AGRAVO – Documento:7060750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081093-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. C. D. G. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de busca e apreensão - autos n. 5127146-45.2025.8.24.0930 - proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do Agravante, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
(TJSC; Processo nº 5081093-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081093-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. C. D. G. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de busca e apreensão - autos n. 5127146-45.2025.8.24.0930 - proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do Agravante, com o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente. Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia.
(Evento 11, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Na decisão do Evento 14 foi indeferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que houve comando de intimação do Agravante para recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
O Agravante noticiou a impossibilidade de emissão da guia do preparo, requerendo a sua disponiblização para poder efetuar o pagamento (Evento 19).
No Evento 22 foi juntada a guia de pagamento do preparo.
No Evento 24 foi anexada informação prestada pela Contadoria Judicial, na qual foi consignado que "esta Seção disponibilizou a Guia n. 892007, para o recolhimento do preparo recursal (evento 22), devendo a parte interessada acessar o link para pagamento 193197 informado no evento 23 para a emissão do boleto respectivo".
No Evento 27 foi praticado ato ordinatório consistente na intimação do Agravante acerca do link para pagamento do preparo.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é tempestivo (art. 1.003, § 5º, NCPC) e os autos de origem são eletrônicos, de modo que a instrução com os documentos indispensáveis resta prescindível (art. 1.017, § 5°, do NCPC).
Todavia, o seu debuxe se mostra obstado em razão da deserção operada, devendo o Recurso ser fulminado de pronto.
O Recorrente foi cientificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo (Evento 14).
O Agravante noticiou a impossibilidade de emissão da guia do preparo, requerendo a sua disponiblização para poder efetuar o pagamento (Evento 19).
Extraio dos autos que no Evento 22 foi juntada a guia de pagamento do preparo, bem como que no Evento 24 foi anexada informação prestada pela Contadoria Judicial, na qual foi consignado que "esta Seção disponibilizou a Guia n. 892007, para o recolhimento do preparo recursal (evento 22), devendo a parte interessada acessar o link para pagamento 193197 informado no evento 23 para a emissão do boleto respectivo".
No Evento 27 foi praticado ato ordinatório consistente na intimação do Agravante acerca do link para pagamento do preparo.
No Evento 26 o Agravante foi cientificado acerca da disponibilização do link para pagamento do preparo, tendo no Evento 30 registrado "ciência com renúncia do prazo", sem efetuar a quitação.
Assim, resta caracterizada a deserção.
A propósito, a Quarta Câmara de Direito Comercial já proclamou a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A RECEPÇÃO DA INSURGÊNCIA. RECLAMO ADESIVO DO AUTOR QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. EXEGESE DO ART. 997, § 2º, INC. III, DO CPC.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
(Apelação n. 0301051-62.2018.8.24.0045, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 02-10-25).
Dessarte, não conheço do Agravo de Instrumento pela falta do pressuposto de admissibilidade do art. 1.007 do CPC de 2015.
É o quanto basta.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060750v3 e do código CRC 848f1313.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 10/11/2025, às 17:39:21
5081093-80.2025.8.24.0000 7060750 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:13.
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