Decisão TJSC

Processo: 5081581-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM MOMENTO POSTERIOR À DEMANDA COLETIVA DE INICIATIVA DA APRASC. RENÚNCIA TÁCITA QUE DEPENDE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu o pedido de exclusão de dois exequentes que ajuizaram ações individuais após a demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva configura renúncia tácita aos seus efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIRAs regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, hipótese diversa da aqui discutida.O STJ ente...

(TJSC; Processo nº 5081581-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6947282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081581-35.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão singular desta Relatora pela qual foi desprovido o recurso principal, mantendo-se a decisão que rejeitou a tese de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva pelo ajuizamento de ações individuais por alguns dos representados/exequente. O agravante insiste na ilegitimidade ativa dos representados Cristian Uil da Silva e R. M. M. sob o fundamento de que haveria renúncia tácita pela propositura de ações individuais posteriormente à ação coletiva, pois "presume-se que o servidor, ao buscar a tutela jurisdicional individualmente para um direito afeto à sua categoria, tenha o mínimo de diligência para verificar a existência de ações coletivas movidas por seu sindicato sobre o mesmo tema" (evento 22, AGRAVO1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno é conhecido. Mérito No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025). Ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA RESULTANTE DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA,  DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA. FALTA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA LIDE. PATRONOS DIVERSOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual. A ausência de comunicação do réu, conforme exige o art. 104 do CDC, impede a exclusão do substituído processual dos efeitos da sentença coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062257-59.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26/8/2025).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021188-47.2025.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025). Desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO AO APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO DESFECHO DADO NAQUELA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A RESPEITO DO CURSO DA MACROLIDE NOS AUTOS DA LIDE INDIVIDUAL. INCUMBÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DAQUELA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). Tendo isso em vista, acertado o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo impositivo o desprovimento desta insurgência. [...]" Diversos foram os casos julgados por este Tribunal no sentido de que, independentemente de as ações individuais terem sido propostas posteriormente à coletiva, inviável o reconhecimento da renúncia tácita se não há provas acerca da ciência inequívoca dos substituídos sobre a existência da ação coletiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM MOMENTO POSTERIOR À DEMANDA COLETIVA DE INICIATIVA DA APRASC. RENÚNCIA TÁCITA QUE DEPENDE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu o pedido de exclusão de dois exequentes que ajuizaram ações individuais após a demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva configura renúncia tácita aos seus efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIRAs regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, hipótese diversa da aqui discutida.O STJ entende que o autor da ação individual não pode se beneficiar da coisa julgada formada na demanda coletiva, se demonstrada a sua ciência inequívoca acerca do ajuizamento antecedente desta.A identidade de procuradores entre as ações coletiva e individual é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca e, portanto, a renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:A ciência inequívoca da existência da ação coletiva anterior à individual configura renúncia tácita aos seus efeitos.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14-09-2022;STJ, AgInt no AREsp 1.766.122/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18-08-2021;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-05-2025;TJSC, Apelação n. 5011098-50.2023.8.24.0064, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2024. (TJSC, AI 5045190-81.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 30/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE POR CONTA DO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO SUBSTITUÍDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, é necessário que o litigante individual tenha ciência da propositura da ação coletiva para que os efeitos da coisa julgada daquela impeçam o aproveitamento dos efeitos da sentença na ação coletiva. [...] Além disso (e aqui este fator é muito importante), para que tal impedimento tenha efeito, é ônus do réu na ação coletiva cientificar os litigantes nas lides individuais a respeito do trâmite da ação coletiva, de modo que possam realizar a opção pela suspensão ou não. [...] Na hipótese, como sequer há demonstração de que o demandante na lide individual foi cientificado do curso da ação coletiva, a fim de requerer a suspensão na forma do art. 104 da Lei Federal n. 8.078/90, não poderia ele ser impedido do aproveitamento de seus efeitos. [...] Ora, alguém não pode renunciar tacitamente sobre algo a respeito do que não tinha sequer conhecimento; a conclusão não guarda em si lógica. [...] E quanto à distinção proposta pelo agravante quanto ao momento da propositura das ações individual e coletiva, verifica-se que ela não se sobrepõe ao fator - mais específico - que impõe a necessária ciência do autor na lide individual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, rel. Desembargador Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/5/2025). (TJSC, AI 5050641-87.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 30/09/2025) Desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA APRASC. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5017522-38.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 24/06/2025) Do inteiro teor do acórdão supracitado retiro esclarecimento que adoto como complemento às razões de decidir: "[...] A renúncia à execução, nesses casos — quando instaurada a individual posteriormente à coletiva —, exige a demonstração cabal de ciência dos credores, não sendo possível considerar que esta tenha ocorrido tacitamente. Além disso, o requerimento deve ser feito nos autos de execução individuais, dando ao exequente a possibilidade de escolher entre a ação coletiva ou individual, não podendo se aproveitar dos efeitos erga omnes caso escolha prosseguir com a individual. Conforme já foi decidido por esta Câmara, em julgado do Exmo. Desembargador Hélio do Valle Pereira [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em: 15.08.2024]:  Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide. O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. Ressalva do ponto de vista pessoal no sentido de que a formação da coisa julgada na ação individual deva preponderar, não funcionando sentença coletiva como uma causa anômala de rescisão. 3. Caso em que correram ações coletiva e individuais, procedentes em escalas diversas. Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força das ações individuais. [..] O problema surge, todavia, quando está em curso ação coletiva e, sobrevindo ação individual, não há demonstração de que o autor soubesse dessa duplicidade - o que deve ocorrer de forma clara, mediante revelação nos autos da ação menor. [...] A impetração posterior da demanda individual significará a exclusão do indivíduo-autor dos efeitos da sentença coletiva, desde que o autor, tendo sido inequivocamente comunicado do ajuizamento da demanda coletiva, o que pode ser mais bem verificado quando ocorrer comunicação nos autos para opção pela continuidade ou não da demanda, ainda assim optar pelo prosseguimento do seu processo individual. Conforme se extrai do julgado, é ônus do réu, ao tomar ciência da existência de demandas individuais ajuizadas durante o curso da ação coletiva, promover a devida comunicação da existência da demanda coletiva nos autos da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de medida necessária para assegurar ao autor a possibilidade de optar entre suspender a ação individual ou dar-lhe seguimento, afastando-se, neste caso, dos efeitos da ação coletiva. Não tendo o réu adotado essa providência, inviável é a alegação de renúncia tácita ou de ilegitimidade ativa dos exequentes com base na simples existência de demandas individuais paralelas. Ausente a demonstração cabal da ciência dos autores sobre a duplicidade de ações e da sua inequívoca opção pela via individual, não se pode presumir a exclusão dos efeitos da sentença coletiva. Ademais, verifica-se que não houve identidade de patronos entre as ações, o que reforça a inexistência de relação direta entre as execuções individuais e a presente execução coletiva, afastando o argumento de que os exequentes teriam pleno conhecimento do andamento e dos efeitos da ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato. Portanto, correta a decisão de origem ao afastar a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes Sadi Correa da Silva e Sadi Danilo Bonatto. O caso revela, na verdade, hipótese de eventual cumulação de execuções, cuja regularidade deve ser preservada, com abatimento dos valores já eventualmente recebidos por força das ações individuais, se e quando verificada a duplicidade de objeto e período. [...]" Portanto, a decisão unipessoal deve ser mantida, com o desprovimento do agravo interno. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo executado/recorrente Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947282v3 e do código CRC 5c2b52fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:47:05     5081581-35.2025.8.24.0000 6947282 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6947283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081581-35.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADA A TESE DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS POR DOIS DOS REPRESENTADOS/EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IMPUGNANTE/EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IMPUGNANTE/EXECUTADO. INSISTÊNCIA NA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS REPRESENTADOS, DIANTE DA RENÚNCIA TÁCITA PELA PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORMENTE À COLETIVA. AFASTAMENTO. INDEPENDENTEMENTE DE AS AÇÕES INDIVIDUAIS TEREM SIDO AJUIZADAS POSTERIORMENTE À COLETIVA, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA TÁCITA. indispensáveis elementos que indiquem a CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUBSTITUÍDOS SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE RETOQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo executado/recorrente Estado de Santa Catarina e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947283v4 e do código CRC d577c889. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:47:05     5081581-35.2025.8.24.0000 6947283 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081581-35.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/RECORRENTE ESTADO DE SANTA CATARINA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas