Decisão TJSC

Processo: 5081424-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7059102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081424-62.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002796-97.2025.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu a benesse de justiça gratuita à parte recorrente. Em decisão preliminar, não se suspendeu os efeitos da decisão agravada, confirmando-se a denegação do benefício. O agravante, então, interpôs agravo interno. É o relatório do necessário. A respeito da exigibilidade do preparo para julgamento do recurso que versar sobre justiça gratuita, preceitua o art. 101 do CPC:

(TJSC; Processo nº 5081424-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081424-62.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002796-97.2025.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que indeferiu a benesse de justiça gratuita à parte recorrente. Em decisão preliminar, não se suspendeu os efeitos da decisão agravada, confirmando-se a denegação do benefício. O agravante, então, interpôs agravo interno. É o relatório do necessário. A respeito da exigibilidade do preparo para julgamento do recurso que versar sobre justiça gratuita, preceitua o art. 101 do CPC: "Art. 101 - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Comentando o dispositivo supra, leciona José Augusto Garcia de Souza que "porque o objeto do recurso é a própria questão da gratuidade [...], o pronunciamento do relator sobre a questão do recolhimento de custas, 'preliminarmente ao julgamento do recurso', significará indisfarçavelmente uma antecipação do julgamento", onde a parte poderia manejar agravo interno para possibilitar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado (PASSO CABRAL, Antônio do; CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, nota 2 ao art. 101). A decisão do relator sobre o mérito é preliminar, e não definitiva, ao que a questão será resolvida definitivamente pelo colegiado se o recorrente recolher o preparo ou interpor agravo interno. O agravo interno tem previsão no artigo 1.021, § 1º, do CPC, para o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Assim, tendo em conta a identidade de matérias entre o recurso principal e o agravo interno, por questão de economia processual, procede-se à retratação da decisão impugnada e dispensa-se o recolhimento do preparo recursal tão somente para fins de processamento daquele, levando a questão principal, desde logo, ao colegiado. Nesse sentido, conhece-se do recurso principal, restando prejudicado o agravo interno. Em razão de não ter ocorrido a triangularização processual na origem, fica dispensada a intimação da parte agravada para contrarrazoar. Intime-se as partes. Comunique-se o Juízo de origem. Após, aguarde-se pelo julgamento do recurso principal pelo colegiado, já inserido em pauta de julgamento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059102v2 e do código CRC e022775c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 10/11/2025, às 13:47:06     5081424-62.2025.8.24.0000 7059102 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas