Decisão TJSC

Processo: 5081277-59.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6965112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081277-59.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5081277-59.2025.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais do Contrato de Empréstimo com Pagamento mediante Débito em Conta Crédito Pessoal com Portabilidade de Benefício n. 152007483. Segue o dispositivo do decisum exarado pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva (evento 19, 1G).

(TJSC; Processo nº 5081277-59.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965112 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081277-59.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5081277-59.2025.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais do Contrato de Empréstimo com Pagamento mediante Débito em Conta Crédito Pessoal com Portabilidade de Benefício n. 152007483. Segue o dispositivo do decisum exarado pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva (evento 19, 1G). (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. c) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (...) (destaques do original). Nas razões de seu recurso (evento 27, 1G), a casa bancária acionada pediu, preambularmente, "a aplicação de sanções processuais e a rejeição liminar da demanda", ao argumento de que o causídico do polo autor "é conhecido pela prática de litigiosidade predatória e abusiva". Quanto ao mais, sustentou não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios, assim como na capitalização mensal de juros. Insurgiu-se, ainda, em face da descaracterização da mora e no tocante à determinação de repetição de valores. Pediu, ao final, o julgamento de total improcedência da actio. Com as contrarrazões da parte demandante (evento 30, 1G), vieram os autos a este Tribunal. VOTO O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos. Da admissibilidade recursal. Ab initio, não se conhece do recurso no tocante à defendida legalidade da capitalização mensal de juros, bem como acerca da apontada desconfiguração da mora, haja vista que a sentença desafiada não modificou aludidos encargos. Da apontada prática de litigância abusiva. A casa bancária acionada pediu, preambularmente, "a aplicação de sanções processuais e a rejeição liminar da demanda", ao argumento de que o causídico do polo autor "é conhecido pela prática de litigiosidade predatória e abusiva". Nada obstante, nenhum dos intentos merece acolhida, haja vista que há no processado procuração subscrita de próprio punho, não havendo qualquer indicativo de que o polo acionante não saiba da existência da lide. Aliás, pode o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações por parte do defensor da parte autora (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso. Nesta vertente, não há falar em extinção do processo ou aplicação de sancionamento. Dos juros remuneratórios. Pleiteia a parte requerida a mantença dos juros remuneratórios contratados. A pretensão, adianta-se, merece acolhida. Isto porque a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081277-59.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e Determinar a repetição simples de eventual indébito, autorizada a compensação. recurso da casa bancária acionada. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. defendidas legalidade da capitalização mensal de juros e não cabimento da desconfiguração da mora. ausência de interesse recursal, haja vista que a decisão desafiada não modificou aludidos encargos. cognição do apelo obstada no tópico. pedidos de "aplicação de sanções processuais" e de "rejeição liminar da demanda", ao argumento de que o causídico do polo autor é conhecido pela prática de litigiosidade abusiva. intentos que não merecem acolhida. exiestência no processado procuração subscrita de próprio punho, não havendo qualquer indicativo de que o polo acionante não saiba da existência da lide. próprio insurgente que, caso entenda haver indícios de infrações por parte do defensor da parte autora (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), pode buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso. REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS qUE NÃO SUPLANTAM eXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO pELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. DESFECHO DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE OPERA, ANTE A MANTENÇA DO AJUSTADO. corolário arredamento da compensação/repetição do indébito, modificando-se ainda a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte autora ao pagamento de sua totalidade. consectária prejudicialidade do apelo no tocante a aludidos temas. anotação das ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário o polo acionante da gratuidade judiciária. IRRESIGNAÇÃO conhecida, em parte, e parcialmente provida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI EXITOSO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do reclamo para dar-lhe parcial provimento, a fim de conservar os percentuais avençados a título de juros remuneratórios e, por corolário, afastar a repetição/compensação do indébito, julgando-se improcedente a demanda e impondo os ônus de sucumbência ao polo acionante, observada suspensão da exigibilidade das verbas porquanto beneficiário da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965113v7 e do código CRC 5dd1f886. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:22     5081277-59.2025.8.24.0930 6965113 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:02:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5081277-59.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 81, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECLAMO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONSERVAR OS PERCENTUAIS AVENÇADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR COROLÁRIO, AFASTAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA E IMPONDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO POLO ACIONANTE, OBSERVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:02:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas