Órgão julgador: Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022 - negritou-se)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6994499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081503-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. G. L. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional c/c tutela de urgência" n. 5008343-15.2025.8.24.0054, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 21): [...] O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5081503-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022 - negritou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6994499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081503-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
A. G. L. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação revisional c/c tutela de urgência" n. 5008343-15.2025.8.24.0054, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 21):
[...] O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto recebe mensalmente a pessoa com quem convive.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que é hipossuficiente e não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem que isso interfira em sua subsistência. Destaca que celebrou contrato bancário com cláusulas abusivas e aplicação de taxas de juros extorsivas, acima da média de mercado, demonstrando, ademais, que cumpre os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Requereu, deste modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja em seu favor deferida a gratuidade judiciária.
Ao Evento 8 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso.
Em contrarrazões ao Evento 21 a parte adversa pugnou pelo desprovimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
Do mérito recursal
Depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (Evento 11), o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado.
Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou o demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor.
Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que não poderia arcar com as custas processuais sem que houvesse o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este Tribunal de Justiça, em geral, tem-se que a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos. Nesse sentido, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Conforme se constata do contracheque amealhado ao feito (Evento 18, COMP2), a parte agravante recebe, como motorista de carreta, o valor líquido aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), montante este que representa quantia insuficiente ao custeio das despesas processuais, não ultrapassando, inclusive, os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma. Declara, ainda, que possui um imóvel no valor de R$250.000,00, onde reside (Evento 18, COMP3).
Vê-se, ademais, que ausentes são indicativos de abundância financeira ou de eventual ocultação de bens ou de renda, enquadrando-se, portanto, nos critérios utilizados para reconhecer o direito ao benefício. A respeito:
[...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Assim, insta salientar que, em que pese não comprovada pelo agravante a arrecadação mensal familiar, posto que intimado para tanto nos autos de primeira instância, a renda pessoal demonstrada, por si só, é suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência financeira alegada. Sobre o tema:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS E CONSULTA PROCESSUAL POR MEIO DO SISTEMA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, DE FORMA DILIGENTE, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELA REQUERIDA SEM ACORDO SOBRE O VALOR DEVIDO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ AQUELE MOMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR PRIMEIRAMENTE ESTIPULADO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELADA, SOB A ALEGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SEU CÔNJUGE SER INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. TESE REJEITADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. APELADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021005-46.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023 - negritou-se).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já assinalou que a análise do direito à gratuidade se deve pautar, no mais das vezes, nos rendimentos pessoalmente auferidos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA.
1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.
4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro.
5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.
6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF.
7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.8. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022 - negritou-se)
Dessa forma, a reforma da decisão vergastada é medida que impõe.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão originária para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte agravante.
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Documento:6994500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081503-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR. RENDA PESSOAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão originária para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994500v4 e do código CRC 9bf4a6f6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
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RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 101, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO ORIGINÁRIA PARA O FIM DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA A PARTE AGRAVANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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