Decisão TJSC

Processo: 5080246-38.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6966408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080246-38.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. P. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé nos autos da Ação Revisional n. 5080246-38.2024.8.24.0930, promovida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 22, 1G): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e  

(TJSC; Processo nº 5080246-38.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6966408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080246-38.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. P. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé nos autos da Ação Revisional n. 5080246-38.2024.8.24.0930, promovida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou a demanda nos seguintes termos (evento 22, 1G): (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (...) (destaques do original). Em suas razões de apelo, requereu a parte acionante, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Pleiteou, também, a atribuição integral do ônus sucumbencial à parte acionada; a intimação da parte adversa para "juntar aos autos uma planilha de quitação detalhada do(s) contrato(s) em questão, fornecendo informações precisas sobre as datas de adimplemento das parcelas"; e a condenação da casa bancária "a restituir o indébito considerando cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) contados das mesmas datas (cada desembolso) em decorrência do ato ilícito (abusividade na aplicação dos juros de mora), ambos até 30.08.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024". Ao final, pleiteou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios devidos a seu patrono em R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), consoante apreciação equitativa tendo por parâmetro tabela da OAB/SC (evento 38, 1G). Apresentadas as contrarrazões (evento 45, 1G), ascenderam os autos a esta Casa. VOTO O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos. Dos juros remuneratórios. Requer a parte demandante a limitação dos juros remuneratórios, inclusive os anuais, às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080246-38.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO voltada à revisão de cláusulas/encargos de contratualidade de crédito pessoal. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e DETERMINAR A REPETIÇÃO/compensação DO INDÉBITO NA FORMA simples. recurso da parte autora. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. desacolhimento. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS qUE NÃO SUPLANTAM eXCESSIVAMENTE Os ÍNDICEs MÉDIOs DE MERCADO DIVULGADOs pELO BANCO CENTRAL. ENCARGO que deveria ser MANTIDO COMO PACTUADO. mantença, nada obstante, à míngua de recurso da parte adversa, da decisão desafiada, que determinou a observância da "taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%". pleiteada restituição do indébito "considerando cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) contados das mesmas datas (cada desembolso) em decorrência do ato ilícito (abusividade na aplicação dos juros de mora), ambos até 30.08.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024". SÚPLICA desacolhida na porção em que conhecida. juros de mora que são devidos a contar da citação. decisão combatida que, quanto ao mais, acompanhou o solicitado no tocante à atualização monetária, tendo seguido o entendimento vazado nesta Corte à ocasião, segundo o qual, o de que eventuais quantias a serem restituídas/compensadas, até o dia 29 de agosto de 2024, devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e após a referida data, tão somente deve ter incidência a taxa Selic. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA "juntar aos autos uma planilha de quitação detalhada do(s) contrato(s) em questão, fornecendo informações precisas sobre as datas de adimplemento das parcelas. COGNIÇÃO OBSTADA, seja porque não deduzido o pedido na petição inicial, seja mesmo porquanto, ao menos nesta etapa processual (fase de conhecimento), desimportante para a sua resolução. PLEITO, ADEMAIS, QUE PODE SER REFORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO, EM MOMENTO SUBSEQUENTE E PRÓPRIO PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA. reDISTRIBUIÇÃO que se opera. ônus a ser suportado integralmente pela financeira ré, ante a sua derrocada substancial na lide. ALMEJADA majoração DA VERBA HONORÁRIA. estipêndio ARBITRADo EM R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ACOLHIMENTO. IMPORTE estipulado na origem INSUFICIENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS advocatícios, ASSIM COMO SERIAm AQUELEs REFERENTEs AO PROVEITO ECONÔMICO e ao valor da causa, CASO FOSSEm COGITADAs SUAs APLICAÇões NA HIPÓTESE. SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE se impõe aO CASO DOS AUTOS e que DEVE OBEDECER AOS DITAMES DO referido regramento. IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos ao causídico do polo autor para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), de modo a observar a importância solicitada no apelo e recomendada pelo órgão de classe para remunerar as ações objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo", e, por corolário, FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX. insurgência conhecida parcialmente e provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e dar-lhe parcial provimento, de modo a impor os ônus de sucumbência apenas ao banco réu e majorar os honorários advocatícios de decaimento devidos ao patrono da parte apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966409v4 e do código CRC 1f1f792f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:19     5080246-38.2024.8.24.0930 6966409 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5080246-38.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 78, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DE MODO A IMPOR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APENAS AO BANCO RÉU E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DECAIMENTO DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE APELANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas