Órgão julgador: Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
Data do julgamento: 22 de julho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6993476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080413-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A. P. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de R. P. B., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. A defesa sustentou, em síntese, que a decisão atacada estaria fundamentada unicamente na gravidade abstrata da conduta, ao passo que esta não teria excedido o tipo penal, e que a Autoridade apontada como coatora não apontou as razões pelas quais a imposição de medidas alternativas não seria suficiente a acautelar o feito. Afirmou, ainda, que a instrução criminal estaria encerrada, nã...
(TJSC; Processo nº 5080413-95.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.); Data do Julgamento: 22 de julho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6993476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5080413-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A. P. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de R. P. B., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
A defesa sustentou, em síntese, que a decisão atacada estaria fundamentada unicamente na gravidade abstrata da conduta, ao passo que esta não teria excedido o tipo penal, e que a Autoridade apontada como coatora não apontou as razões pelas quais a imposição de medidas alternativas não seria suficiente a acautelar o feito. Afirmou, ainda, que a instrução criminal estaria encerrada, não subsistindo a necessidade da custódia preventiva, e que o paciente, primário, é portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, fazendo jus à concessão de prisão domiciliar devido à gravidade da doença. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, com pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar, a concessão do benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários ao defensor nomeado (1.1).
A liminar foi indeferida (11.1).
A Autoridade apontada como coatora prestou informações (14.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Dr. Abel Antunes de Mello, manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (17.1).
VOTO
A. P. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de R. P. B., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
A defesa sustentou, em síntese, que a decisão atacada estaria fundamentada unicamente na gravidade abstrata da conduta, ao passo que esta não teria excedido o tipo penal, e que a Autoridade apontada como coatora não apontou as razões pelas quais a imposição de medidas alternativas não seria suficiente a acautelar o feito. Afirmou, ainda, que a instrução criminal estaria encerrada, não subsistindo a necessidade da custódia preventiva, e que o paciente, primário, é portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, fazendo jus à concessão de prisão domiciliar devido à gravidade da doença. Requereu, assim, a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente, com pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar, a concessão do benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários ao defensor nomeado (1.1).
A impetração comporta conhecimento tão somente quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Nesta extensão, contudo, razão não assiste ao paciente.
Pelo que se infere do processo nº 50022867620248240163, a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 01.11.2024, sob os seguintes fundamentos (7.1):
Do Relatório de Investigação n. 063/2024/NIAC
[...]
No que diz respeito a R. P. B., conhecido também por "Alemão", e à Z. G. M., conhecida também por "Neide", o Relatório de Investigação n. 063/2024/NIAC expôs que, durante a "investigação do homicídio que vitimou Édio da Silva, ocorrido em 18/08/2024, tomamos conhecimento que R. P. B., mais conhecido pela alcunha de "Alemão" e Z. G. M., mais conhecida pela alcunha de "Neide", haviam alugado uma residência na Rua Teófilo de Souza, bairro Santa Lucia, em Capivari de Baixo": [...]
As investigações apontaram que a dita residência já foi utilizada diversas vezes para o tráfico de drogas, em virtude de sua localização, "pois a casa fica no alto do morro, possui poucos vizinhos e uma área de mata aos fundos".
Outrossim, indicou-se também que "Ao analisar as conversas entre Rafael e Weslly, foi possível constatar que W. R. M. P. armazenava drogas e as fornecia a R. P. B. e a Z. G. M. para que estes realizassem a venda aos usuários. Também foi possível verificar que E. D. L., conhecido como "Pancadão", exercia a função de líder do grupo criminoso, possuindo uma posição de superioridade hierárquica".
Em conversa iniciada no dia 08/07/2024, as apurações indicaram que "o tráfico de drogas no local havia começado recentemente, uma vez que Rafael mencionou que iria até um bar para informar os usuários, pois alguns ainda não tinham conhecimento de que a droga estava sendo comercializada no morro, na residência alugada por ele e "Neide". No decorrer da conversa, Rafael afirmou que já havia vendido um pacote e perguntou se poderia ir até a residência de Weslly para entregar o dinheiro resultante da comercialização da droga confirmando que Weslly fornecia a droga para ele revender": [...]
Ademais, Rafael perguntou para Weslly se ele poderia continuar traficando após sua separação de "Neide". O relatório apontou que "neste trecho que Rafael confessa estar associado a Weslly no tráfico de drogas": [...]
Rafael diz que irá continuar no "corre", que, nos termos do relatório, indica que continuará traficando. Diz, ainda, que "Neide" possivelmente irá também continuar no "corre", ou seja, "R. P. B. afirma que Z. G. M. também estava efetuando o tráfico de drogas".
Rafael prosseguiu a conversa informando que entregou a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) à proprietária da residência para quitar a conta de energia elétrica, indicando que "utilizou todo o dinheiro proveniente da venda do pacote de drogas para esse pagamento". Rafael afirmou, além disso, que prestaria contas a Weslly sobre o valor utilizado para o pagamento da energia elétrica, comprometendo-se a enviar o comprovante posteriormente: [...]
Rafael relatou a Weslly uma situação envolvendo a não localização de algo no terreno, "possivelmente drogas que haviam sido ocultadas no local". Rafael manifestou suspeita de que "Neide" teria retirado a droga sem o seu conhecimento. Ademais, Rafael diz para Weslly que um usuário quer comprar R$ 40,00 (quarenta reais) de drogas, "possivelmente cocaína": [...]
Adicionalmente, o relatório de investigação apontou que "R. P. B. enviou uma fotografia de si mesmo exibindo o dinheiro proveniente da venda de drogas, não restando qualquer dúvida quanto à sua identidade": [...]
Além disso, percebe-se que Rafael mencionou que desceria o morro e iria até o "Bar do ET", localizado no bairro Santa Lúcia. Informou, ainda, que, ao atingir a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em vendas de drogas, entregaria o valor a "Floripa", alcunha de Weslly: [...]
Rafael informou que no primeiro "pc", indicado no relatório como "pacote de drogas" vieram apenas 24 (vinte e quatro) unidades, quando "possivelmente deveriam ter sido entregues vinte e cinco porções": [...]
Em seguinda, Rafael pergunta para Weslly se ele possui cocaína para vender, pois havia um "cara" que queria comprar R$ 50,00 (cinquenta reais) de cocaína: [...]
Weslly perguntou a Rafael se ele poderia buscar a cocaína que havia solicitado, ao que Rafael respondeu que iria até a residência de Weslly. Uma hora e meia depois, Rafael indagou se havia mais "verde" disponíveis para venda, "possivelmente se referindo a maconha". Weslly informou que a droga ainda não estava dividida em porções, mas afirmou que tentaria prepará-las: [...]
Após, Rafael reclamou que o filho do "Baza" estava incomodando na "biqueira" e solicitou que Weslly enviasse um áudio ordenando a sua saída do local, "ocasião em que Weslly efetivamente enviou a mensagem". Rafael afirmou que o filho do "Baza" estava chamando a atenção dos vizinhos e destacou que Weslly sabia o que "Pancadão" havia mencionado, "indicando que "Pancadão" é o "dono da biqueira"": [...]
Ainda no dia 10/07/2024, Rafael informou que estava levando para Weslly a quantia de R$ 100,00 (cem reais) da "Neide" e questionou se Weslly liberaria mais droga para ela. As investigações apuraram que ""Floripa" havia fornecido drogas a "Neide" para revenda, e Rafael estava levando o dinheiro resultante da venda dessas substâncias. Além disso, Rafael afirmou que ele próprio iria traficar "lá" (na casa), enquanto "Neide" realizaria a venda no "Bar do ET"": [...]
Ainda, Rafael afirmou que ele ficaria com o "verdinho", enquanto "Neide" ficaria somente com o "pacotinho". Rafael também mencionou que havia utilizado parte do dinheiro obtido com a venda de drogas para despesas no mercado, informando que havia reatado o relacionamento com "Neide". Em resposta, Weslly destacou que agora o casal deveria traficar para saldar uma dívida: [...]
Já em 11/07/2024, Weslly mencionou que iria "empetecar" uma situação, "referindo-se à droga". Rafael "expressou o desejo de adquirir mais um pacote de "dura" (crack) à vista. Weslly solicitou que Rafael aguardasse aproximadamente quarenta minutos para que ele pudesse "empetecar" a droga": [...]
No mesmo dia 11/07/2024, Rafael informou que estava gripado e, por isso, iria realizar o tráfico de drogas em sua residência. Ele mencionou que havia conversado com o "Pancada", e que este havia autorizado a atividade de tráfico em sua casa, "uma vez que os usuários já estavam se habituando a ir até a residência de Rafael".
O relatório pontuou que "Nota-se, neste trecho, que E. D. L., conhecido como "Pancadão", é, de fato, o "dono da biqueira"". Ademais disso, "Weslly manifestou sua relutância em entregar mais um pacote de drogas para Rafael, acreditando que os dois pacotes já em posse de Rafael seriam suficientes para a comercialização durante a madrugada. No entanto, Rafael insistiu em adquirir mais um pacote, e Weslly acabou cedendo a essa solicitação, entregando, assim, o pacote adicional. Weslly informou que o preço de cada pacote era de R$ 100,00 (cem reais)": [...]
Rafael diz que no dia seguinte irá acertar o pagamento de todos os pacotes que havia recebido de Weslly. Afirmou, ainda, que iria verificar como estava a movimentação do tráfico no "Bar do ET", pois, conforme ele mesmo havia mencionado, "Neide" ficaria responsável pelo tráfico de drogas no "Bar do ET" com os "pacotinhos", enquanto ele, Rafael, realizaria o tráfico na residência alugada pelo casal. Rafael informou ainda que iria até sua casa para pegar o dinheiro que seria entregue a Weslly. Rafael afirmou que, naquele mês, as vendas de drogas "foram excelentes": [...]
Ainda, no dia 12/07/2024, Weslly diz que foi até o morro (casa de Rafael e Neide), afirmando que o casal estava dormindo e que "Alemão" (Rafael) estava com febre, dizendo que Rafael ainda estaria com drogas para serem vendidas e que não havia droga faltando: [...]
Por sua vez, "Pancadão" encaminhou um áudio de Rafael para Weslly. O dito áudio expressa a estranheza de Rafael por ter enviado uma mensagem a Weslly sem obter resposta. O relatório sinalizou "Weslly, mais uma vez, reforçou que sua função estava sendo devidamente cumprida, visto que não estava deixando faltar drogas para Rafael efetuar a venda".
Por sua vez, Weslly diz que "Alemão" (R. P. B.) estava lhe dizendo que exerce a profissão de pedreiro e que sugeriu que quando "Pancadão" saísse da cadeia durante sete dias seria interessante Rafael ficar trabalhando de pedreiro e "Neide" ficar no "movimento", ou seja, traficando: [...]
Segundo constou no relatório em questão, "ambos estavam envolvidos no tráfico de drogas, sendo que Rafael informou que traficava na casa alugada pelo casal, enquanto "Neide" realizava o tráfico no "Bar do ET"".
Após, "Pancadão" encaminhou áudios em que "R. P. B. explica que pretende quitar a dívida que possui com "Floripa" e "Pancadão". Ele afirma que o "Magrelo" (Weslly) está ciente da situação e que não há "malandragem" nem por parte dele nem de "Neide"".
Rafael mencionou também que, em breve, quando "Pancadão" retornar após "sete dias", ele estará informado sobre o que está acontecendo "aqui fora", isto é, fora da cadeia.
O Relatório de Investigação n. 063/2024/NIAC concluiu apresentando o suposto "Organograma da Associação Crimonosa":
Desse modo, passa-se à análise dos requerimentos formulados pela Autoridade Policial.
Da decretação da prisão preventiva - E. D. L., Felipe da Silva Nogueira, R. P. B., W. R. M. P. e Z. G. M.
A decretação da prisão preventiva, sendo inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º), pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa perpetrada (fumus commissi delicti), diante da verificação de uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
Além dos pressupostos acima, exige como fundamento (periculum in libertatis) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência (rectius: necessidade) da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Viável também fundamentar a conversão na dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou na ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (CPP, art. 313).
Ademais, em atenção às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 à legislação processual penal, deve haver prova da existência do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, bem como motivação e fundamentação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
No caso concreto, a prova da materialidade e dos indícios de autoria estão presentes nos documentos que acompanham a representação da Autoridade Policial, em relação aos investigados E. D. L., Felipe da Silva Nogueira, R. P. B. e W. R. M. P..
Isso, porque no caso em tela, verifico que estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (este último delito, excetua-se, a princípio, Felipe da Silva Nogueira) estando, portanto, preenchido o requisito estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se tratam de delitos dolosos e punidos com pena máxima superior a quatro anos (CPP, art. 313, I).
A prova até então produzida revela a existência de materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria dos mencionados representados, conforme se verifica nos documentos que acompanham a representação da Autoridade Policial, especialmente o Relatório de Investigação n. 063/2024/NIAC, elaborado a partir dos dados extraídos do aparelho celular pertencente a W. R. M. P., por ocasião da decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos proferida nos autos n. 5001258-73.2024.8.24.0163 e o Laudo Pericial n. 2024.14.03092.24.006-38, que dão conta dos detalhes das supostas condutas praticadas pelos investigados.
Como se observa dos elementos expostos acima, há diversos indícios de que os investigados E. D. L., R. P. B. e W. R. M. P. estão associados para a prática do tráfico de drogas. Além disso, há também indícios suficientes de que Felipe da Silva Nogueira esteja atuando no comércio ilícito de entorpecentes.
Por outro lado, em relação à Z. G. M., entendo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, no que tange aos indícios de sua autoria, porquanto apenas teve seu nome mencionado nas conversas realizadas entre Rafael e Weslly, não havendo outros indícios seguros aptos a ensejar, por ora, a decretação da sua prisão preventiva.
Portanto, entendo que a decretação da prisão preventiva requerida em desfavor de Z. G. M., neste momento, deve ser indeferida.
[...]
2. Ante o exposto:
a) Preenchidos os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida cautelar de cunho pessoal, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação dos representados, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de E. D. L., FELIPE DA SILVA NOGUEIRA, R. P. B. e W. R. M. P., nos termos da fundamentação, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem e, de qualquer modo, no prazo de 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
Frente a pedido de revogação, a prisão preventiva do paciente foi mantida em 30/09/2025, com os seguintes fundamentos (249.1):
1. Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra E. D. L., W. R. M. P., R. P. B. e Z. G. M..
A defesa do acusado R. P. B. apresentou nova resposta á acusação e requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando que o afastamento do réu do local dos supostos delitos, bem como sua condição de “local incerto e não sabido”, traduziria, em realidade, circunstâncias de ordem pessoal e familiar, e não intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Aduziu, ainda, que o acusado não configura risco à persecução penal, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem reiteração criminosa, ameaça à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal (ev. 223.1). [...]
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar arguida e requereu o indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva (ev. 234.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
2. DECIDO.
2.1. Do pedido de revogação da prisão do acusado R. P. B..
Não obstante o pleito defensivo, tenho que é caso de indeferimento.
Para que seja possível a revogação da prisão preventiva, há de estar demonstrada alteração do quadro fático subjacente que lastreou a decretação da prisão cautelar, uma vez que referida medida se fundamenta na cláusula rebus sic stantibus. Dispõe a legislação processual penal que a prisão preventiva poderá ser revogada "se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista" (CPP, art. 316).
Com efeito, a defesa não logrou trazer aos autos qualquer elemento de prova novo e apto a demonstrar a modificação da situação fático-jurídica que ensejou a decretação da cautelar máxima na hipótese, derruindo, por consequência, a decisão de decretação da prisão, constante do evento 7 do processo 5002286-76.2024.8.24.0163.
No caso dos autos, a necessidade de manutenção da medida de extrema ratio exsurge por meio da gravidade concreta do delito noticiado, a qual, por seu turno, materializa-se nos autos sobretudo por meio do modus operandi revelado, bem ainda, pelas circunstâncias que permeiam a investigação.
Com efeito, segundo consta do Relatório de Investigação n. 063/2024/NIAC, resultante de trabalho investigatório engendrado pela polícia judiciária atuante nesta Comarca, o acusado em questão teria alugado uma residência junto com Z. G. M., com o objetivo de utilizá-la para o tráfico de drogas, em virtude, principalmente, de sua localização. Além disso, segundo consta, este recebia as drogas de Weslly e vendia aos usuários.
Vê-se, pois, que o modus operandi empregado na empreitada criminosa, bem ainda, as circunstâncias que permeiam os fatos noticiados, extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo, evidenciando e periculosidade do agente envolvido e a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a manutenção da prisão cautelar.
Nesse ínterim, a jurisprudência da Corte da Cidadania já assentou posição no sentido de que "[...] Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado." (RHC n. 73.687/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
Em idêntico teor, colhe-se da própria jurisprudência catarinense que "A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, como o modus operandi e a gravidade concreta do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus n. 4008566-65.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-09-2016).
Diante dessas circunstâncias, eventual substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares é insuficiente para coibir a atuação criminosa e, consequentemente, acautelar a ordem pública, pois, ao que tudo indica, em liberdade, o conduzido encontraria os mesmos estímulos para continuidade da pratica delitiva.
In casu, ao revés do sustentado pela defesa do acusado Rafael, há justificativa própria e bastante para a manutenção da segregação cautelar, seja pela presença dos requisitos autorizadores - como exaustivamente explanado anteriormente -, seja pela absoluta ausência de qualquer demora infundada que possa ser atribuída ao órgão ministerial ou a este juízo.
Ora, cuida-se de ação penal evidentemente complexa, em que apurada a responsabilidade dos agentes envolvidos pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.
Vale ressaltar que, não havendo outros elementos aptos a derrogar as conclusões anteriormente adotadas pelo Juízo, os argumentos lançados na decisão pretérita, proferida há apenas cerca de 38 (trinta e oito) dias, se mantêm irretocáveis (ev. 185.1).
Sendo assim, verifica-se que os vetores acima relacionados permanecem hígidos e válidos até o momento, não havendo nenhuma alteração substancial a ensejar a modificação da situação do réu
Outrossim, não obstante os argumentos da defesa, a contemporaneidade exigida pelo § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar extrema, e não ao momento da prática do fato criminoso. Logo, não obstante o tempo decorrido desde a prisão, ainda se faz presente tal requisito, haja vista que, diante do risco de reiteração, bem ainda, considerando a gravidade concreta da conduta noticiada, remanesce o periculum libertatis.
Dessa forma, a contemporaneidade dos fatos, associada ao risco evidente de reiteração criminosa, reflete a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública e evitar a sensação de impunidade, porquanto o lapso temporal entre a data dos fatos e a presente não elimina a probabilidade de reiteração criminosa, muito menos se revela suficiente para restabelecer e salvaguardar a ordem, tampouco evitar o senso de impunidade.1
Ante o exposto, porque ainda presente a necessidade de resguardar a ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por R. P. B..
E novamente em 10/10/2025 (273.1):
1. Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra E. D. L., W. R. M. P., R. P. B. e Z. G. M..
Na oportunidade da audiência instrutória, vê-se que a defesa do acusado R. P. B. reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de que não há perigo advindo do estado de liberdade do acusado, o qual não mais reside no local dos fatos, bem ainda, diante da alegada fragilidade probatória com relação à participação do acusado no delito noticiado, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares distintas da prisão em seu favor, especialmente por registrar bons antecedentes criminais (ev. 257.4 - pedido realizado entre 41min19seg até 44min30seg).
O Ministério Público, a seu turno, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado (ev. 257.4 - manifestação exarada entre 44min35seg até 45min27seg).
É o relato necessário.
2. DECIDO.
Sem a necessidade de maiores digressões a respeito, tenho que o pedido formulado pela defesa não inspira acolhimento.
Recentemente, ao evento 249.1, foi realizada revisão dos vetores necessários à manutenção da segregação cautelar, por oportunidade da análise de pedido de revogação formulado pela defesa, aduzindo a mesma fundamentação que ora reitera, permanecendo hígidos, pois, os argumentos lançados no mencionado decisum, bem como na própria decisão de decretação da segregação cautelar (evento 7 do processo 5002286-76.2024.8.24.0163), aos quais me reporto integralmente, a fim de evitar desnecessária repetição.
Sabe-se que a prisão preventiva, como toda medida cautelar pessoal, deve submeter-se a um juízo constante de adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo sempre em vista a sua natureza instrumental, vinculada a uma situação concreta de risco atual que não possa ser suficientemente tutelada por medidas menos gravosas (CPP, arts. 282, §6º, 312 e 313).
Com efeito, a privação da liberdade, em fase processual, somente se legitima mediante demonstração cabal de risco gerado pelo estado de liberdade do indivíduo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desde que ausente a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Não basta a existência de materialidade e elementos que indiquem autoria; é preciso que seja demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo, conforme art. 312, caput, do CPP, e a insuficiência de outras medidas cautelares (CPP, art. 282, § 6º).
Com o encerramento da instrução, a reanálise da (des)necessidade da manutenção da prisão preventiva deve, em regra, restringir-se ao exame do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, sem se imiscuir num exame exauriente da materialidade e da autoria, cuja apuração há de ser feita no pronunciamento judicial final. A exceção se limita a situações nas quais, após a instrução, fique evidente a falta de autoria, ou mesmo de materialidade, o que entendo que não é o caso dos autos.
Deste modo, por entender que, ainda que findada a instrução processual, não há alteração substancial no quadro fático-probatório dos autos, devidamente demonstrada pela defesa e própria e bastante a derruir os argumentos já lançados com vistas a justificar a necessidade da medida de extrema ratio na hipótese, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado R. P. B., MANTENDO, pois, a sua segregação cautelar nos presentes autos.
Como se observa, as decisões combatidas, fundam-se, em essência, na garantia da ordem pública, uma vez que teria sido demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a materialidade e os indícios de autoria exsurgem, a princípio, do Relatório de Investigação n. 063/2024/NIAC, e o perigo do estado de liberdade, especialmente a probabilidade concreta de reiteração delitiva, é evidenciada pelo modus operandi do paciente e pela gravidade concreta do crime que, em tese, foi perpetrado. Conforme decisões acima colacionadas, o agente estaria praticando o tráfico de drogas de forma habitual, destacando-se a solicitação frequente de novos pacotes de drogas ao fornecedor, inclusive insistindo para receber mais. Além disso, o comércio espúrio envolveria diversos tipos de entorpecentes (cocaína, crack e maconha) e as vendas estariam sendo realizadas em dois pontos distintos (uma residência alugada para essa finalidade, e no "Bar do ET", com auxílio de sua então companheira, também denunciada).
Destaca-se que, apesar de não terem sido apreendidas drogas em poder do paciente, as conversas captadas e acima destacas teriam revelado que estaria praticando o tráfico de forma reiterada e de quantidades consideráveis de entorpecentes.
Ademais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Weslly, suposto fornecedor das drogas ao paciente, teriam sido apreendidas uma farta quantidade de maconha, cocaína e crack no dia 22.07.2024, conforme consta no referido relatório e também na ação penal n. 50015687920248240163, a qual Weslly responde por tráfico de drogas. Segundo a denúncia daqueles autos (1.1):
Em período a ser mais bem apurado no curso da instrução, mas englobando data anterior e, inclusive, o dia 22 de julho de 2024, por volta das 16 horas, nas dependências da residência localizada na Rua Santa Lúcia, n. 399, nesta cidade de Capivari de Baixo, W. R. M. P., ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, guardou e tinha em depósito aproximadamente 76 gramas de crack, 11 gramas de maconha, 172 gramas de cocaína (pesos com embalagem), substâncias que estavam fracionadas, sem autorização legal ou regulamentar, com o objetivo de entrega à comercialização.
Nesse passo, diferentemente do que sustenta a defesa, há razões pelas quais a medida deve ser imposta, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade na decretação da preventiva.
Portanto, diante da necessidade de se acautelar a ordem pública e em razão do perigo do estado de liberdade, evidenciados por motivos concretos, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para essas finalidades, a despeito dos predicados pessoais do paciente.
No mais, cabe ressaltar que o princípio da confiança do Juiz do processo, segundo o qual o Magistrado a quo, próximo aos fatos e sabedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da cautelar aplicada.
A propósito, já decidiu este Tribunal:
1) Habeas Corpus Criminal n. 5049106-60.2024.8.24.0000, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 29-08-2024:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 118,5 G DE MACONHA, E 73 G DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PACIENTE PRIMÁRIO, QUE POSSUI ENDEREÇO FIXO E EMPREGO LÍCITO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. TESE AFASTADA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS QUE EVIDENCIA RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA IGUALMENTE ELEVADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES AFASTADAS. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
2) Habeas Corpus Criminal n. 5024552-95.2023.8.24.0000, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 15-06-2023:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MENÇÃO A ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL A FIM DE APURAR A OCORRÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO BAIRRO DE CANASVIEIRAS. PACIENTE ABORDADO NA POSSE DE 29 (VINTE E NOVE) PETECAS DE COCAÍNA EM UM DOS PONTOS DE TRÁFICO DA REGIÃO. CONVERSAS EXTRAÍDAS NO APARELHO CELULAR DE OUTRO DENUNCIADO, ALIADAS ÀS POSTAGENS REALIZADAS NA REDE SOCIAL DO PACIENTE, QUE DEMONSTRAM SUA PARTICIPAÇÃO ATIVA NOS ATOS DA TRAFICÂNCIA. ADEMAIS, AGENTE QUE, MUITO EMBORA PRIMÁRIO (POIS CONTA COM 18 ANOS), OSTENTA 3 PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (TODOS COMETIDOS, INCLUSIVE, NA MESMA RUA DOS FATOS AQUI NARRADOS). TRAFICÂNCIA SUPOSTAMENTE REALIZADA DE FORMA HABITUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. BONS PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. VIOLAÇÃO A REGRA DA CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA.
- Logo, a fundamentação para a segregação provisória se deu com base principalmente na necessidade da garantia da ordem pública mediante motivação concreta, considerado o risco de reiteração criminosa, consubstanciada nos seguintes elementos: extensa investigação policial acerca da prática do comércio espúrio no bairro de Canasvieiras, supostamente cometido pelo paciente e demais denunciados ao longo do ano de 2022 até início de 2023; paciente flagrado em um dos pontos da região na posse de 29 petecas de cocaína; informações extraídas dos aparelhos celulares dos investigados em que se observa conversas demonstrando a participação ativa do paciente nos atos da traficância; postagens na rede social Instagram do paciente que o indicam como comerciante de entorpecentes, além de manter vínculo com os demais denunciados e de exibir fotos com arsenal bélico de alto poder de fogo, fazendo alusão ao tráfico em Canasvieiras; registro de dois processos de apuração de atos infracionais, além de uma execução de medidas socioeducativas, todos por ato infracional análogo ao tráfico.
- Sobre o fato de o paciente ter sido abordado na posse de substância ilícita quando ainda era menor de idade (17 anos), cabe apontar que as investigações se prolongaram até ocasião em que já havia completado a maioridade.
- Não há falta de contemporaneidade na decisão que decreta a prisão preventiva do paciente após extensa investigação a fim de fazer cessar as atividades de associação voltada à prática de tráfico de drogas, cuja consumação se prolonga no tempo em razão da sua natureza permanente (TJSC, HC n. 5010586-36.2021.8.24.0000, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 06-04-2021).
WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
Por sua vez, o pedido subsidiário de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, bem como de concessão do benefício da justiça gratuita e de fixação de honorários ao defensor nomeado, não devem ser conhecidos.
No ponto, bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, fundamentos que se acolhem como razões de decidir:
No que tange aos pedidos de prisão domiciliar, formulados com fundamento no estado de saúde da paciente, bem como à expedição de ofícios para obtenção de laudo médico atualizado, cumpre destacar que tais pleitos não foram analisados pela Magistrada a quo, sendo indevida a apreciação dessas matérias no presente writ, sob pena de utilizar o remédio constitucional em questão como meio de se promover uma verdadeira supressão de instância.
Registre-se, ademais, que, embora a defesa do Paciente tenha suscitado — ainda que de forma extremamente sucinta — a questão relacionada ao seu estado de saúde durante a audiência de instrução (Evento 257, VÍDEO4, da ação penal), a referida matéria não foi objeto de apreciação por parte do Juízo a quo (Evento 273 da ação penal).
Nesse sentido, a propósito, já decidiu o :
HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE MACONHA E CRACK. 1. É vedado ao Tribunal deliberar sobre matéria não apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, por configurar supressão de instância. [...] WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Segunda Câmara Criminal, Habeas Corpus Criminal n. 5048567-65.2022.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, j. 06-09-2022).
E ainda:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 180, CAPUT, 157, § 2º, INCS. I E II, E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03; ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. [...] ALMEJADA SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, Terceira Câmara Criminal, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015619-97.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 13-12-2016, grifo não original).
Todavia, especificamente quanto ao mérito do pedido de prisão domiciliar, impende destacar que, o fato de o Paciente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sobretudo porque, além da existência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva – como se verá adiante –, não houve comprovação de que o estado de saúde do Paciente impossibilita o tratamento no cárcere ou de que o estabelecimento prisional seja desprovido das condições necessárias para a prestação da assistência médica adequada.
Dessa forma, o presente habeas corpus não deve ser conhecido em relação ao referido ponto e, caso seja conhecido, deverá ser denegado.
[...]
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se que "[a] ação constitucional de habeas corpus é gratuita, logo, carece de interesse o impetrante que postula a concessão de justiça gratuita, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna de 1988" (TJSC, 1ª Câmara Criminal, HCCrim 4029345-36.2019.8.24.0000, Relator Des. Carlos Alberto Civinski, D.E. 17-10-2019). Assim, o pedido também não merece ser conhecido.
Da mesma forma no tocante ao pleito de honorários advocatícios, uma vez que inviável o arbitramento em sede de habeas corpus, vide TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5041470-43.2024.8.24.0000, desta relatoria, Terceira Câmara Criminal, j. 23-07-2024: "este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5080413-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE preso preventivamente e denunciado PELA SUPOSTA PRÁTICA DOs CRIMEs PREVISTOs NO ARTs. 33, CAPUT, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO concreta para o decreto cautelar. inviabilidade. requisitos da prisão preventiva que foram preenchidos. existência de provas da materialidade e indícios de autoria. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA do delito e do risco de reiteração delitiva. extenso relatório de investigação policial aliado à apreensão de porções de crack, cocaína e maconha em poder do suposto fornecedor das drogas, que revelam, em tese, que o paciente estaria praticando o tráfico dessas espécies de entorpecenteS de forma habitual em dois pontos de venda distintos. demais condições pessoais favoráveis que não se mostram aptas a afastar a imperiosidade da medida. aplicação de medidas cautelares diversas insuficiente. a propósito, paciente que permaneceu preso durante todo o processo. instrução criminal encerrada, sem alteração do quadro fático.
pleito subsidiário de SUBSTITUIÇÃO da custódia cautelar POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO ponto.
requerida a concessão da justiça gratuita e arbitramento de honorários ao defensor nomeado. não conhecimento. ação constitucional ISENTA DE CUSTAS PROCESSUAIS. honorários advocatícios, por sua vez, que devem ser arbitrados na ação principal.
writ parcialmente conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993478v10 e do código CRC 781ed488.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:37
5080413-95.2025.8.24.0000 6993478 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5080413-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas