escolar. Por fim, consignou que, conforme ficha funcional do apelante, o servidor esteve à disposição da prefeitura de Itapiranga de 03-03-1997 a 31-01-1999 e licença não remunerada entre 01-08-2000 e 31-12-2000, razão pela qual não seria devido valor algum a título de férias. A exequente reconheceu o pagamento das férias proporcionais de 2017, requerendo o prosseguimento da execução somente em relação aos períodos de 01-02-1988 a 31-01-1993 e 01-02-1997 a 31-01-1999. O juízo a quo, entretanto, acolheu a impugnação do Estado, presumindo que as férias restantes foram usufruídas durante os recessos escolares, fundamentando que "Ainda que parte dos documentos referentes ao período não tenham aportado aos autos, não se mostra minimamente crível a alegação do exequente no sentido de que não usufruiu por tantos anos consecutivos das férias coincidentes ao recesso escolar, permanecendo no exercício de suas funções, quando as unidades de ensino estavam fechadas. Desse modo, devem ser acolhidos apenas os períodos reconhecidos pelo ente público". Fundamentou ainda que inexistiria o direito ao recebimento de férias enquanto o servidor esteve em licença não remunerada e à disposição do município de Itapiranga e indeferiu o pedido de justiça gratuita. O exequente se insurge contra o acolhimento do cálculo apresentado pelo Estado, defendendo, em síntese, que o gozo de férias não pode ser presumido em relação aos períodos de 01-02-1988 a 31-01-1993 e 01-02-1997 a 31-01-1999 e que não recebeu indenização pelas férias adquiridas nesses interregnos. A controvérsia principal, portanto, cinge-se à existência do direito da apelante à indenização pelas férias dos referidos períodos aquisitivos. Enquanto a apelante aduz que não usufruiu de férias neste interregno, fazendo jus ao recebimento da indenização, o ente público defende que as férias foram devidamente usufruídas ou pagas à servidora. Quanto ao primeiro interregno em debate (1988 a 1993) constata-se que, de fato, somente há registro de gozo de férias na ficha individual do servidor a partir do período aquisitivo iniciado em 1993, usufruídas em 1994 (e. 1.5, p. 9), ausentes quaisquer menções relativas aos anos anteriores. O Estado de Santa Catarina, por sua vez, colacionou à sua impugnação documentos intitulados "Requerimento de Férias" que comprovam que o servidor solicitou o gozo de férias em janeiro de 1992 (relativo ao período aquisitivo de 1991) e janeiro de 1993 (relativo ao interregno de 1992) conforme evento 11, DOC4 e DOC5. Inexistem, portanto, registros acerca do usufruto ou indenização das férias apenas dos períodos aquisitivos de 1988, 1989 e 1990. Consoante a jurisprudência desta Corte, é ilegal a presunção genérica do gozo de férias coincidentes com o recesso escolar como efetuado na origem, exigindo-se prova concreta do usufruto, a cargo do ente público: SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DE 1988 A 1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO CONFIRMAM O ADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1.169 DO STJ. DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-4-2025). Também: SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTA PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES A PERÍODOS DE FÉRIAS DE 1986 A 1988. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.169/STJ. SEM RAZÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE SE SUJEITA A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. ACERTADA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO FIXADOS DESDE A ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056375-53.2024.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO EXEQUENDO OS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DO PERÍODO DE 1988 A 1992. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NESSE PERÍODO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DE TAIS RUBRICAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067659-92.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024) Na espécie, inexistindo prova concreta do pagamento de férias ao servidor no interregno de 1988 a 1990 - vez que os documentos apresentados pelo Estado comprovam o requerimento de férias apenas em relação aos períodos aquisitivos de 1991 e 1992, e na ficha individual somente a partir de 1993 -  evidenciado o direito ao recebimento de indenização pelo aludido período, nos termos do título judicial executado. Logo, deve ser reformada a decisão no ponto, a fim de reconhecer o direito do exequente à indenização pelas férias dos períodos aquisitivos de 1988, 1989 e 1990. [...] Sintetizando: não havendo prova cabal do efetivo gozo de férias no período de recesso escolar, não é possível a sua presunção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal. In casu, a servidora exequente pleiteia a indenização por férias não usufruídas compreendidas entre 1985 e 1993, direito que lhe foi conferido por força da Ação Coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023. E, em que pese a argumentação ventilada, o ente federado admite que "como não existiam sistemas informatizados como hoje, relatórios e documentos referentes às férias ficavam nas unidades escolares, assim, foram se extraviando com o tempo". Logo, é incontroversa a inexistência de prova do gozo das férias no referido intervalo, sendo cabível, portanto, a sua cobrança. [...] Isso posicionado, retomo. É fleumática a série de julgados de nossa Corte, reconhecendo que na ausência de prova concludente do efetivo usufruto de férias no período de recesso escolar, é inviável a sua presunção de modo genérico. A propósito, "não se pode presumir o usufruto efetivo das férias relativamente aos períodos perseguidos pela parte exequente pelo simples fato de coincidir com o recesso escolar de janeiro. Cabe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo para o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5084759-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/10/2025). Nesse trilhar, "a alegação do Estado de que as férias teriam sido usufruídas durante o recesso escolar, sem prova específica, não configura fato novo, mas simples resistência defensiva genérica, incapaz de afastar a presunção decorrente dos assentamentos funcionais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082896-98.2025.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 14/10/2025). Ora, L. C. E. B. pleiteia a indenização por férias não gozadas no intervalo de 1985 até 1993, direito que lhe foi conferido na Ação Coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023. A Administração Pública, por sua vez, não acostou nos autos substrato probatório apto a demonstrar se as referidas férias foram, de fato, desfrutadas pela servidora exequente. Assim, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Então, diante do que restou evidenciado, inconteste o direito de L. C. E. B. ao percebimento da indenização no aludido período. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESSARCIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 0051330-75.2010.8.24.0023. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA AO GOZO OU QUITAÇÃO, DE PARTE DAS FÉRIAS PLEITEADAS. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A FRUIÇÃO. RECESSO ESCOLAR QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA COMPROVÁ-LA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS FALTANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA IMPUGNAÇÃO MANTIDOS, SOBRE A PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038074-24.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Na mesma toada: [...] Assim, "O servidor público tem direito ao pagamento das férias não usufruídas antes do encerramento do vínculo com a Administração, haja vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5018384-47.2019.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). Inexiste, nos assentamentos funcionais da servidora, qualquer registro de fruição das férias correspondentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1981 e 1993, bem como dos anos de 2004 e 2006. O Executado limitou-se a juntar relatórios administrativos genéricos, desprovidos de indicação do período ou da data a que se referem, os quais, por isso mesmo, não se prestam a infirmar a prova específica dos autos. A documentação, inclusive, não contém qualquer referência concreta aos lapsos de 1981 a 1993, revelando-se incapaz de demonstrar o alegado usufruto. A Ficha de Assentamentos Funcionais e Cadastrais é o repositório oficial dos atos da vida funcional do servidor e, por ser documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Constatam-se, contudo, ausências justamente entre 1981 e 1993, e o Estado não apresentou a correspondente solicitação, autorização ou comprovação de gozo. Essa lacuna documental, aliada à inexistência de apontamentos funcionais específicos, corrobora a fidelidade do pedido da Exequente e evidencia a não fruição dos períodos reclamados. Menções genéricas a rotinas administrativas antigas ou a supostos "padrões" de gozo em janeiro não suprem a necessidade de prova individualizada capaz de elidir o direito já reconhecido no título executivo. Mesmo que se admita a dificuldade de localizar documentos pretéritos, isso não autoriza presumir, em favor do devedor, fato extintivo do crédito. Dessa forma, ausente nos autos qualquer comprovação quanto à concessão dos períodos de férias em questão, bem como do pagamento do respectivo terço constitucional, não há que se falar em fato extintivo do direito da parte exequente. Incide, portanto, a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao ente público o ônus de provar o suposto usufruto das férias, ônus esse que não foi devidamente cumprido. [...] Assim "É inviável a presunção de gozo de férias por servidor(a) público(a) sem a devida demonstração" (TJSC, Apelação n. 5019502-19.2023.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5085069-95.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/10/2025) grifei. Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979171v10 e do código CRC ce3085ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:59     5080023-28.2025.8.24.0000 6979171 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080023-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5031254-85.2023.8.24.0023, AJUIZADO EM 13/04/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 135.959,92. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO ENCETADA PELO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. inconformismo do estado de santa catarina (executado agravante). denunciada inexiSTÊNCIA dE débito, AO ARGUMENTO DE QUE É PLAUSÍVEL A PRESUNÇÃO Do GOZO DAS FÉRIAS durante o RECESSO ESCOLAR. TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO. entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que é inviável pressupor o usufruto do descanso remunerado, sem o correspondente registro nos assentamentos funcionais do servidor. Competia ao executado demonstrar o oposto (art. 373, inc. II, do CPC), Ônus do qual não se desincumbiu. precedentes. “Menções genéricas a rotinas administrativas antigas ou a supostos "padrões" de gozo em janeiro não suprem a necessidade de prova individualizada capaz de elidir o direito já reconhecido no título executivo. Mesmo que se admita a dificuldade de localizar documentos pretéritos, isso não autoriza presumir, em favor do devedor, fato extintivo do crédito. Dessa forma, ausente nos autos qualquer comprovação quanto à concessão dos períodos de férias em questão, bem como do pagamento do respectivo terço constitucional, não há que se falar em fato extintivo do direito da parte exequente. Incide, portanto, a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao ente público o ônus de provar o suposto usufruto das férias, ônus esse que não foi devidamente cumprido.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5085069-95.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/10/2025). decisão unipessoal mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979172v9 e do código CRC 5173f116. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:59     5080023-28.2025.8.24.0000 6979172 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080023-28.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas