AGRAVO – Documento:6984814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 17, AGR_INT1) interposto por ORS Comércio e Transportes Ltda. e Expresso Oeste Transportes Ltda. contra decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Aliança, condenando as rés ao pagamento de R$ 47.491,47 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos.
(TJSC; Processo nº 5081742-05.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (evento 17, AGR_INT1) interposto por ORS Comércio e Transportes Ltda. e Expresso Oeste Transportes Ltda. contra decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Aliança, condenando as rés ao pagamento de R$ 47.491,47 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos.
Os recorrentes reiteram, em suma, alegações já enfrentadas na apelação, sustentando: a) ausência de constituição válida em mora; b) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; c) abusividade de encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e sistema de amortização; d) aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor; e) excesso de execução; f) necessidade de revisão contratual; e g) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.
A agravada apresentou contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Adianta-se, sem razão à agravante.
A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação:
[...] A sentença recorrida está alinhada a entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em apelação cível. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal.
recurso das executadas/agravantes. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA EX RE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984815v3 e do código CRC 2244ffc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:24
5081742-05.2024.8.24.0930 6984815 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas