Decisão TJSC

Processo: 5080576-75.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Ademais, consta do processado o auto de exibição e apreensão das drogas (fl. 2 do APF). Finalmente, o boletim de ocorrência desvela a dinâmica dos fatos (Evento 1, BOC1), comprovando a ocorrência da infração penal. Conclui-se, portanto, que resta preenchido o 

Data do julgamento: 23 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7043982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080576-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado L. B. em favor de [J. V. T.] (João), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente foi detido por volta das 21h30min do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira), quando surpreendido por policiais militares transportando 2 (dois) tabletes de pó branco da substância éster metílico da benzoilecgonina (cocaína), acondicionadas separadamente, com cerca de 2,118kg (dois quilogramas e cento e dezoito grama) de massa bruta, e 1 (um) tablete de pasta cristalizada da substância éster metílico da benzoilecgonina (cocaína), vulgarmente conhecida como &...

(TJSC; Processo nº 5080576-75.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Ademais, consta do processado o auto de exibição e apreensão das drogas (fl. 2 do APF). Finalmente, o boletim de ocorrência desvela a dinâmica dos fatos (Evento 1, BOC1), comprovando a ocorrência da infração penal. Conclui-se, portanto, que resta preenchido o ; Data do Julgamento: 23 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7043982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080576-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado L. B. em favor de [J. V. T.] (João), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente foi detido por volta das 21h30min do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira), quando surpreendido por policiais militares transportando 2 (dois) tabletes de pó branco da substância éster metílico da benzoilecgonina (cocaína), acondicionadas separadamente, com cerca de 2,118kg (dois quilogramas e cento e dezoito grama) de massa bruta, e 1 (um) tablete de pasta cristalizada da substância éster metílico da benzoilecgonina (cocaína), vulgarmente conhecida como “crack”, com cerca de 502,0g (quinhentos e dois gramas) de massa bruta, possivelmente destinados ao comércio espúrio. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5004491-85.2025.8.24.0505). Juntamente com outras 3 (três) pessoas, o paciente foi denunciado e está sendo processado (ação penal n. 5004550-73.2025.8.24.0505) pela possível prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não apresentando motivos justifiquem a medida extrema. Argumenta que a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Aduz que precedentes do Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 10-10-2023). E, in casu, não há elementos concretos a justificar a prisão cautelar da conduzida, uma vez que as peculiaridades do caso não sugerem gravidade acentuada e superior à própria gravidade abstrata do delito. [...] Nessa ordem de ideias, não visualizo, de forma clara, nenhum dos fundamentos da prisão preventiva, contemplados no art. 312 do CPP, uma vez que as peculiaridades do caso concreto não sugerem gravidade acentuada e superior à própria gravidade abstrata do delito. Com efeito, manter a parte conduzida segregada, neste momento processual, é uma forma de antecipação da pena, o que viola flagrantemente a ordem constitucional. Por tudo, CONCEDO a liberdade provisória à indiciada [...]. c) Da conversão do flagrante em prisão preventiva para (JOÃO) e (Mateus) e da concessão de prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica para (Tainá). Muito embora a previsão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que torna residual a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) e prioriza a aplicação de outras espécies mais brandas de medidas cautelares pessoais, constato que no presente caso os conduzidos não fazem jus a qualquer outra providência do art. 319 do Código de Processo Penal. É que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil para garantir a ordem pública (evitar a reiteração de condutas delituosas), conforme será devidamente exposto. [...] E, in casu, aos conduzidos é imputada a prática, em tese, de crime cuja pena máxima supera o limite estabelecido no dispositivo legal.  Outrossim, constata-se a reincidências dos custodiados (Mateus) e (Tainá) (inclusive específica em crimes contra a saúde pública), conforme certificado nos Eventos 4, 5 e 11. Nesta esteira, quantos aos demais requisitos declinados no art. 312 do CPP, constata-se também que há prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes da autoria delitiva. Em relação à materialidade, de início, depreende-se a presença de laudo de constatação provisório (fl. 3 do APF), cujo teor acusa a compatibilidade das substâncias apreendidas com “MACONHA, COCAÍNA e CRACK”. Note-se que, na fase investigativa, admissível a constatação da materialidade da substância estupefaciente a partir do laudo preliminar, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação da análise definitiva (STJ, AgRg no RHC n. 160.130/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Ademais, consta do processado o auto de exibição e apreensão das drogas (fl. 2 do APF). Finalmente, o boletim de ocorrência desvela a dinâmica dos fatos (Evento 1, BOC1), comprovando a ocorrência da infração penal. Conclui-se, portanto, que resta preenchido o standard probatório exigido pela legislação processual. Por sua vez, no campo da autoria, os elementos permitem concluir pela presença de indícios suficientes de autoria. De fato, o policial militar Osmar Muller Junior esclareceu que a guarnição fazia rondas quando houve um chamado da Agência de Inteligência solicitando suporte, pois “haveria um suposto veículo, Peugeot 307 preto, ele estaria rebaixado, ele estaria indo em direção à BR para fazer uma entrega em Balneário Piçarras de drogas.” Contou que, então, deslocaram para fazer a abordagem do veículo, onde, malgrado tenha o custodiado JOÃO negado estar na posse de entorpecentes, em conversa com a custodiada Vitória esta demonstrou nervosismo e indicou que ocultavam drogas no automóvel, mostrando o exato local do armazenamento dos tóxicos, qual seja, embaixo do banco. Alertou que foram obtidos “2 tabletes de cocaína e 1 tablete/1 quadrado de crack.” Ressaltou que “perguntamos de onde ele tinha pego essa droga e coincidiu com o lugar onde a Agência de Inteligência tinha falado”, in casu, a residência do custodiado Mateus. Pontuou que as informações iniciais davam conta de que o indiciado Mateus estaria traficando, daí porque a guarnição se deslocou até o imóvel deste. Narrou que, desse modo, na residência do custodiado Mateus mais substâncias ilícitas foram localizadas, “uma grande quantia de crack, uma quantia de cocaína também e uma pequena porção de maconha”, além de instrumento para executar o fracionamento da droga, “uma prensa hidráulica”. Em complemento, veja-se o relato prestado pelo referido policial militar junto ao boletim de ocorrência, in verbis: “Trata-se de ocorrência Tráfico de drogas, Associação para o tráfico de drogas. A guarnição 6482 foi acionada pela agência de inteligência para prestar apoio em uma abordagem em veículo que havia acabado de sair do bairro Nova Esperança e estava acessando a BR 101. A guarnição se dirigiu-se até a BR 101 e logrou êxito em abordar o veículo I/PEUGEOT 307 20S A FELI (KVG1G62), mencionado pela agência de inteligência, no veículo estavam [J. V. T.] (JOÃO) como condutor e a [V. G. M. dos S.] (Vitória) como passageira, em busca veicular foi localizado embaixo do banco do passageiro dois tabletes de substância análoga a cocaína e um tablete de substância análoga a crack, totalizando; Cocaína – 2118 Grama (g) Crack – 502 Grama (g). O masculino (JOÃO) relatou à guarnição que tinha acabado de pegar as drogas no bairro Nova Esperança e estaria levando para sua cidade Balneário Piçarras, confirmando os fatos informados pela agência de inteligência, que tinha a informação que um masculino chamado (Mateus) estaria realizando tráfico de drogas na cidade, sendo monitorado hoje e flagrado saindo de casa de carro e entregando a droga para (JOÃO) conforme vídeo anexo. Desta forma, a guarnição solicitou apoio a guarnição do Tático para averiguar a casa mencionada, sendo feita a entrada tática na residência onde foi abordado um casal, identificados como [M. V. M.] (Mateus) e [T. F. da L.] (Tainá). Que (Mateus) já informou a guarnição que teria mais droga na casa, sendo localizado grande quantidade de cocaína, grande quantidade de crack, e uma porção de maconha. Verificou-se se que o próprio (Mateus) estava fracionando a droga em quilos com uma prensa de grande porte que estava no fundos de sua residência. Assim, na residência foram localizados total em drogas; Cocaína – 5180 Grama (g) Crack – 12800 Grama (g) Maconha – 52 Grama (g). Além das drogas, foram apreendidos 03 aparelhos celulares, uma balança de cozinha e veículo I/PEUGEOT 307 20S A FELI (KVG1G62) Diante dos fatos, prendeu todo material ilícito e conduziu todos para Delegacia de Polícia Civil para procedimentos cabíveis.” (Evento 1, BOC1 – grifei). A fortiori, tem-se no evento 1, DOC10, o vídeo do exato momento em que o custodiado (JOÃO) ingressa no interior do veículo do indiciado (Mateus) (Jeep Renegade branco) para tratar de assuntos ilícitos, envolvendo o comércio espúrio de entorpecentes. Por sua vez, o servidor público Antonio Carlos Dias Filho corroborou as declarações de seu colega de farda, imputando, desse modo, a traficância aos conduzidos. Acrescentou que “na data de hoje a Agência de Inteligência fez o monitoramento do (Mateus), que segundo denúncias que eles tinham recebido já fazia a comercialização da droga e durante esse monitoramento de hoje eles perceberam um veículo Peugeot fazer contato com o (Mateus) e então o Mateus ter entregue algo para esse Peugeot.” Referiu que logo em seguida foi feita a abordagem do veículo Peugeot, estando em seu interior os conduzidos (JOÃO) e (Vitória), onde drogas foram apreendidas (cocaína e crack), as quais foram “adquiridas com o Mateus”. Afirmou que diante de tal cenário houve o deslocamento da guarnição até o imóvel de (Mateus), onde foi avistado o veículo Renegade, “que teria feito parte desta transação”, na garagem da residência. Mencionou, assim, que no interior da casa estavam os conduzidos (Mateus) e (Tainá) e “questionados eles sobre a droga, tanto o (Mateus) quanto (Tainá) informaram que no final da residência, no pátio que tem no fundo da residência, que a droga estaria lá, inclusive uma prensa hidráulica.” Elucidou que houve a apreensão de “uma caixa contendo crack e mais umas bolsas contendo cocaína.” Alertou que na prensa “haviam resquícios de cocaína.” Como é de costume nessa modalidade de delito, plenamente válida a utilização do depoimento dos policiais para formar a convicção a respeito da prática delitiva, máxime porque não há motivo para levantar eventual interesse pessoal dos envolvidos, de modo a comprometer o teor das declarações. Não fosse só isso, em relação a prova da mercancia, destaque-se que o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, especifica que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” No caso, diante das condições em que se desenvolveu a ação, já que haviam denúncias/informações bastante específicas de que o custodiado (Mateus) estava a perpetrar o tráfico de drogas, cenário que, verdade seja dita, acabou se confirmando, pois na operação deflagrada, além do esquema criminoso ser desmantelado, revelando a participação ativa de (JOÃO), (Tainá) e (Vitória) no comércio espúrio, considerável quantidade e variedade de drogas foram apreendidas, na ordem de 2.118 gramas de cocaína (no veículo de João e Vitória); 502 gramas de crack (no veículo de João e Vitória); 5.180 gramas de cocaína (na residência de Mateus e Taina); 12.800 gramas de crack (na residência de Mateus e Taina); e 52 gramas de maconha (na residência de Mateus e Taina). Logo, houve a apreensão do total de 52 gramas de maconha, 7.298 gramas de cocaína e 13.302 gramas de crack.   Ainda, artefato típico de quem comercializa estupefacientes foi apreendido na operação, como uma prensa hidráulica, o que autoriza inferir que a mercadoria obtida destinava-se à prática do comércio proscrito.  Aliás, o autuado (Mateus), em seu interrogatório extrajudicial, ainda que a seu modo, confirmou a prática espúria. Com efeito, a conduta perpetrada pelos custodiados se amolda ao tipo penal do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, mais precisamente aos verbos nucleares de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar” drogas, independentemente de outros atos característicos da traficância, pois “trata-se o delito em questão de ação múltipla, cujo tipo penal prevê a prática de dezoito verbos nucleares, em havendo a comprovação da prática de qualquer um deles, isolada ou concomitante, configurado resta o ilícito, não se revelando necessário, portanto, que atos de comércio propriamente dito sejam flagrados, uma vez que a lei penal não visa punir tão somente o agente que realiza a venda do tóxico, mas todo aquele que incorre em alguma das condutas previstas pela legislação.” (TJSC, Apelação Criminal n. 5005651-66.2022.8.24.0048, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 27-06-2024). [...] Logo, todo o contexto autoriza inferir – indiciariamente – que os conduzidos estavam a perpetrar o comércio proscrito. Portanto, presentes os indícios suficientes de autoria/materialidade, necessários para a aplicação da segregação cautelar.  No tocante ao fundamento da prisão preventiva, reputa-se imprescindível para a garantia da ordem pública. [...] De mais a mais, perceba-se que o caso versa a prática de tráfico de drogas, o que demanda uma resposta jurisdicional enérgica e contundente. É porque substâncias estupefacientes vem destruindo inúmeras famílias e aumentando exponencialmente a criminalidade, o que deve ser veementemente combatido pelo [...] E, in casu, imperioso observar justamente a apreensão em poder dos conduzidos de expressiva quantidade de drogas reconhecidas por seu elevado poder viciante e lesivo à saúde (7.298 gramas de cocaína e 13.302 gramas de crack), além de 52 gramas de erva vulgarmente conhecida como maconha, ao passo que a melhor jurisprudência tem reconhecido a “NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE [...] DE DROGAS APREENDIDAS COM O PACIENTE.” (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000273-11.2024.8.24.0000, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2024), até porque as drogas apreendidas, além de causarem um perigo de dimensões indeterminadas junto à sociedade, estimulam o cometimento de diversos outros injustos penais (em especial, crimes contra o patrimônio e contra a vida).  Logo, a apreensão da expressiva quantidade em questão “demonstra periculosidade social do agente, tendo em vista que poderia atingir um grande número de pessoas, colocando em latente risco a saúde pública e acarretando em alta lucratividade ao acusado, sendo em via de consequência fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva com supedâneo na garantia da ordem pública.” (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006809-09.2022.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-03-2022). [...] Mais, em que pese a primariedade do conduzido (JOÃO) (evento 06), revela notar que pela quantidade de drogas apreendidas é possível concluir que vinha fazendo do tráfico ilícito de entorpecentes seu meio de sustento/vida, comercializando drogas em larga escala no Litoral Norte Catarinense, razão pela qual resta mais do que configurado o risco à ordem pública. No ponto, cumpre destacar que, conforme o relato do policial militar Osmar Muller Júnior no boletim de ocorrência, (JOÃO), relatou à guarnição que pegou a droga no bairro Nova Esperança e estava levando para Balneário Piçarras, bem como há vídeo no qual aparece ele junto com (Mateus) dentro do carro deste último (ev. 01. vídeo 10). De mais a mais, revela notar que é iterativo o entendimento jurisprudencial no sentido de que “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ, HC n. 539.688/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.) Assim, “a prisão preventiva está justificada para garantia da ordem pública pois evidenciada a periculosidade do agente em virtude da quantidade de drogas apreendida.” (STJ, HC n. 725.477/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022) [...] Nesse norte, é possível concluir que, diante da gravidade do delito cometido, a livre circulação dos conduzidos no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra também presente o requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputadoI, nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019.  Presentes, desse modo, os pressupostos, o fundamento, o requisito e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe. Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, repiso a impertinência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade concreta exposta na presente decisão. Logo, “É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.” (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034305-81.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-11-2020). Do mesmo modo, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP, incabível a concessão de prisão domiciliar. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de [J. V. T.] (JOÃO), [T. F. da L.] (Tainá) e [M. V. M.] (Mateus) em prisão preventiva [...]. A preemptiva foi mantida por decisão publicada em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21 de outubro de 2025 (evento n. 144 da ação penal), por entender que permaneciam “hígidos os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar”. Almeja o impetrante a revogação da prisão provisória, referindo que o paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária, ou, se vencido tal argumento, mostra-se adequada a substituição por outros preceitos cautelares. Sem razão, todavia. Ao contrário da alegação da impetrante, tanto o decreto de prisão preventiva quanto a decisão de indeferimento do pedido de revogação, estão devidamente motivados e fundamentados, observando o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 315 do Código de Processo Penal, pois apontam a existência de provas suficientes para este momento processual no tocante à materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de desvelar o perigo de que o agente, em liberdade, continuará na prática