AGRAVO – Documento:7065444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081396-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. D. S. R. contra decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional (autos n. 5128171-93.2025.8.24.0930) proposta contra Lojas Riachuelo S.A., a qual indeferiu a tutela provisória de urgência (Evento 17, DESPADEC1). Em suas razões recursais (Evento 1) a irresignante sustenta, em síntese, ocorrência de abusividade contratual, alegando cobrança de encargos superiores aos limites fixados pelo Banco Central, inclusive com anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que apresentou elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, inclusive laudo pericial partic...
(TJSC; Processo nº 5081396-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081396-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. D. S. R. contra decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional (autos n. 5128171-93.2025.8.24.0930) proposta contra Lojas Riachuelo S.A., a qual indeferiu a tutela provisória de urgência (Evento 17, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (Evento 1) a irresignante sustenta, em síntese, ocorrência de abusividade contratual, alegando cobrança de encargos superiores aos limites fixados pelo Banco Central, inclusive com anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que apresentou elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, inclusive laudo pericial particular, e que a negativa da tutela ocasiona risco de dano grave, ante a iminência de inscrição em cadastros restritivos e continuidade das cobranças. Ao final, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
Diante da ausência de formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinou-se a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta (Evento 9).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 17), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065444v9 e do código CRC 44a63ebb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:09:02
5081396-94.2025.8.24.0000 7065444 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:45.
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