Decisão TJSC

Processo: 5081191-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6997407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081191-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO J. B. F. interpôs agravo de instrumento com em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no âmbito da "ação de prestação de contas" n. 0806030-52.2013.8.24.0023, não admitiu as contas prestadas pela parte ré, nos seguintes termos (Evento 153): O dever atribuído ao demandado para prestação das contas exigidas na petição inicial restou admitido na decisão do evento 127, com a concessão de quinze dias a tanto, nos exatos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5081191-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6997407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081191-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO J. B. F. interpôs agravo de instrumento com em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no âmbito da "ação de prestação de contas" n. 0806030-52.2013.8.24.0023, não admitiu as contas prestadas pela parte ré, nos seguintes termos (Evento 153): O dever atribuído ao demandado para prestação das contas exigidas na petição inicial restou admitido na decisão do evento 127, com a concessão de quinze dias a tanto, nos exatos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. Como a documentação apresentada no evento 131, todavia, não se prestou ao cumprimento do encargo, por estar, em quase sua totalidade, ilegível, destituída de formalidade e sem qualquer especificação pormenorizada, restou oportunizada a reapresentação (evento 139). Apesar disso, o réu limitou-se a reiterar a exibição dos documentos indecifráveis anteriormente apresentados (evento 143), os quais, com efeito, não atendem à finalidade inerente ao dever de prestar de contas e não servem para eventual prova pericial. Exemplo disso é a planilha do evento 143 (anexo 3). Além da ausência de rigor técnico, ordem cronológica e clareza na descrição das operações contábeis, guarda desconexão dos comprovantes de despesas. Deixo de admitir, então, as contas prestadas pelo demandado. No enfrentamento de caso semelhante, assim já se manifestou o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081191-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INADMISSIBILIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. DOCUMENTAÇÃO ININTELIGÍVEL E DESPROVIDA DE MÉTODO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, deixou de admitir as contas por ela apresentadas, transferindo à parte autora o encargo de prestá-las. 2. Revela-se possível o conhecimento do recurso diante do risco concreto de que toda a fase instrutória se desenvolva sob premissa equivocada, sem que ao réu seja oportunizado o efetivo exercício do contraditório, aplicando-se a taxatividade mitigada. 3. As contas apresentadas pelo réu consistem em planilhas simples e notas fiscais dissociadas de qualquer método contábil, sem vinculação com os extratos bancários e sem organização que permita a aferição das movimentações financeiras. A reapresentação dos documentos manteve os vícios anteriormente apontados, não sendo possível correlacionar os gastos com os comprovantes, o que inviabiliza a realização de perícia contábil. 4. A informalidade administrativa da empresa não afasta o dever de apresentar documentação minimamente organizada e inteligível, sendo certo que o encargo probatório recai sobre quem administrou os recursos. 5. A ausência de documentação hábil e a inércia injustificada do réu autorizam a transferência do encargo à parte autora, nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997408v5 e do código CRC 63572b7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:19     5081191-65.2025.8.24.0000 6997408 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081191-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 115, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas