Decisão TJSC

Processo: 5081901-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), pelo que deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos demandantes.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6953107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081901-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F., M. L. F. e Fronza Aramados Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., incidentalmente ao cumprimento de sentença movido contra Tubo Mar Indústria e Comércio de Tubos e Aramados Ltda. - EPP.

(TJSC; Processo nº 5081901-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), pelo que deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos demandantes.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081901-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F., M. L. F. e Fronza Aramados Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., incidentalmente ao cumprimento de sentença movido contra Tubo Mar Indústria e Comércio de Tubos e Aramados Ltda. - EPP. Foram estes os termos da decisão (autos n. 5008865-30.2023.8.24.0113, Evento 130): [...] Consabido que, via de regra, não se confundem os direitos e as obrigações das pessoas jurídicas e de seus sócios, todavia, esta regra não é absoluta, pois a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser desconsiderada quando há ocorrência de fraude. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica tem-se a seguinte lição: Pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note--se, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato. Quer dizer, a constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em julgamento, permanecendo válida e inteiramente eficaz para todos os outros fins (ULHOA COELHO, Fábio. Curso de Direito Comercial. v. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 50) O Código Civil de 2002, em seu artigo 50, tratou de informar as situações em que a personalidade jurídica de pessoa jurídica pode ser desconsiderada, veja-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Por se tratar de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova cabal do abuso da personalidade jurídica, seja ele por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Trata-se, aqui, da teoria maior. Há também a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem menos elaborada, pois, neste caso, a desconsideração depende tão somente da inexistência de patrimônio da empresa. No direito brasileiro, a teoria menor encontra fundamentação no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 18 da Lei n. 8.884/94 e no art. 4º da Lei n. 9.605/98. Outrossim, se tratando da teoria maior – regra geral, quando se fala em desconsideração de personalidade jurídica -, a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil mostram-se imprescindíveis, ainda que haja encerramento irregular da empresa. Aplicando tal premissa ao caso concreto, entendo que os pedidos formulados pelo autor devem ser acolhidos. A publicidade institucional extraída do site oficial da própria executada comprova, de forma inequívoca, que a Tubomar encontra-se estabelecida no mesmo endereço físico da empresa Fronza Aramados, exercendo as mesmas atividades e utilizando os mesmos meios de contato. O print abaixo, extraído do site www.tubomar.com.br, ilustra a informação: [...] Conforme se observa, consta expressamente como endereço da Tubomar a BR 101, KM 126, Várzea do Ranchinho, Balneário Camboriú/SC, o mesmo onde funciona a empresa Fronza Aramados. Da mesma forma, é indicado o telefone (47) 3363-8824, coincidente com o da sociedade sucessora. Esses elementos confirmam a inexistência de separação fática entre as duas sociedades e configuram hipótese de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil. O vínculo societário e familiar também é relevante: a sócia da executada, Sra. M. L. F., é casada com o administrador da Fronza Aramados, Sr. L. F., que, inclusive, em processo criminal paradigma (nº 5005958-53.2021.8.24.0113), declarou ser administrador de fato da Tubomar desde 2009. O próprio patrono da Sra. Marlene, naquela ação, reconheceu que a administração da executada é exercida por L. F., o que corrobora o quadro de que, na prática, ambas as empresas são conduzidas pela mesma pessoa. Há, portanto, elementos robustos a indicar que as duas sociedades fazem parte de um mesmo grupo econômico familiar, atuando de forma coordenada, sem observância da autonomia patrimonial, em prejuízo de credores e do Fisco. Configura-se, assim, tanto a confusão patrimonial, pelo compartilhamento de endereço, telefone e estrutura operacional. [...] Assim, diante do conjunto probatório, resta evidente que a executada utilizou-se de sua autonomia patrimonial de forma abusiva, praticando atos de confusão patrimonial. DISPOSITIVO 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, determinar a inclusão de FRONZA ARAMADOS LTDA, CNPJ: 23726324000107, L. F., CPF: 21763518949 e M. L. F., CPF: 46092250934 no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial n. 50035659220208240113. Condeno os requeridos ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Cediço que "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), pelo que deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos demandantes. Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.  Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, promova-se a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução apensa, e, após, arquive-se. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, de antemão, a nulidade do procedimento, visto que não houve a citação da devedora no processo de execução, inexistindo triangularização processual válida. No mérito, sustenta, em resumo, o não preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Defende que não há qualquer motivo para a inclusão da Sra. Marlene no polo passivo dos executórios, porquanto "não há comprovação da inexistência de esvaziamento do patrimônio da empresa e muito menos qualquer indício de transferência do patrimônio para os sócios, que caracterizaria eventual abuso ou confusão patrimonial perante terceiros". Defende, ademais, que "a condição de cônjuge não implica solidariedade, eventual vínculo conjugal com outro Agravante, e sócio da outra empresa, tampouco autoriza, por si, a inclusão no polo passivo", bem como "Menções genéricas extraídas de outro processo (penal)", sendo incabível a inclusão do Sr. Leonides. Ainda, aduz que "não há prova de confusão patrimonial, não se apontam pagamentos cruzados, uso de contas pessoais para custear despesas de pessoas jurídicas, nem transferência de ativos sem contraprestação". Por fim, defende que "A mera atuação no mesmo segmento ou no mesmo endereço não configura sucessão de fato, pois exige demonstração objetiva de transferência do estabelecimento e da universalidade de bens". Nessa medida, a parte requer "seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão ora impugnada para afastar a desconsideração da personalidade jurídica". Em sede liminar, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, por estarem presentes tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o perigo de dano. Ao final, pugnam pela reforma da decisão, para "afastar a desconsideração da personalidade jurídica". O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao Evento 6. Contrarrazões ao Evento 20, momento em que a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do reclamo. É o relato do necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, houve a comprovação do preparo recursal no Evento 1, DOCUMENTACAO2 (CPC, art. 1.007, caput).  Assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto a tese relacionada à nulidade do procedimento por ausência de citação da devedora nos autos da execução, porquanto, como já bem dirimido na decisão do Evento 6, a matéria encontra-se preclusa. Do mérito recursal Em suma, sustenta a parte recorrente o não preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Defende que não há qualquer motivo para a inclusão da Sra. Marlene no polo passivo dos executórios, porquanto "não há comprovação da inexistência de esvaziamento do patrimônio da empresa e muito menos qualquer indício de transferência do patrimônio para os sócios, que caracterizaria eventual abuso ou confusão patrimonial perante terceiros". Aponta que "a condição de cônjuge não implica solidariedade, eventual vínculo conjugal com outro Agravante, e sócio da outra empresa, tampouco autoriza, por si, a inclusão no polo passivo", bem como "Menções genéricas extraídas de outro processo (penal)", sendo incabível a inclusão do Sr. Leonides. Acrescenta que "não há prova de confusão patrimonial, não se apontam pagamentos cruzados, uso de contas pessoais para custear despesas de pessoas jurídicas, nem transferência de ativos sem contraprestação". Por fim, defende que "A mera atuação no mesmo segmento ou no mesmo endereço não configura sucessão de fato, pois exige demonstração objetiva de transferência do estabelecimento e da universalidade de bens". Com efeito, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a depender do caso, deve-se adotar a teoria maior ou a teoria menor. Acerca do tema, colaciona-se trecho da jurisprudência do TJDF: [...] Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial. A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: [...] In casu, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior ; - existe uma empresa, NO MESMO ENDEREÇO QUE A EXECUTADA, realizando AS MESMAS ATIVIDADES, com NOME SEMELHANTE e com sua abertura posterior à executada, sobretudo com número de CNPJ diferente; - a empresa FRONZA ARAMADOS possui o mesmo número de telefone que a executada TUBO MAR, qual seja, (47) 3363-8824; - o quadro societário da FRONZA ARAMADOS LTDA, além de possuir o mesmo sobrenome que a sócia da executada (“Fronza”), a empresa é administrada pelo Sr. L. F., marido da Sra. M. L. F., SÓCIA DA EXECUTADA; - a executada e a sócia M. L. F. sofrem diversas ações penais de ordem tributária, o que reforça a prática contumaz de lesão aos seus credores e ao Fisco; - no processo paradigma de nº 5005958- 53.2021.8.24.0113 em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú/SC, a Sra. Marlene junta procurações que demonstram que a executada não era administrada por ela, mas sim pelo seu marido L. F., sendo que o Sr. Leonides afirma na procuração de Doc. 02, que responde como proprietário e administrador da EXECUTADA desde 2009. Após análise detalhada do caso em tela, há de se concluir que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da disregard doctrine, porquanto reflete confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ab initio, infere-se que, apesar da ausência formal de identidade entre os quadros societários da empresa executada e da aqui requerida, o fato é que a demandante/exequente obteve êxito em comprovar que Marlene, sócia da executada, era esposa de Leonides, sócio da empresa Fronza. Além disso, está extensamente demonstrado que, em verdade, Leonides é o único administrador da Tubo Mar, vindo dele todas as ordens referentea à empresa. Veja-se das procurações públicas apresentadas (Evento 1): Aliás, em ação criminal na qual consta como ré a Sra. Marlene, a mesma declarou nunca ter exercido qualquer gerência sobre a executada (Evento 1, PET6): Para além disso, extrai-se que ambas as empresas possuem as mesmas atividades econômicas e idênticos telefones e endereços. Veja-se (Evento 1, COMP4 e COMP7): (Disponível em: https://www.tubomar.com.br/ - 17.10.2025) Ademais, em que pese os argumentos dos recorrentes, nada trouxeram aos autos para demonstrar a ausência de confusão patrimonial entre as empresas e os próprios sócios. Verifica-se, pois, a presença de elementos consistentes que evidenciam a existência de grupo econômico de natureza familiar, formado pelas sociedades em exame, as quais atuam de maneira coordenada e interdependente, em descompasso com o princípio da autonomia patrimonial. Tal conduta revela-se lesiva aos credores e ao próprio Fisco, configurando-se, por conseguinte, a confusão patrimonial, notadamente em razão do compartilhamento de endereço, linhas telefônicas e estrutura operacional. A propósito, nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADES DISTINTAS E INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA QUE FOI DESATIVADA, POSSIVELMENTE POR APRESENTAR SIGNIFICATIVO PASSIVO. EMPRESAS SUCESSORAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, ATUAM NO MESMO RAMO, EXERCENDO AS MESMAS ATIVIDADES, ALÉM DE EVIDENTE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DAS EMPRESAS E OS DOS SEUS SÓCIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DESVIO DE FINALIDADE E A SUCESSÃO EMPRESARIAL, COM CLARA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061153-66.2024.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA E A AGRAVANTE, COM INCLUSÃO DESTA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE: (I) SABER SE HÁ DESVIO DE FINALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E OPERAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE;(II) SABER SE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A AGRAVANTE, CARACTERIZANDO GRUPO ECONÔMICO INFORMAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 2. No caso concreto, há elementos que indicam que a empresa agravante foi constituída e operada pelo sócio da empresa executada, utilizando-se da mesma sede, ramo de atividade e estrutura empresarial, sem contraprestação aparente. 3. Documentos e depoimentos indicam que a agravante atua como sucessora informal da executada, beneficiando-se diretamente da estrutura desta, o que configura desvio de finalidade e confusão patrimonial. 4. A ausência de vínculo societário formal não afasta a responsabilidade, diante da realidade fática demonstrada nos autos. 5. A jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de grupo econômico informal e uso indevido da autonomia patrimonial para frustrar credores. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUIU A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057487-23.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. POSTULADA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, EIS QUE COMPROVADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CONDICIONADA À EFETIVA OCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE (LESAR CREDORES) OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR). PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO E CUJOS SÓCIOS (MARIDO E MULHER), ENDEREÇOS, E-MAILS E CONTATOS SÃO OS MESMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE REVELA VIÁVEL NA HIPÓTESE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010045-84.2024.8.24.0036, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). Logo, nega-se provimento ao reclamo. Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081901-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA Agravo de Instrumento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM execução de título extrajudicial. pedido acolhido. IRRESIGNAÇÃO DOs SÓCIOs e da empresa ATINGIDos PELA MEDIDA. juízo de admissibilidade. nulidade do procedimento por ausência de citação da devedora nos autos da execução. matéria preclusa. conhecimento obstado.  alegado o não preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil. tese rejeitada. COMPROVADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO E CUJOS SÓCIOS, ENDEREÇOS E CONTATOS SÃO OS MESMOS. decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953108v7 e do código CRC 006f996a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:03     5081901-85.2025.8.24.0000 6953108 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081901-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 96, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas