AGRAVO – Documento:6990000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081110-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Bendo & Cia Ltda. em face da decisão monocrática do Evento 10 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e nem mesmo nas excepcionalidades em que a taxatividade do referido dispositivo legal pode ser mitigada. Em suas razões recursais (Evento 16), a parte agravante aduziu, em suma, que "a decisão que comete um error in procedendo que vicia toda a fase instrutória e pode levar à preclusão do direito de provar é, por sua natureza, urgente e torna inútil a espera pela apelação". Requereu, assim, o provimento do recur...
(TJSC; Processo nº 5081110-19.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6990000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081110-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Bendo & Cia Ltda. em face da decisão monocrática do Evento 10 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, uma vez que não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e nem mesmo nas excepcionalidades em que a taxatividade do referido dispositivo legal pode ser mitigada.
Em suas razões recursais (Evento 16), a parte agravante aduziu, em suma, que "a decisão que comete um error in procedendo que vicia toda a fase instrutória e pode levar à preclusão do direito de provar é, por sua natureza, urgente e torna inútil a espera pela apelação". Requereu, assim, o provimento do recurso para, "De forma imediata e prioritária, analisar e deferir o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento originário, para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de outubro de 2025, bem como todos os atos processuais subsequentes [...]".
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 17).
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Inicialmente, impende destacar que o agravo interno encontra previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso em apreço o recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Do mérito recursal
Aduz a recorrente que "a decisão que comete um error in procedendo que vicia toda a fase instrutória e pode levar à preclusão do direito de provar é, por sua natureza, urgente e torna inútil a espera pela apelação", razão pela qual necessária a apreciação da tese controvertida neste recurso.
Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em exame, o objeto do recurso principal versa sobre possível incorreção da decisão de primeira instância ao rejeitar a tese de nulidade dos atos processuais, alegada com base em suposto erro de procedimento e cerceamento de defesa, pelo fato do Magistrado a quo ter determinado a especificação de provas antes de deliberar sobre o saneamento do processo.
Contudo, não é possível conhecer da insurgência, uma vez que a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Ritos, nem mesmo as excepcionalidades em que a taxatividade deste dispositivo pode ser mitigada. Isso porque não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião de possível interposição de recursos após a decisão terminativa em primeiro grau.
Sobre o tema, o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Ainda, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO APRAZADA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO, PORÉM, DO PLEITO DO RÉU PARA A TOMADA DO SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO, ADEMAIS, NÃO ENQUADRADA NA MITIGAÇÃO DE QUE TRATOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INUTILIDADE PARA O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. OBJETO PASSÍVEL DE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5012998-32.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 09/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU AS ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE SE CONDICIONA AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES AVENTADAS QUE NÃO SE RELACIONAM COM AS HIPÓTESES PREVISTAS PELO REFERIDO DISPOSITIVO. ASSUNTOS QUE PODERÃO SER REANALISADOS POR MEIO DE QUESTÃO PRELIMINAR EM RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5040430-60.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 03/10/2023)
Por fim, importante consignar que a matéria trazida a reexame já foi definida pelo Magistrado de origem no decisão do Evento 87, que expressamente reputou saneado o feito e, ainda, delimitou os pontos controvertidos a serem objeto de prova. Não houve insurgência recursal a tempo e modo contra a referida deliberação, portanto, encontra-se estabilizada, não admitindo rediscussão (CPC, art. 507).
Dessa forma, não há como dar acolhida ao inconformismo recursal.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990000v20 e do código CRC a3e18bf4.
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Documento:6990002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081110-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO com pedido de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
SUSTENTADa A EXISTÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA DETERMINAÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DE DELIBERADO O SANEAMENTO DO PROCESSO, CASO PASSÍVEL DE SER DEBATIDO PELA VIA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO NÃO LISTADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICADA, PORQUANTO NÃO VISLUMBRADA URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO ORIUNDO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. além disso, magistrado que expressamente reputou saneado o feito e, ainda, delimitou os pontos controvertidos a serem objeto de prova em decisão anterior. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990002v5 e do código CRC e2a700cf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081110-19.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 114, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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