Decisão TJSC

Processo: 5081094-65.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7055302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5081094-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. P. P. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática deste Relator (evento 10, DESPADEC1), que conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, negando-lhe provimento. Em suas razões recursais (evento 17, EMBDECL1), a parte embargante alega "omissão, porquanto deixou de analisar o fundamento nuclear do recurso: a descaracterização da mora decorrente da cobrança dos valores embutidos e indevidos (Tarifas, Seguro e Serviços), os quais, por sua natureza e substancialidade (acréscimo de mais de 20% ao principal), geraram onerosidade excessiva na fase de normalidade contratual".

(TJSC; Processo nº 5081094-65.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5081094-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. P. P. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática deste Relator (evento 10, DESPADEC1), que conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, negando-lhe provimento. Em suas razões recursais (evento 17, EMBDECL1), a parte embargante alega "omissão, porquanto deixou de analisar o fundamento nuclear do recurso: a descaracterização da mora decorrente da cobrança dos valores embutidos e indevidos (Tarifas, Seguro e Serviços), os quais, por sua natureza e substancialidade (acréscimo de mais de 20% ao principal), geraram onerosidade excessiva na fase de normalidade contratual". Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decide-se. Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.  Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material. Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.  Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.  Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].  Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifou-se). Acrescenta-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18-4-2023, grifou-se). Pois bem. Razão não assiste à parte embargante ao alegar omissão no decisum unipessoal, uma vez que ele é claro ao dispor que a descaracterização da mora, em sede liminar, está autorizada apenas quando existente abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização), conforme Orientações 2 e 4 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), bem como que, no presente caso, não se discute a abusividade dos encargos da normalidade. Por decorrência lógica, eventual abusividade de outros encargos — tais como Tarifa de Cadastro (R$ 1.029,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 700,00), Seguro Prestamista (R$ 1.492,01) e Valor Liberado à Loja Vendedora (R$ 2.990,00) — que compõem o custo efetivo total ("CET") do contrato, não viabilizam o afastamento dos efeitos da mora. Não é demais destacar que o custo efetivo total ("CET") totaliza todos os encargos incidentes no contrato, mas "em nada modifica a repercussão econômica do contrato, pois se trata de informação destinada ao consumidor, a respeito de todos os custos envolvidos no contrato, englobando a taxa de juros, capitalização e demais encargos incidentes nas operações" (TJRS, Apelação Cível n. 52672178920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, rela. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08-05-2025). O art. 1º da Resolução n. 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional dispõe: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. (grifou-se). Nessa linha de raciocínio, é imprescindível destacar que o custo efetivo total ("CET") — valor maior que a taxa de juros remuneratórios — não pode ser (i) confundido com os juros remuneratórios efetivos; e (ii) utilizado, por si só, como parâmetro para aferição da existência de abusividade. Assim, verifica-se que a parte embargante, na realidade, busca rediscutir o julgado, com o objetivo de ver adotado outro entendimento, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, dada sua natureza meramente integrativa e não substitutiva, servindo referido instrumento processual apenas para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 2080023/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 25-2-2025). Ademais, "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (STJ, EDcl no AgRg no HC n .401.360/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24-11-2017). Por fim, anota-se que em eventual recurso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, admitir-se-ão como prequestionados os dispositivos suscitados nos aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015. Ante o exposto, conhecem-se e rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055302v5 e do código CRC 5b2e1fb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 10/11/2025, às 10:47:00     5081094-65.2025.8.24.0000 7055302 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas