Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7059944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081959-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. D. F. e M. C. D. F. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0300591-55.2019.8.24.0008/SC, acolheu "a impugnação apresentada por J. F. e A. L. B. D. S. F. para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Engenheiro Odebrecht, n. 861, no bairro Garcia, em Blumenau - SC, por se tratar de bem de família, de modo que eventual pedido de penhora não poderá recair sobre o referido bem" (evento 313, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5081959-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081959-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. D. F. e M. C. D. F. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0300591-55.2019.8.24.0008/SC, acolheu "a impugnação apresentada por J. F. e A. L. B. D. S. F. para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Engenheiro Odebrecht, n. 861, no bairro Garcia, em Blumenau - SC, por se tratar de bem de família, de modo que eventual pedido de penhora não poderá recair sobre o referido bem" (evento 313, DESPADEC1).
Defenderam os agravantes, em suma, que "a penhora em questão recai sobre um imóvel, cujo percentual de propriedade consolidada dos Agravados é de apenas 5% (cinco por cento) da totalidade do imóvel, recebido a título de herança pelo Agravado Jaison pelo falecimento de sua mãe. O restante da propriedade do imóvel ainda não está consolidada, tratando-se de direitos sobre o bem" (evento 1, INIC1, pag. 03).
Salientaram que "a aquisição da maior parte da propriedade do imóvel se deu após o ingresso da presente execução e o recebimento da citação. Conclui-se que pretendem os Agravados, de má-fé, a impenhorabilidade de um bem que foi adquirido posteriormente ao ingresso da presente execução (caracterizando fraude à execução) e cuja propriedade ainda não foi formalizada" (evento 1, INIC1, pag. 04), o que configuraria me nítida fraude à execução.
Enfatizaram que "como os Agravados não são os únicos sócios da empresa, que inclusive está registrada somente em nome de André Luis Batista dos Santos, não está claro a que título a empresa se encontra no mesmo imóvel em que supostamente residem os executados, se de forma gratuita ou onerosa. Tal situação desvirtua o propósito da Lei nº 8.009/90 e afasta a proteção legal" (evento 1, INIC1, pag. 07).
Teceram outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.
Indeferido o efeito almejado (evento 10, DESPADEC1), as partes fora intimadas a se manifestar, cujos prazos transcorreram in albis (evento 19).
É o breve relato.
Decido.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
E aqui importa repisar que apesar de cientes de tal fundamentação, os agravantes sequer colacionaram eventual indício de prova nesta Instância a corroborar suas assertivas, obstando, uma vez mais, a alteração da decisão objurgada.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059944v15 e do código CRC 653441be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:45
5081959-88.2025.8.24.0000 7059944 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:24.
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