Decisão TJSC

Processo: 5082112-24.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7013416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5082112-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado D. H., em causa própria, sob a alegação de estar sendo submetido a constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, em razão da ausência de justa causa para a instauração do Termo Circunstanciado n. 5002737-36.2025.8.24.0141, destinado à apuração de suposta contravenção penal tipificada no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

(TJSC; Processo nº 5082112-24.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5082112-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado D. H., em causa própria, sob a alegação de estar sendo submetido a constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, em razão da ausência de justa causa para a instauração do Termo Circunstanciado n. 5002737-36.2025.8.24.0141, destinado à apuração de suposta contravenção penal tipificada no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41. Sustenta o impetrante/paciente que a investigação decorre de denúncia registrada por meio de delegacia virtual, relatando ruídos provenientes de uma academia de artes marciais, da qual é apenas o representante legal. Ao tomar conhecimento da reclamação, procurou o subsíndico do edifício onde a academia funciona, buscando esclarecimentos e propondo a contratação de profissional habilitado para elaboração de laudo técnico de sonoridade. O referido laudo, juntado aos autos, concluiu pela inexistência de emissão de ruídos acima dos limites legais, corroborando com relatos de moradores que não se sentiram incomodados pelas atividades, realizadas em horário comercial (das 18h às 20h30, de segunda a sexta-feira). Apesar da ausência de elementos que caracterizem a materialidade da infração, o procedimento foi encaminhado ao Ministério Público, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Tal omissão, aliada à ilegitimidade do paciente para figurar no polo passivo — uma vez que os fatos se referem à atuação de pessoa jurídica — e à atipicidade da conduta, configura evidente constrangimento ilegal. Em razão da ausência de justa causa para a persecução penal, da afronta ao princípio da pessoalidade da pena e da inexistência de elementos probatórios mínimos quanto à autoria e à materialidade da infração, requer o deferimento da medida liminar, com a imediata suspensão da tramitação do termo circunstanciado até o julgamento final do presente habeas corpus. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com o consequente trancamento do referido procedimento investigativo (Ev. 1.1). Indeferida a liminar (Ev. 8.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra da Dra. Rosemary Machado, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (Ev. 12.1). É o relato necessário. VOTO Adianto que a ação não deve ser conhecida. Compulsando-se os autos, verifica-se a instauração do Termo Circunstanciado n. 363.25.00055, destinado à apuração da contravenção penal de perturbação do sossego, tipificada no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41, supostamente praticada por D. H., na qualidade de representante da Associação Getuliense de Capoeira – AGECAP. Em síntese, a investigação teve origem em denúncia formulada em 27/8/2025, na qual o comunicante relatou que, na sala comercial n. 02 do Condomínio CS Elit, estariam sendo ministradas aulas de capoeira com utilização de instrumentos musicais (berimbau e atabaque), acompanhados de cantorias, gritos e berros, em horários considerados de descanso e sossego dos moradores, ocasionando incômodo à vizinhança. Segundo a narrativa, tais atividades ocorreriam em desacordo com a denominada “Lei do Silêncio”, a qual não se restringe ao período noturno, podendo configurar infração em qualquer horário do dia, desde que caracterizada a perturbação. Consta, ainda, que já teria sido apresentada reclamação formal à administradora do condomínio (Almah Condos), sem que houvesse providências por parte da síndica, a qual, inclusive, estaria em situação irregular por não residir no local, em afronta ao regimento interno condominial. Ocorre que referido procedimento ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, que sequer foi instado a se manifestar sobre a questão, tampouco houve manifestação do órgão ministerial competente, permanecendo o feito em fase embrionária, circunstância que, por si só, afasta a alegação de inércia da acusação. Diante desse cenário, a apreciação da matéria por esta Corte de Justiça configuraria indevida supressão de instância, sobretudo porque compete ao magistrado de primeiro grau, em razão de sua maior proximidade com os fatos e com a dinâmica processual, avaliar, em momento oportuno, a viabilidade e a conveniência do pleito, assegurando-se, assim, a observância do devido processo legal e da ordem procedimental estabelecida. No mesmo sentido, mutatis mutandis, deste Areópago: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 E ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA TANTO PARA A BUSCA VEICULAR QUANTO PARA A PESSOAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. "[...] Sob pena de supressão de instância, é vedado a esta Corte examinar alegação que não foi submetida ao crivo da autoridade impetrada". (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4018898-86.2019.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 11/07/2019) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5062294-86.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CONTRA ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 153, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL E/OU ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13). REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que o habeas corpus não merece conhecimento, uma vez que as teses suscitadas  não foram previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. Destacou-se que a investigação decorreu de fato concreto (transmissão da audiência), com elementos suficientes para a apuração. Ainda, a alegação de suspeição da magistrada deve ser arguida nos moldes legais próprios, fora do escopo do habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5042755-37.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025). HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32, §1°-A, DA LEI 9.605/98. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ILEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 9.099/95. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006191-64.2022.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 22-02-2022). De todo modo, cumpre salientar que a análise do mérito da causa, tal como sustentado pelo impetrante/paciente, não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus, instrumento de natureza constitucional que não comporta dilação probatória nem permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Em outras palavras, "A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (Habeas Corpus n. 4002142-02.2019.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14-3-2019) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5045021-94.2025.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 08-07-2025). Em complemento, insta ressaltar que, inexistindo ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, como na hipótese em exame, não se vislumbra justificativa para a impetração do habeas corpus, porquanto referido remédio constitucional destina-se exclusivamente a sanar situações de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir (vide TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5062255-26.2024.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-11-2024). Com o mesmo entendimento, lavrou parecer a douta Procuradora de Justiça, Dra. Rosemary Machado. Ante o exposto, voto por não conhecer da ação. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013416v6 e do código CRC a2f87934. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:17     5082112-24.2025.8.24.0000 7013416 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5082112-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento do Termo Circunstanciado instaurado para apurar a contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41, supostamente praticada pelo paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente, em razão da ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal. III. Razões de decidir 3. A ação constitucional não comporta conhecimento, uma vez que a alegação suscitada sequer foi apreciada pelo Juízo de origem, circunstância que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, competindo ao magistrado de primeiro grau, em momento oportuno, avaliar a viabilidade do pleito. 4. De todo modo, ressalta-se que o habeas corpus, por sua via estreita, não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do mérito da causa. IV. Dispositivo 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013417v3 e do código CRC d576011f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:17     5082112-24.2025.8.24.0000 7013417 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5082112-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas