Decisão TJSC

Processo: 5080883-29.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador: Turma, j. 03.04.2012).

Data do julgamento: 17 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7046149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080883-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Caio Caetano Caldeira em favor de [M. R. M.] (Mileide), contra ato acoimado de ilegal do juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que durante o cumprimento de ordem de busca e apreensão expedida no pedido de prisão preventiva n. 5001921-20.2025.8.24.0508, a paciente foi detida por volta das 6h do dia 17 de setembro de 2025 na posse de entorpecentes e outros petrechos costumeiramente encontrados em pontos de narcotráfico. A situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5002196-25.2025.8.24.0554). Juntamente com o companheiro, a paciente foi denunc...

(TJSC; Processo nº 5080883-29.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 03.04.2012).; Data do Julgamento: 17 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7046149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080883-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Caio Caetano Caldeira em favor de [M. R. M.] (Mileide), contra ato acoimado de ilegal do juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que durante o cumprimento de ordem de busca e apreensão expedida no pedido de prisão preventiva n. 5001921-20.2025.8.24.0508, a paciente foi detida por volta das 6h do dia 17 de setembro de 2025 na posse de entorpecentes e outros petrechos costumeiramente encontrados em pontos de narcotráfico. A situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5002196-25.2025.8.24.0554). Juntamente com o companheiro, a paciente foi denunciada e está sendo processada (ação penal n. 5006139-55.2025.8.24.0035) pela possível prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O impetrante argumenta que a paciente sofre constrangimento ilegal diante da carência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Aduz que a gravidade abstrata dos delitos imputados a paciente não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Diz que a paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária e desproporcional. Por fim, anota que não foram explicitados os fundamentos jurídicos quanto à insuficiência da aplicação de outros preceitos cautelares diversas da prisão. Após outras considerações, pretende o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem para revogar a custódia provisória, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (1.1). Indeferida a liminar e dispensadas as informações da autoridade dita coatora (7.1), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Francisco Bissoli Filho, opinou pela denegação da ordem (11.1). Este é o relatório. VOTO Mediante acesso ao /PG, notadamente a pasta digital dos autos da ação penal n. 5006139-55.2025.8.24.0035, se observa que a paciente, adulta, com 40 (quarenta) anos de idade (nascida em 4 de janeiro de 1985, natural de Benedito Novo/SC), foi denunciado sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória (processo 5006139-55.2025.8.24.0035/SC, evento 1, DENUNCIA1): FATO 1: Associação para o tráfico de drogas. Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente anterior a 17 de setembro de 2025, os denunciados associaram-se para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de drogas. Consta dos autos que os denunciados mantêm união estável e, em comunhão de esforços e desígnios, guardavam entorpecentes na residência do casal, para fins de comércio. FATO 2: Tráfico de drogas. No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 06h, na Estrada Geral, s/n, bairro Rio Antinha, em Leoberto Leal/SC, os denunciados guardaram 294,1g (duzentos e noventa e quatro gramas e um decigrama) da substância conhecida como maconha, fracionados em 4 (quatro) porções menores e 1 (uma) porção maior, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio. Consta dos autos que a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dos denunciados nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5001921-20.2025.8.24.0508. Durante as buscas realizadas na residência dos denunciados, foram apreendidas as porções de maconha, uma balança de precisão, um tablet e seis aparelhos celulares [...]. O decreto de prisão preventiva da paciente foi proferido em audiência de custódia no inquérito policial n. 5002196-25.2025.8.24.0554 (processo 5002196-25.2025.8.24.0554/SC, evento 27, TERMOAUD1), nos seguintes termos (grifos diversos dos existentes no original): Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado por autoridade competente em desfavor de [M. F.] (Márcio) e [M. R. M.] (MILEIDE), caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 do Código de Processo Penal. A autoridade policial, na lavratura do auto de prisão em flagrante, observou o disposto no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, permitida comunicação da prisão dos conduzidos e o local onde se encontra ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por eles indicada, assim como assistência de advogado e o direito ao silêncio. Foram ouvidos o condutor, outra testemunha e os conduzidos, que assinaram a nota de culpa que a eles foram entregues no prazo de 24 horas, em conformidade com o art. 306 do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo APF5, boletim de ocorrência de fls. 03/11, mandado de busca e apreensão de fls. 12/13, auto de exibição e apreensão de fl. 13, auto de constatação provisória de fl. 15, relatório de missão de ev. 06, pelas imagens apresentadas e depoimentos prestados, que demonstraram haver suficientes indícios de autoria. Assim, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, HOMOLOGO o flagrante. Na hipótese, verifico inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela lei 12.403/2011, uma vez que a prisão do custodiado ainda é necessária, eis que presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública (artigo 312 CPP). Os fatos narrados retratam a prática, ao menos em tese, de crimes contra a saúde pública por custodiados que já eram investigados por crimes pretéritos (relatório de missão policial 6, de evento 01). Do cumprimento das buscas restaram localizados na residência do casal, 294,10 Grama(s) de Maconha, 6 Smartphone/Telefone, 1 Tablet Marca e 1 balança de precisão. Por fim, cabe mencionar que a custodiada Mileide se encontrava sem indicação de sua localização nos autos n. 0008952-71.2004.8.24.0005 e o custodiado Marcio é reincidente, restando demonstrada a gravidade concreta da situação e indiciariamente que os conduzidos representa neste momento perigo social, demonstrando o risco à ordem pública com seu anterior estado de liberdade e lícita a presunção de potencial reiteração das condutas criminosas. “Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” (JTACRESP 42/58). Importante mencionar que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. “A prisão preventiva é remédio necessário para que a sociedade possa defender-se dos criminosos, cuja liberdade possa pôr em risco não só o direito do Estado, no seu ‘jus puniendi’, como o da própria sociedade, que não pode ficar à mercê de agressões dessa natureza, enquanto não se apura a imputabilidade no processo regular (TJSP, RT 534/303)”. Diante do exposto, presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, na forma do art. 310, II do mesmo diploma, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, incabível a liberdade provisória, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do(a) indiciado(a) [M. F.] (Márcio) e [M. R. M.] (MILEIDE), por garantia da ordem pública [...]. Almeja o impetrante a revogação da custódia provisória, referindo que a paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que o recolhimento é desnecessário, ou, se vencido tal argumento, mostra-se adequada a comutação por outras medidas cautelares. Sem razão, todavia. Ao contrário da alegação do impetrante, o decreto de prisão preventiva está devidamente motivado e fundamentado, observando o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 315 do Código de Processo Penal, pois aponta a existência de provas suficientes para este momento processual no tocante à materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de desvelar o receio de que a liberdade de MILEIDE apresenta riscos (periculum libertatis) à ordem social – diante dos prenúncios de que poderá voltar a delinquir, já que responde à outro processo, na Comarca de Balneário Camboriú (que estava suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal) por crime contra o patrimônio –, bem como como o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois a soma das penas máximas estabelecidas nos preceitos secundários dos tipos descritos na peça acusatória supera os 4 (quatro) anos. Também, o juízo primevo fez análise criteriosa para verificar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal). Repito afirmação já estampada em outros julgamentos de que não se deve confundir objetividade com falta de fundamentação, bem como prolixidade não configura uma decisão fundamentada. Cediço que não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, mas sim, faz-se necessária a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, o que a doutrina denomina fummus commissi delicti (fumaça da prática de um delito). E, como fundamento para sua decretação, a prisão preventiva exige a configuração do periculum libertatis, que é a existência de perigo causado pela liberdade do acusado, como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Todavia, consabido que “[o] julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (STJ, EDcl na APn n. 943/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024). Ademais, “[a] antecipação cautelar da prisão, conforme lição do eminente Ministro Celso de Mello, não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (HC 94.194/CE, decisão monocrática, 28.8.2008, DJE n. 165, de 2.9.2008). Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (STF, RHC n. 106.697/DF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012). Sobre os pressupostos probatórios, a decisão do juízo a quo está em perfeita correspondência com o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, pois aponta, que há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a partir da análise das informações reunidas pela autoridade policial,  ou seja, os depoimentos dos policiais civis que realizaram a prisão administrativa (1.3/1.4), e o conteúdo do relatório de investigação (1.6), do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do auto de constatação preliminar (1.5, fls. 3/11, 14 e 15). Destaco que a paciente, quando interrogada na delegacia, não esboçou a ocorrência de qualquer tipo de violência pelos policiais, utilizando a prerrogativa de manter-se em silêncio (1.2). A instância primeva também indicou a presença dos pressupostos cautelares necessários a imposição da custódia antecipada, em face de elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), que autorizam a prisão processual sobretudo como garantia da ordem pública. O perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente está calcado (i) na gravidade da conduta, decorrente das ações de ter em depósito substância entorpecente para venda, consistente em, conforme auto de constatação preliminar (1.5, fl. 15), 5 (cinco) porções de erva Cannabis sativa seca e prensada, vulgarmente conhecida como maconha, embaladas individualmente em plástico, sendo 4 (quatro) pequenas e 1 (uma) grande, com massa bruta de 294,1g (duzentos e noventa e quatro gramas e um decigrama); (ii) do provável envolvimento com a narcotraficância, por conta de elementos de investigação acerca de atuação de membros da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), além da apreensão de petrechos comumente encontrado em pontos de armazenagem e venda de drogas – 6 (seis) smartphones, 1 (um) tablet e 1 (uma) balança de precisão – o que indica certa constância; e (iii) a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas, diante do fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente. Cumpre observar, que na ação penal n. 0008952-71.2004.8.24.0005 (Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú), MILEIDE ciente do malfeito em 23 de maio de 2004 – assalto em conluio criminoso e mediante a utilização de arma de fogo e arma branca –, logrou tomar rumo desconhecido, razão pela qual foi citada fictamente. Ora, tal conduta pode indicar que, em liberdade, a paciente poderá tentar novamente frustrar o direito de punir do Estado, o que por consequência ofende a credibilidade da Justiça. Sem a pretensão de adentrar ao mérito da ação penal, de se ver que não há qualquer comprovação de que a paciente – ou seu companheiro que também está preso preventivamente – exerce ou exerceu trabalho lícito. Mesmo que atualmente a paciente não possua vínculo empregatício formal como “costureira”, poderia ter sido apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que faria prova da existência de algum registro de contrato de trabalho pretérito – circunstância iminentemente possível para uma mulher adulta de 40 (quarenta) anos de idade. Todas as circunstâncias do caso indicam a narcotraficância, com efeito pernicioso para a coletividade, não sobejando, no momento, dúvidas de que o comportamento assumido pela paciente, viola a ordem pública fazendo subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência majoritariamente é no sentido de manter a segregação quando detalhes objetivos do caso indiquem a periculosidade do agente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. (STJ, AgRg no HC n. 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado TJRS], Quinta Turma, j. 18.06.2025) Inobstante os aparentes predicados pessoais, de acordo com o conjunto fático-probatório disponível, o contexto dos fatos enseja a presunção de tendência a criminalidade. É consentâneo que condições subjetivas favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando "fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso" (STJ, AgRg no HC n. 1.002.703/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025) Deveras, a conjuntura enseja a presunção de tendência ao narcotráfico, havendo respaldado pressentimento de retorno à atividade criminosa caso seja posto em liberdade, o que faz elevar-se a necessidade de manutenção da custódia da paciente como garantia da ordem pública, não havendo se falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência não conflita com a prisão processual, visto que esta não provém da presunção de culpabilidade, e sim de outras condições que precisam ser ponderadas, como indicativos da prática e autoria do crime, a periculosidade do agente ou os riscos que a ordem pública estaria exposta caso o executor respondesse à ação penal em liberdade. Na hipótese dos autos, como referido, as condições necessárias se encontram suficientemente delineadas e fundamentadas na decisão do Juízo a quo. O intuito da prisão cautelar é o de permitir ao Portanto, por ora, sobeja justificada a medida extrema. A substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é inaplicável no caso porquanto não seriam capazes de garantir a ordem pública, impedindo que o paciente retornasse à prática das atividades criminosas que lhe são imputadas. À vista do exposto, inexistindo constrangimento ilegal à liberdade da paciente e evidenciado o cabimento da manutenção do decreto preventivo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada por meio desta via. Voto no sentido de conhecer e denegar a ordem. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046149v2 e do código CRC 94cc674c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:55     5080883-29.2025.8.24.0000 7046149 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7046150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5080883-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus criminal, impetrado em favor de acusada da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, decretada como garantia da ordem pública, ou a substituição por outras medidas cautelares diversas da custódia corporal (artigo 319 do Código de Processo Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva é cabível no caso; (ii) saber se foram observados os requisitos e pressupostos para decretação da prisão preventiva; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao contrário da alegação do impetrante, o decreto de prisão preventiva está devidamente motivado e fundamentado, observando o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 315 do Código de Processo Penal, pois aponta a existência de provas suficientes para este momento processual no tocante à materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de desvelar o receio de que a liberdade de MILEIDE apresenta riscos (periculum libertatis) à ordem social – diante dos prenúncios de que poderá voltar a delinquir, já que responde à outro processo, na Comarca de Balneário Camboriú (que estava suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal) por crime contra o patrimônio –, bem como como o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois a soma das penas máximas estabelecidas nos preceitos secundários dos tipos descritos na peça acusatória supera os 4 (quatro) anos. Também, o juízo primevo fez análise criteriosa para verificar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal). 4. A despeito de aparentes bons antecedentes e conduta social, havendo fundado presságio de reiteração delitiva e tenacidade flagiciosa da paciente, ao menos teoricamente, não há que falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência, sobejando justificada a singularidade da medida a bem da prevenção da ordem pública. O intuito da prisão cautelar é o de permitir ao 5. As circunstâncias que envolvem o caso demonstram a incompatibilidade da alteração da segregação corporal por providência cautelar menos gravosa, eis que estas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, diante da concreta probabilidade de que a paciente persista na prática criminosa caso seja posto em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: Satisfeitos os pressupostos probatórios – presença do fumus comissi delicti – e cautelares, em face de elementos demonstrativos do perigo com a liberdade do paciente (periculum libertatis), não há se falar em ilegalidade na decretação da custódia antecipada.   Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC n. 106.697, rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012; STJ, HC n. 496.533, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.06.2019; STJ, EDcl na APn n. 943, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 997.330, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado TJRS], Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.703, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046150v3 e do código CRC c30986fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:55     5080883-29.2025.8.24.0000 7046150 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5080883-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas