Decisão TJSC

Processo: 5081946-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de julho de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7009044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081946-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. R. V. H. interpôs agravo de instrumento com pedido de pedido liminar contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, na "ação de repactuação de dívidas" n. 5013842-80.2023.8.24.0011, indeferiu o pedido de baixa da averbação premonitória registrada sobre o imóvel de matrícula nº 28.311, no Ofício de Registro de Imóveis de Brusque, nos seguintes termos (Evento 81): [...] 1. Indefiro o pedido de baixa da anotação premonitória sobre o imóvel indicado porque, primeiro, cuida-se de anotação que visa resguardar o credor e eventuais terceiros, nada impedindo a consumidora de usar e dispor do bem; e segundo, porque o acordo foi explícito ao estipular que a credora daria bai...

(TJSC; Processo nº 5081946-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de julho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7009044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081946-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. R. V. H. interpôs agravo de instrumento com pedido de pedido liminar contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, na "ação de repactuação de dívidas" n. 5013842-80.2023.8.24.0011, indeferiu o pedido de baixa da averbação premonitória registrada sobre o imóvel de matrícula nº 28.311, no Ofício de Registro de Imóveis de Brusque, nos seguintes termos (Evento 81): [...] 1. Indefiro o pedido de baixa da anotação premonitória sobre o imóvel indicado porque, primeiro, cuida-se de anotação que visa resguardar o credor e eventuais terceiros, nada impedindo a consumidora de usar e dispor do bem; e segundo, porque o acordo foi explícito ao estipular que a credora daria baixa nas anotações perante os órgãos de proteção ao crédito, nada tratando da averbação em si.  2. Digam os credores sobre o pagamento das dívidas, nos moldes acordados e nos moldes da decisão de evento 4, em 30 dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que firmou acordo judicial no âmbito da ação originária objetivando satisfazer o débito decorrente do contrato firmado com a parte agravada, cujos pagamentos ajustados estão em curso, razão pela qual manter a averbação premonitória sobre a matrícula imobiliária configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, transformando o direito de garantia em verdadeiro abuso de direito. Alega que a averbação discutida é excessiva e desproporcional, atingindo terceiros coproprietários que não tem a ver com a dívida. Requereu, inicialmente, a concessão de liminar, com o escopo de determinar a imediata baixa da averbação premonitória ou, subsidiariamente, seja suspensa a eficácia da anotação até o julgamento final do recurso ou, ainda, transferido o registro em questão para outro imóvel pertencente exclusivamente à recorrente. O pedido liminar foi indeferido (Evento 13). Ao Evento 27 a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do reclamo. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Evento 4 da origem). Do mérito recursal O presente recurso objetiva modificar a decisão que, na origem, indeferiu o pedido de cancelamento da averbação premonitória realizada sobre o imóvel de matrícula n. 28.311, no Ofício de Registro de Imóveis de Brusque, cuja propriedade é compartilhada com terceiros. Afirma que a manutenção da averbação em valor ínfimo diante do bem, e em prejuízo a coproprietários alheios à lide, constitui medida desproporcional, excessiva e violadora da boa-fé objetiva. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta pela agravante. O superendividamento que, reconhecidamente, aflige milhares de famílias brasileiras, corresponde à impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras. Nesse contexto, o advento da Lei n. 14.181/2021 tem o escopo de "fornecer as ferramentas jurídicas necessárias e adequadas para a efetiva prevenção e o adequado tratamento para a situação de superendividamento. A Política Nacional estabelecida com o Código de Defesa do Consumidor busca promover a harmonia das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos e visando a melhoria da sua qualidade de vida" (BERGSTEIN, Laís; KRETZMANN, Renata P. Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620360. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 27 out. 2023, p. 9). No mesmo diapasão, José Augusto Peres Filho explica: Seguindo mesma linha dos legisladores originais do CDC, a Lei do Superendividamento usa da “interpretação autêntica” e apresenta o conceito do que ela entende por superendividamento. Superendividamento, portanto, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º). Neste conceito, salta aos olhos um outro termo, que é o “mínimo existencial”, o qual, segundo o texto legal, deverá ser regulamentado. Ou seja, até o advento da regulamentação mencionada (inexistente quando escrevemos a presente obra), caberá aos doutrinadores e aplicadores do Direito, dizer em que consiste esse “mínimo existencial”. Podemos adiantar que o “mínimo existencial” é formado pelo conjunto de direitos sociais que possibilitam a qualquer cidadão uma existência digna, na qual haja amparo à alimentação, à saúde, à educação, à cultura, à moradia e ao vestuário. Surge, com isso, a necessidade de valoração, em dinheiro, disso tudo. Aí entra uma carga subjetiva muito grande, que talvez, apenas com a regulamentação consiga ser minorada. O parágrafo segundo do art. 54-A afirma que as dívidas referidas no conceito apresentado “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Nesses serviços de prestação continuada estão incluídos o fornecimento de água, coleta de esgotos, energia elétrica e telefonia. Caso a dívida não seja decorrente de relação de consumo, como um débito fiscal ou trabalhista, por exemplo, ela estaria fora do cálculo para caracterização do superendividamento. (FILHO, José Augusto P. Direito do Consumidor. Coleção Método Essencial. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645596. Minha Biblioteca TJSC. Acesso em: 27 out. 2023, p. 263). Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (CDC, art. 54-A, § 2º). O art. 2º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", ratifica a definição consumerista de superendividamento. Sobre a averbação em análise, conforme exposto na decisão correspondente ao Evento 13, extrai-se do art. 828, do Código de Processo Civil: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Outrossim, retira-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor. A norma também permite que outros credores avaliem a viabilidade de propor execução contra o mesmo devedor, considerando que o bem cujo registro indica a existência de execução contra seu proprietário já foi localizado por outrem, autor de execução em curso. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 828). Ressalta-se que a averbação não equivale a penhora ou constrição, sendo apenas medida de caráter protetivo, objetivando dar ciência da execucional a terceiros. Desse modo, entende-se que a averbação não restringe os direitos de propriedade da agravante. Nesse norte, ademais, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DECLARADO IMPENHORÁVEL. VIABILIDADE. MEDIDA QUE VISA APENAS INFORMAR TERCEIROS DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA E NÃO RESTRINGE DIREITOS DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 828 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015899-12.2020.8.24.0000, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. AVENTADA MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EFETUADA NO IMÓVEL, AINDA QUE O BEM TENHA SIDO CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EMBARGANTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001165-95.2012.8.24.0009, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). Na hipótese ventilada, trata-se de pedido de baixa da averbação premonitória registrada sobre o imóvel de matrícula nº 28.311, no Ofício de Registro de Imóveis de Brusque, assim lançada (Evento 67, MAT2): O registro em questão tem como efeito dar ciência a terceiros sobre a existência da ação de execução de título extrajudicial de n. 5044994-08.2023.8.24.0930, ajuizada pela parte agravada. Em razão do processo de origem, as partes realizaram acordo judicial em audiência de mediação, o qual dispôs o seguinte (Evento 65): CREDOR 1: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI O valor atualizado do débito, informado pelo credor, é de R$126.238,31, o qual, para fins de composição, será pago o valor de R$46.900,00 em 60 parcelas, referente aos dois contratos.  A primeira parcela terá vencimento em 10/09/2024, no valor de 1.070.00, e as demais no valor de R$1.060,04, com pagamento até o dia 10 dos meses subsequentes. O solicitante efetuará o pagamento por meio de boleto bancário a ser encaminhado ao e-mail felipehortadv@gmail.com. O credor solicitado providenciará exclusão do nome da solicitante perante os órgãos de proteção de crédito cadastrados (SERASA, SPC, CCE, CCF etc.) em até 5 (cinco) dias úteis após a quitação da primeira parcela. O credor informa o nº do processo de execução (5044994-08.2023.8.24.0930) referente a dívida pactuada para fins de suspensão daquele processo. A consumidora informa que será realizado o pedido de Desistencia do processo nº 5013833-55.2022.8.24.0011. As partes acordam que farão acordo respectivo a cada processo. Nota-se que as partes estipularam sobre a exclusão do nome da recorrente junto aos órgão de proteção creditícia e, naquilo que interessa à ação de execução, pugnaram pela suspensão do processo. Logo, vislumbra-se, efetivamente, o acerto da decisão agravada, pois não há nada que impeça o exercício do direito de propriedade pertencente à recorrente, cabendo mencionar o efeito decorrente do registro cartorário conforme alhures destacado, bem como que não houve disposição acerca do assunto na composição judicial, pelo qual entenderam as partes suspender o curso da execução no tempo ajustado para pagamento da dívida, algo que difere da extinção pelo pagamento do débito.  A propósito, cito, de minha relatoria, recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. INVIABILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADA DE EXEQUIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM VALOR CERTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONTRATO APTO A INSTRUIR O PROCESSO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MEDIDA DE CARÁTER PROTETIVO QUE VISA DAR CIÊNCIA DA EXECUCIONAL A TERCEIROS. EXEGESE DO ART. 828, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5091665-55.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 29/07/2025 - grifou-se) Com relação ao fato da averbação, eventualmente, atingir os demais coproprietários do imóvel afetado, sabe-se que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CC, art. 6), então, trata-se de defesa a ser por eles alegada via expediente apropriado.  Logo, o recurso deve ser desprovido. Da conclusão Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009044v8 e do código CRC a93f231e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:54     5081946-89.2025.8.24.0000 7009044 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7009045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081946-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO JUDICIAL firmado entre as partes. MEDIDA DE CARÁTER INFORMATIVO QUE NÃO RESTRINGE DIREITOS DE PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO A COPROPRIETÁRIOS. DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA PELOS INTERESSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009045v5 e do código CRC 5f3d2d0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:54     5081946-89.2025.8.24.0000 7009045 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081946-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 116, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas