Decisão TJSC

Processo: 5080592-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7006831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080592-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Bendo e Cia. Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Turvo que homologou o cálculo apresentado pela parte requerente em sede de liquidação de sentença, pelos seguintes fundamentos (autos n. 5000783-53.2025.8.24.0076, Evento 20): Trata-se de impugnação à liquidação de sentença apresentada pela parte requerida, sob o argumento de ausência de documentos necessários à apuração dos valores devidos, requerendo, por consequência, a extinção da demanda.

(TJSC; Processo nº 5080592-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7006831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080592-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Bendo e Cia. Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Turvo que homologou o cálculo apresentado pela parte requerente em sede de liquidação de sentença, pelos seguintes fundamentos (autos n. 5000783-53.2025.8.24.0076, Evento 20): Trata-se de impugnação à liquidação de sentença apresentada pela parte requerida, sob o argumento de ausência de documentos necessários à apuração dos valores devidos, requerendo, por consequência, a extinção da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos principais é certa quanto à obrigação, mas ilíquida quanto ao valor, razão pela qual foi corretamente instaurada a fase de liquidação, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença, alegando a parte requerida a ausência de documentos. A ausência de documentos que estão sob a posse da parte requerida não pode obstar o prosseguimento da liquidação, tampouco justificar sua extinção. Ademais, limitou-se a alegar a ausência de documentos, sem impugnar especificamente o cálculo apresentado pela parte autora ou indicar valor que entendia devido, neste sentido: [...] O STJ, no julgamento do REsp 1.993.202, firmou entendimento de que, quando os documentos necessários à elaboração dos cálculos estão em poder do devedor e este se omite injustificadamente em apresentá-los, os cálculos elaborados pelo credor devem ser presumidos como corretos, nos termos do artigo artigo 509 do CPC. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais tem rechaçado a extinção prematura da liquidação de sentença por ausência de documentos, reconhecendo que, havendo possibilidade de apuração por arbitramento ou perícia, deve-se permitir o prosseguimento do feito, observando os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. Rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida e homologo o cálculo apresentado no evento 8, DOC2. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento 1) a parte agravante destaca que a decisão incorre em cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, ao presumir como corretos os cálculos apresentados de forma unilateral pela credora, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, considerada por ela indispensável. Desse modo, ressalta a necessidade de realização de perícia contábil e da mitigação da presunção de correção dos cálculos do credor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu total provimento, a fim de que seja anulada a homologação do cálculo da parte agravada, determinando-se, ademais, a nomeação de perito para a correta apuração do valor devido. Ao Evento 6 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso. É o relatório. VOTO Do mérito recursal A controvérsia central reside em definir se a impugnação da parte devedora, em sede de liquidação de sentença, é suficiente para impor a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e homologou o cálculo da credora por entender que a executada, ora agravante, limitou-se a alegar a necessidade de mais documentos, sem, contudo, impugnar especificamente os valores apresentados ou indicar o montante que entendia correto.  O procedimento de liquidação de sentença, embora preparatório para a fase executiva, exige das partes uma postura colaborativa e dialética. Ao ser intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, o devedor não pode se limitar a uma negativa geral. Incumbe a ele o ônus de apontar, de forma clara e específica, as supostas incorreções na planilha do credor, bem como declarar o valor que considera devido, apresentando, se possível, um demonstrativo próprio. Essa exigência, embora expressamente prevista para a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil), aplica-se por analogia à fase de liquidação, como forma de garantir a objetividade do debate e a celeridade processual. A alegação de "complexidade" dos cálculos, por si só, não justifica a produção de prova pericial. A perícia é um meio de prova destinado a suprir a falta de conhecimento técnico do julgador sobre determinado fato, e sua necessidade deve ser concretamente demonstrada pela parte que a requer. No caso dos autos, a agravante, em sua impugnação na origem, afirmou que a apuração do valor demandava "análise técnica", mas não demonstrou qual seria a complexidade envolvida ou por que os documentos já existentes seriam insuficientes. Deixou de apresentar qualquer indício de erro no cálculo da Agravada, transferindo ao Judiciário um ônus que era seu. A jurisprudência deste , rel . Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO . RECURSO DA OI S/A. INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA ESTAMPADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080592-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES OU ERROS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte credora em sede de liquidação de sentença, rejeitando a impugnação da parte devedora. 2. A alegação genérica de ausência de documentos, sem apresentação de demonstrativo próprio ou indicação de erros, não é suficiente para justificar a produção de prova pericial. 3. A perícia contábil é meio de prova destinado a suprir a falta de conhecimento técnico do julgador, sendo sua necessidade condicionada à demonstração concreta da complexidade dos cálculos, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que impugnações genéricas não ensejam cerceamento de defesa, tampouco justificam a realização de perícia. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo e probatório no momento oportuno. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006832v5 e do código CRC 7e70f475. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:57     5080592-29.2025.8.24.0000 7006832 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080592-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 113, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas