Decisão TJSC

Processo: 5081509-82.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6946429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081509-82.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina agravou de decisão em cumprimento de sentença que acolheu pedido de revisão dos encargos. Sustentou a ocorrência de preclusão. "Quando do protocolo da inicial, já era plenamente difundida no mundo jurídico a tese trazida no julgamento do Tema 810 pelo STF. Ainda assim o credor optou por consentir com a aplicação da TR, seja por trazê-la voluntariamente em seu cálculo seja por não atacar adecisão proferida em sede de cumprimento de sentença."

(TJSC; Processo nº 5081509-82.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6946429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081509-82.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina agravou de decisão em cumprimento de sentença que acolheu pedido de revisão dos encargos. Sustentou a ocorrência de preclusão. "Quando do protocolo da inicial, já era plenamente difundida no mundo jurídico a tese trazida no julgamento do Tema 810 pelo STF. Ainda assim o credor optou por consentir com a aplicação da TR, seja por trazê-la voluntariamente em seu cálculo seja por não atacar adecisão proferida em sede de cumprimento de sentença." Pediu a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para que seja afastada a possibilidade de complementação de pagamento.   Não houve contrarrazões. Por conta de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (Tema 34), neguei a liminar e suspendi o feito. Julgado o incidente, dei provimento ao recurso monocraticamente. A exequente apresenta agravo interno. Diz ser inaplicável a preclusão em matérias de ordem pública como a questão dos encargos de mora à luz da jurisprudência das cortes superiores. Em especial, não houve trânsito em julgado da extinção do cumprimento.  VOTO 1. O Grupo de Câmaras de Direito Público julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (pertinente ao Tema 34, rel. Des. André Luiz Dacol) na sessão do dia 27 de agosto. Determinou-se, como consequência, "a cessação da suspensão dos processos em trâmite neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081509-82.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – fazenda pública – adequação dos índices de correção – Tema 810 do stf – complementação do pagamento – tema 34 do tjsc – preclusão – incidência da tr impugnada somente após a extinção da execução – RECURSO PROVIDO. 1. No Tema 34, o Grupo de Câmaras de Direito Público resumiu: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". 2. O pedido de complementação de valores à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal veio fora do lapso processual permitido pelo aludido Tema, ou seja, depois da extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946430v5 e do código CRC 4e4b625b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:58     5081509-82.2024.8.24.0000 6946430 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081509-82.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas