Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6965686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080970-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa c/c restituição de valores" n. 5032323-30.2024.8.24.0020, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 41): [...] Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
(TJSC; Processo nº 5080970-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6965686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080970-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de taxa c/c restituição de valores" n. 5032323-30.2024.8.24.0020, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 41):
[...]
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito:
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior :
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
[...]
2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL E ANUAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
[...]. (TJSC, Ap. Cív. n. 5011283-89.2021.8.24.0054, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contratoP.571.159154-5Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato07/04/2023Taxa média do Bacen na data do contrato92,42% a.a. (Séries 20742)Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%101,66% a.a.Juros contratados152,28% a.a.
Dessa forma, os juros foram superiores a 10% da média divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato indicado na exordial.
Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré.
De qualquer modo, fica ciente a parte autora que, acaso não garantido o pagamento do valor incontroverso da dívida (uma vez que inexista saldo disponível, por exemplo), a tutela provisória de urgência ora concedida poderá ser revogada.
III.
Do comparecimento espontâneo
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação (evento 12, PET1).
IV.
Nesse contexto:
Reputo citada a parte ré.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte ré para, querendo, ratificar a contestação e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato n. P.571.159154-5, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento.
A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte autora em sua réplica, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência quando da sentença.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que não estão demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela, tendo em vista que "as alegações da parte agravada dizem respeito apenas à possibilidade de dano, insuficiente para a caracterização do 'dano irreparável ou de difícil reparação', pois, para tanto, um mínimo de risco real de dano deveria ser demonstrado, donde pode-se concluir que não há justificativa legítima para a segurança pretendida". Além disso, sustenta que não houve a intimação pessoal da casa bancária para o cumprimento da obrigação de fazer, que foi imposta sob pena de multa, devendo, portanto, ser revogada as astreintes. Defende a vedação ao enriquecimento sem causa da demandante, pleiteando a adequação da multa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, com o escopo de "determinar a suspensão dos efeitos da liminar proferida às fls., até que essa Corte julgue o recurso em questão reformando a r. decisão agravada" e, ao final, a revogação da decisão.
O pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido (Evento 7).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 17), pugnando pelo desprovimento do reclamo.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 1, ANEXO7.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, ainda que em parte.
Da tutela de urgência
Inicialmente, tem-se que, para a análise da concessão de antecipação de tutela em ações revisionais, que tem por objetivo obstar a inscrição do nome do mutuário em órgãos de proteção ao crédito, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
No caso em tela, as partes firmaram "proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do empréstimo pessoal online", n. "P.571.159154-5", em 07.04.2023, sendo os juros remuneratórios contratados na razão de 12.69% a.m. (Evento 1, CONTR2). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era de 5,61% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
De outro tanto, pelo menos até o presente momento processual, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
À instituição financeira compete demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada. Desse modo, pelo menos neste momento, resta inviável modificar a conclusão do juízo de primeira instância pelo critério da abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada.
Aqui, portanto, se veem indicativos de abusividade, o que significa que a tutela provisória requerida na origem pelo autor/agravado possui o fumus boni iuris que a fundamenta. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Do depósito do valor incontroverso
No que diz respeito ao terceiro requisito exigido para a concessão da tutela almejada, denota-se que o magistrado originário condicionou a tutela deferida ao depósito judicial do valor incontroverso, podendo revogá-la caso verifique a desobediência, pela parte autora, das condições impostas no decisório agravado.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos atinentes à concessão da tutela em prol da autor, de modo que o recurso do banco, no ponto atinente ao pleito de revogação da liminar deferida na origem, deve ser desprovido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CAMINHÃO E REBOQUE). JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS TECIDOS PELO AUTOR NA EXORDIAL QUE SE COADUNAM COM O POSICIONAMENTO DESTE AREÓPAGO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS ORIENTAÇÕES NS. 2 E 4. VERIFICAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NAS DATAS DAS CELEBRAÇÕES DOS PACTOS. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, ADEMAIS, QUE FOI CONDICIONADA AO DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. PROBABILIDADE DO DIREITO POSITIVADA. PERIGO DE DANO INERENTE AO ABALO DE CRÉDITO GERADO PELA INSERÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, OU CASO VENHA A TER OS BENS DADOS EM GARANTIA EXCUTIDOS. DECISÃO PRESERVADA. ASTREINTES. CLAMADO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PELO ESTADO-JUIZ. COERÇÃO PECUNIÁRIA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR ARBITRADO PELO ESTADO-JUIZ A QUO QUE SE DESNUDA PRÓPRIO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. BANCO QUE DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA. INTERLOCUTÓRIA INTACTA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025806-35.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
Da multa fixada
De mais disso, o agravante alega que a multa pecuniária deve ser afastada, pois mostra-se totalmente abusiva e exagerada. Alternativamente, requer a redução o montante arbitrado.
Do exame da deliberação recorrida, denota-se que o togado singular, a fim de garantir o afastamento dos efeitos da mora, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor da casa bancária, a fim de compeli-la ao cumprimento do comando judicial.
Desse modo, o art. 537 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso em apreço, fica evidente que o afastamento da penalidade pode levar ao não cumprimento, pelo banco recorrente, do comando judicial, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de redução da quantia fixada a título de multa cominatória, entendo que sem razão o recorrente, uma vez que o importe estipulado pelo togado singular se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade estabelecidos por esta Corte:
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PELO BANCO QUE PERDUROU POR LONGO TEMPO. MULTA ALÇADA AO PATAMAR QUE ULTRAPASSAM OS R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE COM O BEM DA VIDA BUSCADO PELO BANCO NA ORDEM DOS R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS). ENRIQUECIMENTO INDEVIDO CONFIGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU A MULTA PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES EM CONTENDA. QUANTUM EM EXECUÇÃO QUE SE APRESENTA EXCESSIVO FRENTE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. QUANTIA EXACERBADA. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO RESTRITO AO TETO ESTIPULADO DE MULTA. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CASA. INSURGÊNCIA COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523,§ 1º, DO CÓDIGO DE RITOS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DO BANCO. PREJUDICADO AQUELE DO EXEQUENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022534-04.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023)
Nesse mesmo sentido, extrai-se recente precedente deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC. V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. EXCEDENTE SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO). INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A MORA ADEQUADAMENTE CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU EXCESSO NA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011195-77.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
Destarte, mantém-se a decisão zurzida no ponto.
Da ausência de intimação pessoal acerca da obrigação de fazer
A intimação eletrônica do advogado do banco não afasta a necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento de obrigação de fazer, na forma da Súmula n. 410 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080970-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. empréstimo pessoal não consignado. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE SERVE COMO MERO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O REFERIDO ENCARGO RESTOU APLICADO EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE EXISTENTE. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA PROVÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ademais, concessão da tutela condicionada ao déposito do valor incontroverso. MANUTENÇÃO DA tutela.
MULTA PECUNIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DELIBERAÇÃO NECESSÁRIA A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ADEMAIS, VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. REJEIÇÃO.
alegada a necessidade de intimação pessoal para A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. parte que, dentro do prazo concedido pelo juízo da origem, cumpriu a obrigação. ausência de interesse no ponto.
recurso conhecido em parte e, nesta, deprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta medida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:55
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080970-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 102, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA MEDIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas