Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2020)
Data do julgamento: 22 de setembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7053037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5081974-57.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado M. F. D. S. J. em favor de [L. H. M. F.] (Luiz). Em síntese, extrai-se dos autos no juízo de origem, que o paciente foi detido por volta das 16h do dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira), na rua Morretes da praia da Barra do Aririú no município de Palhoça – ponto conhecido pelo narcotráfico –, quando policiais militares, em perseguição, conseguiram detê-lo na posse de certa quantidade e variedade de entorpecente, possivelmente destinados ao comércio, além de dinheiro em notas de diversos valores. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva como garantia da ordem públi...
(TJSC; Processo nº 5081974-57.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2020); Data do Julgamento: 22 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7053037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5081974-57.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado M. F. D. S. J. em favor de [L. H. M. F.] (Luiz).
Em síntese, extrai-se dos autos no juízo de origem, que o paciente foi detido por volta das 16h do dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira), na rua Morretes da praia da Barra do Aririú no município de Palhoça – ponto conhecido pelo narcotráfico –, quando policiais militares, em perseguição, conseguiram detê-lo na posse de certa quantidade e variedade de entorpecente, possivelmente destinados ao comércio, além de dinheiro em notas de diversos valores. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública (inquérito policial n. 5004935-38.2025.8.24.0564), pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José. O paciente foi denunciado (ação penal n. 5005550-28.2025.8.24.0564 que tramita perante o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Palhoça) pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
O impetrante sustenta que a segregação é ilegal porque a decisão carece de fundamentação, não apresentando motivos que fomentem a medida extrema – notadamente a justificação válida do ‘periculum libertatis’ – ou a insuficiência da aplicação de medidas cautelares autônoma. Aduz que a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Diz que o paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária e desproporcional.
Após outras considerações, pretende o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem para revogar a custódia provisória, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (1.1).
Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (8.1), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Rosemary Machado, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem na extensão conhecida (12.1).
É o relatório.
VOTO
Mediante acesso ao /PG, notadamente a pasta digital da ação penal n. 5005550-28.2025.8.24.0564, se observa que o paciente, adulto, com 21 (vinte e um) anos de idade (nascido em 7 de janeiro de 2004, natural de Florianópolis/SC), foi denunciado sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória (processo 5005550-28.2025.8.24.0564/SC, evento 1, DENUNCIA1):
FATO 1.
No dia 22 de setembro de 2025, por volta das 16 horas, em via pública, na Rua Morretes, bairro Barra do Aririú, neste Município de Palhoça/SC, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, os denunciados [L. H. M. F.] (LUIZ) e [G. D. P.] (Grasiele), de forma consciente e voluntária, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticaram o crime de tráfico de entorpecentes, sendo que ele guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, as substâncias ilícitas previamente entregues por ela, consistentes em 13 (treze) porções de cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, com massa aproximada de 23,8g (vinte e três gramas e oito decigramas) e 20 (vinte) recipientes plásticos da substancia entorpecente conhecida como crack, pesando aproximadamente 13,4g (treze gramas e quatro decigramas), conforme laudo preliminar de constatação (Evento 1, LAUDO3) e laudo pericial do evento 75.
As substâncias, elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibidas em todo o Território Nacional, estavam fracionadas e embaladas para a venda.
Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas no referido local quando avistou o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, pulando o muro de uma residência nas proximidades para se ocultar. Ato contínuo, os Policiais Militares lograram êxito em abordar (LUIZ), momento em que ele confessou que estava praticando o tráfico de drogas. Em sua posse, foram encontrados e apreendidos R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, proveniente do comércio espúrio, 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung utilizado para a prática do crime e 1 (uma) porção de maconha destinada para venda.
Em diligências, no local exato onde o denunciado se encontrava antes de fugir, os policiais encontraram, sob uma pedra, uma sacola plástica contendo o restante das substâncias entorpecentes (maconha e crack), já fracionadas e embaladas para a venda. A maconha estava embalada de forma idêntica à porção apreendida na posse do denunciado.
Conforme se extrai da análise pericial realizada no aparelho celular apreendido em posse de (LUIZ) por ocasião de sua prisão em flagrante (Laudo Pericial n. 2025.21.03404.25.003-38), era a denunciada (Grasiele) a proprietária das drogas comercializadas por (LUIZ), a ele entregando, para que efetivasse a venda, os entorpecentes que foram apreendidos pela Autoridade Policial.
FATO 2.
Em dias, locais e horários a serem melhor apurados durante a instrução processual, mas certamente até 22 de setembro de 2025, no Município de Palhoça/SC, os denunciados (LUIZ) e (Grasiele), associaram-se entre si e com indivíduos conhecidos pelas alcunhas “Jhon” e “Abençoado”, além de outros ainda não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Conforme se extrai da análise pericial realizada no aparelho celular apreendido em posse de (LUIZ) por ocasião de sua prisão em flagrante (Laudo Pericial n. 2025.21.03404.25.003-38), os denunciados e seus comparsas atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para a narcotraficância.
A denunciada (Grasiele) era a proprietária das drogas comercializadas pelo grupo, sendo responsável pela “mercadoria” e pelos “acertos” financeiros, recebendo diretamente, via PIX, os valores provenientes das vendas realizadas pelos demais, além de também efetuar vendas.
O indivíduo conhecido como “Jhon” exercia a função de organizar as escalas de trabalho dos vendedores de droga do grupo.
O denunciado (LUIZ), o indivíduo conhecido como “Abençoado” e terceiros não identificados, por sua vez, atuavam como vendedores, prestando contas das vendas e do estoque de drogas para (Grasiele), bem como tratando sobre os turnos de trabalho com "Jhon" [...].
O paciente foi detido por volta das 16h do dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira) e, no dia imediatamente seguinte, apresentado perante o juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José para a audiência de custódia (inquérito policial n. 5004935-38.2025.8.24.0564), onde foi homologado o flagrante e decretada sua prisão preventiva (processo 5004935-38.2025.8.24.0564/SC, evento 21, TERMOAUD1, com grifos inexistentes no original), nos seguintes termos:
Analisa-se Auto de Prisão em Flagrante em que foi conduzido [L. H. M. F.] (LUIZ), pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, ocorrido no dia 22/09/2025.
A dinâmica é corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência:
“Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas. Na data de hoje, a guarnição, em rondas pela rua Morretes, Barra do Aririú, local amplamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, visualizou um masculino que estava na mesma rua e ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga pela rua e pulou o muro de uma casa, escondendo-se atrás do muro. Após a guarnição abordar o indivíduo de nome (LUIZ) ele informou que estava traficando na rua. Na abordagem foi identificado como (LUIZ), sendo localizado exatamente sua posse: 1 smartphone A14 Samsung, 1 envelope de maconha e R$ 20,00 em espécie. A poucos metros de distância de onde estava antes de se evadir, foi encontrada uma sacola debaixo de uma pedra com os seguintes entorpecentes: 13,6g de substância análoga ao crack, 24,3g de substância análoga à maconha e R$ 20,00 em espécie. Cabe ressaltar que o mesmo tipo de envelope de maconha que estava na posse de (LUIZ) é o mesmo tipo de envelope que estava na sacola escondida debaixo da pedra com os demais entorpecentes. Diante dos fatos e materialidade constatada, a guarnição conduziu o masculino à Delegacia de Polícia de Palhoça para os procedimentos cabíveis. Cabe ressaltar que a conduta do abordado, associada ao local da ocorrência, ao comportamento de fuga diante da presença policial, bem como às substâncias entorpecentes encontradas em sua posse caracterizam indícios claros da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual foi lavrado o presente relato. ADITAMENTO DO BO NA DELEGACIA EM 22/05/2025 ÀS 17H. As drogas foram pesadas com balança na delegacia: 23,8 gramas, divididas em 13 porções de substância semelhante a maconha fracionadas e embaladas em embalagem ziplock, LACRE 560116; 20 recipientes com porções de substância semelhante a crack, com aproximadamente 13.4 gramas, LACRE 560116”.
Da homologação do flagrante:
Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente auto de prisão em flagrante.
Registra-se a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ.
Por sua vez, o conduzido encontrava-se em flagrante, conforme situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo laudo de constatação de droga, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos.
Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do CPP), a prisão em flagrante deve ser homologada.
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela variedade de drogas e modus operandi empregado pelo conduzido.
Foram apreendidos com o investigado 13,4g de crack e 23,8g [de maconha], todas embaladas para venda, além de dinheiro em espécie e um aparelho celular.
Ademais, foi preso em local já conhecido pelo intenso comércio ilícito de drogas, tentou se evadir da guarnição e dispensou os entorpecentes que trazia consigo.
Embora seja tecnicamente primário – ausência de processos no âmbito do TJSC –, o conduzido foi preso trazendo consigo maconha e crack, substâncias que sabidamente possuem alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa.
Além disso, a prisão preventiva também se faz necessária, porquanto, mesmo custodiado na cela deste fórum, fez apologia à grupo criminoso, revelando não apenas sua vinculação com a facção criminosa, mas ousadia e destemor em manifestar tal conduta mesmo em ambiente sob vigilância do Estado.
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de [L. H. M. F.] (LUIZ) em prisão preventiva para garantia da ordem pública [...].
A preemptiva foi mantida por decisão proferida no dia 6 de outubro transato (processo 5004935-38.2025.8.24.0564/SC, evento 68, DESPADEC1), tendo o magistrado primevo destacado que “[as] investigações estão em andamento e o inquérito policial ainda não foi concluído face à quantidade de eventos, a complexidade e as circunstâncias dos crimes apurados”.
Focalizo inicialmente que parte da presente impetração não pode ser conhecida, no que se refere ao argumento de que o paciente é mero usuário que foi “buscar o produto de seu vício”.
Tal asserção consiste em pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, que redunda no não conhecimento deste ponto do writ porque, no caso contrário, haveria necessidade de exame aprofundado da matéria fático-probatória.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. […] 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria ou da desclassificação para o delito de porte de substância para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 617.348/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020)
Deste modo, a análise do writ limitar-se-á a legalidade do decreto de prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o que inclui a mal direcionada alegação de “nulidade” porque o magistrado teria considerado como “único indício de uma conduta reprovável por parte do paciente [...] estar em uma área considerada de comércio de substâncias ilegais”, de modo que é possível deduzir “que todos que circulam ou vão adquirir a substância naquele local [são] traficante[s]”.
Porém, não há se falar em ilegalidade no comando constritivo.
Cediço que não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, mas sim, faz-se necessária a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, o que a doutrina denomina fummus commissi delicti (fumaça da prática de um delito). E, como fundamento para sua decretação, a prisão preventiva exige a configuração do periculum libertatis, que é a existência de perigo causado pela liberdade do acusado, como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Mas não se deve confundir objetividade com falta de fundamentação, bem como prolixidade não configura uma decisão incontestável.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que respaldo suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVELIA. ART. 367 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, mediante decisão fundamentada e em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu pela suficiência dos fundamentos da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do réu, ainda que concisa, posto que demonstrada a imprescindibilidade da medida. [...] 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 691.051/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022)
E ao contrário do enunciado pelo impetrante o decreto de prisão preventiva está devidamente motivado e fundamentado, observando o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 315 do Código de Processo Penal, pois aponta a existência de provas suficientes para este momento processual no tocante à materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de desvelar o receio de que a liberdade de LUIZ apresenta riscos (periculum libertatis) à ordem social – diante dos prenúncios de que poderá voltar a delinquir, já que enquanto recolhido na cela do fórum, “fez apologia à grupo criminoso, revelando não apenas sua vinculação com a facção criminosa, mas ousadia e destemor em manifestar tal conduta mesmo em ambiente sob vigilância do Estado” –, bem como como o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois a soma das penas máximas estabelecidas nos preceitos secundários dos tipos descritos na peça acusatória supera os 4 (quatro) anos. Também, o juízo primevo fez análise criteriosa para verificar a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal).
Ora, “[a] antecipação cautelar da prisão, conforme lição do eminente Ministro Celso de Mello, não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (HC 94.194/CE, decisão monocrática, 28.8.2008, DJE n. 165, de 2.9.2008). Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (STF, RHC n. 106.697/DF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012).
Volvendo aos autos, tocante à menção de que o paciente estava no local tão somente para adquirir substância estupefaciente para consumo pessoal, impende observar, sobre os pressupostos probatórios, que a decisão do juízo a quo está em perfeita correspondência com o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, pois aponta, que há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a partir da análise das informações reunidas pela autoridade policial, ou seja, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão administrativa (1.4 e 1.5), e o conteúdo do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do auto de constatação preliminar (1.1, fls. 3/8, 10 e 20/21).
Destaco que o paciente, quando interrogado na delegacia, não esboçou qualquer justificativa afinada com a tese ora apresentada, tampouco a ocorrência de qualquer tipo de violência pelos policiais, utilizando a prerrogativa de manter-se em silêncio (1.6).
A instância primeva também indicou a presença dos pressupostos cautelares necessários a imposição da custódia antecipada, em face de elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), que autorizam a prisão processual sobretudo como garantia da ordem pública.
O perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente está calcado (i) na gravidade da conduta, decorrente das ações de guardar e trazer consigo substâncias entorpecentes para venda, consistente em (i.1) 13 (treze) porções de erva Cannabis sativa seca e prensada, vulgarmente conhecida como maconha, embaladas individualmente em plástico com vedação tipo Ziploc, com massa bruta de 23,9g (vinte e três gramas e nove decigramas), e (i.2) 20 (vinte) porções de pasta cristalizada da substância éster metílico da benzoilecgonina (‘cocaína’), vulgarmente conhecido como ‘crack’, acondicionadas separadamente em recipiente plástico, com 13,3g (treze gramas e três decigramas) de massa bruta, conforme laudo pericial (75.1); (ii) do provável envolvimento com a narcotraficância, por causa da variedade e nocividade da droga encontrada, e do modo de embalagem, o que indica certa constância; e (iii) a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas, diante do fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente.
Quanto ao envolvimento com o comércio espúrio, em mero juízo de prelibação, parece não muito provável que fosse confiada ao paciente a considerável quantidade e variedade de entorpecentes, “zelosamente” particionados e embalados, sem que houvesse relacionamento pretérito.
Digno de nota é o ousado comportamento do paciente, mencionado pelo magistrado no decreto preventivo – e atestado por fotografias (17.1, 17.2, 17.3 e 17.4) –, ao promover inscrições na parede de cela do fórum da Comarca de São José alusivas ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC).
Além disso, sem a pretensão de adentrar ao mérito da ação penal, sobressai dos autos que o paciente, mesmo com tenra idade, não apresentou documentos que indiquem claramente quais atividades profissionais desenvolve e correspondente remuneração.
Não foi juntada cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que faria prova da existência de algum registro de contrato de trabalho pretérito – circunstância iminentemente possível para um jovem estudante de 21 (vinte e um) anos de idade.
Na declaração de trabalho acostada (evento 1, DECL4) inexiste descrição da jornada de trabalho, tampouco da remuneração percebida. Além disso, está desacompanhado de comprovantes da efetiva atividade, como, por exemplo, extratos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento dos tributos ou declaração do imposto de renda.
Tampouco existem documentos que comprovem desembolsos com a manutenção da sua moradia.
A inexistência de qualquer elemento probatório de renda mensal auferida pelo paciente, bem como dos necessários desembolsos para sustento próprio, enseja a presunção de que, no mínimo, ele faz do comércio ilícito de entorpecentes meio de complementar o orçamento, o que demonstra propensão ao crime e o risco ao meio social, recomendando sua custódia cautelar como garantia da ordem pública.
De se ver também, que a própria perda da droga apreendida gerou dívida, a qual o paciente possivelmente não terá condições de saldar senão retornando à prática do tráfico de drogas.
Portanto, todas as circunstâncias do caso indicam a narcotraficância, com efeito pernicioso para a coletividade, não sobejando, no momento, dúvidas de que o comportamento assumido pelo paciente, viola a ordem social fazendo subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência majoritariamente é no sentido de manter a segregação quando detalhes objetivos do caso indiquem a periculosidade do agente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. (STJ, AgRg no HC n. 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado TJRS], Quinta Turma, j. 18.06.2025)
Deveras, a conjuntura enseja a presunção de tendência ao narcotráfico, não havendo se falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência.
A propósito, o princípio da presunção de inocência não conflita com a prisão processual, visto que esta não provém da presunção de culpabilidade, e sim de outras condições que precisam ser ponderadas, como indicativos da prática e autoria do crime, a periculosidade do agente ou os riscos que a ordem pública estaria exposta caso o executor respondesse à ação penal em liberdade. Na hipótese dos autos, como referido, as condições necessárias se encontram suficientemente delineadas e fundamentadas nas decisões do juízo a quo.
O intuito da prisão cautelar é justamente o de permitir ao Desse modo, a manutenção da prisão não representa afronta às garantias constitucionais, mas, sim, é uma medida em proveito da sociedade.
A substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é inaplicável no caso porquanto não seriam capazes de, ao menos, garantir a ordem pública, impedindo que o paciente retornasse à prática das atividades criminosas que lhe são imputadas.
Destarte, inexistindo, por ora, constrangimento ilegal à liberdade do paciente e evidenciado o cabimento da manutenção do decreto preventivo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada por meio desta via.
Voto no sentido de conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem na extensão conhecida.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053037v3 e do código CRC a25985d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:54
5081974-57.2025.8.24.0000 7053037 .V3
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Documento:7053038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5081974-57.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus criminal, impetrado em favor de acusado da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), em que se pretende a revogação da prisão preventiva, decretada como garantia da ordem pública, ou a comutação por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva é cabível no caso; (ii) saber se foram observados os requisitos e pressupostos para decretação da prisão preventiva; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Parte da impetração não pode ser conhecida, no que se refere ao argumento de que o paciente é mero usuário que foi “buscar o produto de seu vício”. Tal asserção consiste em pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, que redunda no não conhecimento deste ponto do writ porque, no caso contrário, haveria necessidade de exame aprofundado da matéria fático-probatória.
4. Ao contrário do enunciado pelo impetrante o decreto de prisão preventiva está devidamente motivado e fundamentado, observando o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 315 do Código de Processo Penal, pois aponta a existência de provas suficientes para este momento processual no tocante à materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), além de desvelar o receio de que a liberdade de LUIZ apresenta riscos (periculum libertatis) à ordem social, bem como como o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, pois a soma das penas máximas estabelecidas nos preceitos secundários dos tipos descritos na peça acusatória supera os 4 (quatro) anos. Também, o juízo primevo fez análise criteriosa para verificar a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal).
5. Tocante à menção de que o paciente estava no local tão somente para adquirir substância estupefaciente para consumo pessoal, impende observar, sobre os pressupostos probatórios, que a decisão do juízo a quo está em perfeita correspondência com o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, pois aponta, que há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a partir da análise das informações reunidas pela autoridade policial. A instância primeva também indicou a presença dos pressupostos cautelares necessários a imposição da custódia antecipada, em face de elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), que autorizam a prisão processual sobretudo como garantia da ordem pública. O perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente está calcado (i) na gravidade da conduta, decorrente das ações de guardar e trazer consigo substâncias entorpecentes para venda, consistente em (i.1) 13 (treze) porções de erva Cannabis sativa seca e prensada, vulgarmente conhecida como maconha, embaladas individualmente em plástico com vedação tipo Ziploc, com massa bruta de 23,9g (vinte e três gramas e nove decigramas), e (i.2) 20 (vinte) porções de pasta cristalizada da substância éster metílico da benzoilecgonina (‘cocaína’), vulgarmente conhecido como ‘crack’, acondicionadas separadamente em recipiente plástico, com 13,3g (treze gramas e três decigramas) de massa bruta; (ii) do provável envolvimento com a narcotraficância, por causa da variedade e nocividade da droga encontrada, e do modo de embalagem, o que indica certa constância; e (iii) a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas, diante do fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente. Quanto ao envolvimento com o comércio espúrio, em mero juízo de prelibação, parece não muito provável que fosse confiada ao paciente a considerável quantidade e variedade de entorpecentes, “zelosamente” particionados e embalados, sem que houvesse relacionamento pretérito. Digno de nota é o ousado comportamento do paciente, mencionado pelo magistrado no decreto preventivo, ao promover inscrições na parede de cela do fórum da Comarca de São José alusivas ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC).
6. A despeito de aparentes bons antecedentes e conduta social, havendo fundado presságio de reiteração delitiva e tenacidade flagiciosa da paciente, ao menos teoricamente, não há que falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência, sobejando justificada a singularidade da medida a bem da prevenção da ordem pública. O intuito da prisão cautelar é o de permitir ao 7. As circunstâncias que envolvem o caso demonstram a incompatibilidade da alteração da segregação corporal por providência cautelar menos gravosa, eis que estas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, diante da concreta probabilidade de que a paciente persista na prática criminosa caso seja posto em liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Habeas corpus conhecido em parte e ordem denegada na extensão conhecida.
Tese de julgamento: “1. A alegação de que o paciente seria mero usuário não pode ser conhecida por demandar análise probatória incompatível com a via eleita”, e “2. Satisfeitos os pressupostos probatórios – presença do fumus comissi delicti – e cautelares, em face de elementos demonstrativos do perigo com a liberdade do paciente (periculum libertatis), não há se falar em ilegalidade na decretação da custódia antecipada”.
Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC n. 106.697, rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012; STJ, HC n. 617.348, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC n. 691.051, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 997.330, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado TJRS], Quinta Turma, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem na extensão conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053038v3 e do código CRC 43036944.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:54
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5081974-57.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM NA EXTENSÃO CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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