delituosa (periculum libertatis), e o preenchimento dos requisitos previstos no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois a imputação trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Também, o juízo primevo fez análise criteriosa para verificar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal). Cediço que não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, mas sim, faz-se necessária a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, o que a doutrina denomina fummus commissi delicti (fumaça da prática de um delito). E, como fundamento para sua decretação, a prisão preventiva exige a configuração do periculum libertatis, que é a existência de perigo causado pela liberdade do acusado, como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Todavia, consabido que “[o] julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (STJ, EDcl na APn n. 943/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024). E depois, “[é] válida a decisão do Juiz de primeiro grau que constata não ter havido alteração na situação fática e se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação ‘per relationem’ amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte” (STJ, HC n. 647.825/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021). Ademais, “[a] antecipação cautelar da prisão, conforme lição do eminente Ministro Celso de Mello, não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (HC 94.194/CE, decisão monocrática, 28.8.2008, DJE n. 165, de 2.9.2008). Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (STF, RHC n. 106.697/DF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012). Sobre os pressupostos probatórios, o decreto de prisão preventiva está em perfeita correspondência com o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, pois aponta, que há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a partir da análise das informações reunidas pela autoridade policial, ou seja, o depoimento de policial militar (processo 5004491-85.2025.8.24.0505/SC, evento 1, VIDEO4) e também o conteúdo do boletim de ocorrência (evento 1, BOC1), do auto de exibição e apreensão e do auto de constatação preliminar (evento 1, P_FLAGRANTE3, fls. 2/3). Destaco que o paciente, quando interrogado na delegacia, não esboçou a ocorrência de qualquer tipo de violência pelos policiais, utilizando a prerrogativa de manter-se em silêncio (evento 1, VIDEO7). A instância primeva também indicou a presença dos pressupostos cautelares necessários a imposição da custódia antecipada, em face de elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), que autorizam a prisão processual sobretudo como garantia da ordem pública. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está calcado (i) na gravidade da conduta, decorrente das ações de transportar, para comércio, (i.1) 2 (dois) tabletes de pó de cor branca da substância éster metílico da benzoilecgonina (‘cocaína’), acondicionados em embalagem de plástico, com a massa bruta de 2.118kg (dois quilogramas e cento e dezoito gramas), e (i.2) 1 (um) tablete de pasta cristalizada da substância éster metílico da benzoilecgonina (‘cocaína’), vulgarmente conhecido como ‘crack’, com 502,0g (quinhentos e dois gramas) de massa bruta, conforme auto de constatação preliminar (evento 1, P_FLAGRANTE3, fl.  3); (ii) do provável envolvimento com a narcotraficância, por causa da quantidade, variedade e nocividade da droga encontrada, o que indica certa constância; e (iii) a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas, diante do fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente. Sem a pretensão de adentrar ao mérito da ação penal, de se ver que não há qualquer comprovação de que o paciente exerce ou exerceu trabalho lícito. Mesmo que atualmente o paciente não possua vínculo empregatício formal como “agente de viagens”, poderia ter sido apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que faria prova da existência de algum registro de contrato de trabalho pretérito – circunstância iminentemente possível para um homem de 24 (vinte e quatro) anos de idade. Também, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de efetivas práticas laborais – tais como nota fiscal de prestação de serviço ou guia de recolhimento à previdência – e de contribuição com despesas para manutenção do lar. Todas as circunstâncias do caso indicam a narcotraficância, com efeito pernicioso para a coletividade, não sobejando, no momento, dúvidas de que o comportamento assumido pelo paciente, viola a ordem pública fazendo subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência majoritariamente é no sentido de manter a segregação quando detalhes objetivos do caso indiquem a periculosidade do agente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. (STJ, AgRg no HC n. 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado TJRS], Quinta Turma, j. 18.06.2025) Deveras, a conjuntura enseja a presunção de tendência ao narcotráfico, não havendo se falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência. A propósito, o princípio da presunção de inocência não conflita com a prisão processual, visto que esta não provém da presunção de culpabilidade, e sim de outras condições que precisam ser ponderadas, como indicativos da prática e autoria do crime, a periculosidade do agente ou os riscos que a ordem pública estaria exposta caso o executor respondesse à ação penal em liberdade. Na hipótese dos autos, como referido, as condições necessárias se encontram suficientemente delineadas e fundamentadas nas decisões do juízo a quo. O intuito da prisão cautelar é justamente o de permitir ao Desse modo, a manutenção da prisão não representa afronta às garantias constitucionais, mas, sim, é uma medida em proveito da sociedade. A substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é inaplicável no caso porquanto não seriam capazes de, ao menos, garantir a ordem pública, impedindo que o paciente retornasse à prática das atividades criminosas que lhe são imputadas. De se ver também, que a própria perda da droga apreendida irá gerar dívida, a qual o paciente possivelmente não terá condições de saldar senão retornando à prática do tráfico de drogas. Destarte, inexistindo, por ora, constrangimento ilegal à liberdade do paciente e evidenciado o cabimento da manutenção do decreto preventivo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada por meio desta via. Voto no sentido de conhecer e denegar a ordem. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043982v2 e do código CRC 212144f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:58     5080576-75.2025.8.24.0000 7043982 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7043983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080576-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus criminal, impetrado em favor de acusado da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, decretada como garantia da ordem pública, ou a comutação por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva é cabível no caso; (ii) saber se foram observados os requisitos e pressupostos para decretação da prisão preventiva; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão em flagrante foi regularmente homologada, com observância das formalidades legais e constitucionais. A materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e depoimento de policial. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos. A decisão da instância primeva apontou risco à ordem pública e a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, observando os requisitos legais e constitucionais. 4. A despeito de aparentes bons antecedentes e conduta social, havendo fundado presságio de reiteração delitiva e tenacidade flagiciosa do paciente, ao menos teoricamente, não há que falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência, sobejando justificada a singularidade da medida a bem da prevenção da ordem pública. O intuito da prisão cautelar é o de permitir ao 5. As circunstâncias que envolvem o caso demonstram a incompatibilidade da alteração da segregação corporal por providência cautelar menos gravosa, eis que estas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, diante da concreta probabilidade de que o paciente persista na prática criminosa caso seja posto em liberdade. De se ver também, que a própria perda da droga apreendida irá gerar dívida, a qual o paciente possivelmente não terá condições de saldar senão retornando à prática do tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco concreto à ordem pública”, e “2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível quando insuficientes para conter a reiteração delitiva”.   Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC n. 106.697, rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012; TJ, AgRg no HC n. 997.330, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado TJRS], Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, EDcl na APn n. 943, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, HC n. 647.825, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043983v3 e do código CRC 61c31c31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:58     5080576-75.2025.8.24.0000 7043983 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5080576-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas