Decisão TJSC

Processo: 5081783-12.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7030744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5081783-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. F. D. S. S. e Ana Luiza Scolari, advogadas, em favor de J. P. D., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da Ação Penal n. 5002730-08.2024.8.24.0035, ao pronunciar o ora paciente, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 215, SENT1 dos autos de origem).  Sustentam as impetrantes, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva. 

(TJSC; Processo nº 5081783-12.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7030744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5081783-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. F. D. S. S. e Ana Luiza Scolari, advogadas, em favor de J. P. D., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da Ação Penal n. 5002730-08.2024.8.24.0035, ao pronunciar o ora paciente, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 215, SENT1 dos autos de origem).  Sustentam as impetrantes, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.  Alegam, ainda, que não houve, desde então, reavaliação dos requisitos da segregação preventiva, em flagrante violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.  Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a revogação da prisão preventiva. Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (evento 7, DESPADEC1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, recomendando, entretanto, ao juízo a quo que proceda à reavaliação da segregação preventiva dentro do prazo, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (evento 16, PARECER1). É o necessário relatório. VOTO Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória. Inicialmente, afirmam as impetrantes que a prisão preventiva do paciente não foi reavaliada, dentre um período legal, conforme estabelecido no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal.  A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal, com o propósito, de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário - configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, estabeleceu que o juiz revisará a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.  O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, aliás, assim dispõe: Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  No entanto, em que pese o estabelecimento de um prazo, não se trata de termo peremptório, ou seja, eventual atraso na análise da segregação cautelar não implica automaticamente na revogação da medida, tampouco a imediata colocação do agente em liberdade, conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores e também por este Sodalício. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em Plenário, ao julgar a Suspensão de Liminar 1395, fixou, por maioria, a seguinte tese: "[...] A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio (SL 1395 MC Ref/SP, j. 15/10/2020)". O Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-07-2021). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC - Habeas Corpus n. 5073508-79.2022.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, j. em 26/01/2023).  No caso em tela, contudo, ainda que efetivamente transcorrido prazo superior a 90 (noventa) dias sem a reavaliação periódica da prisão (dentre todas as análises já feitas sobre a questão pelo Juízo a quo, a última decisão fora prolatada na decisão de pronúncia (processo 5002730-08.2024.8.24.0035/SC, evento 215, SENT1), tal situação, por si só, não autoriza a revogação da segregação cautelar, até mesmo porque, a reanálise da prisão não ocorreu em razão do fato de que houve a interposição de recurso em sentido estrito (pelo paciente), reclamo este que já fora julgado por esta Corte e encontra-se em grau recursal perante o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5081783-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE pronunciado PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. alegada, inicialmente, ofensa ao DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL ATRASO NA ANÁLISE dos requisitos da prisão preventiva QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA segregaÇÃO. ademais,  TRÂMITE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NESTe sodalício QUE IMPEDE O JUÍZO A QUO DE REVISAR PERIODICAMENTE A CUSTÓDIA. presenÇa dos requisitos legais previstos no artigo 312 do código de processo penal. NECESSIDADE DA prisão PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE ALTEROU. SEGREGAÇÃO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030745v6 e do código CRC f66379d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:00     5081783-12.2025.8.24.0000 7030745 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5081783-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas