AGRAVO – Documento:7016292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082213-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO E. M. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pelo 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito dos Embargos de Terceiro Cível n. 5091401-38.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 62): Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
(TJSC; Processo nº 5082213-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7016292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082213-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
E. M. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória prolatada pelo 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito dos Embargos de Terceiro Cível n. 5091401-38.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 62):
Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Notadamente, a renda da parte embargante é oriunda da criação de ovinos, sendo que em atenção ao extrato de sua conta corrente evento 59, DOCUMENTACAO3, infere-se que o insurgente possui movimentação de altos valores durante o ano de 2025, sendo que no mês de junho possuía o saldo de R$ 27.000,00.
Tal fato não demonstra a alegada situação de hipossuficiência. Assim, a supramencionada documentação não foi capaz afastar os elementos que causaram dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, inexistindo comprovação de sua renda mensal.
1. Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
2. Ainda, intime-se a parte embargada quanto à documentação acostada aos autos, a fim de que se manifeste em 15 dias.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que a decisão não considerou os aspectos fáticos e os documentos que comprovam sua hipossuficiência. Arguiu que "é agricultor e pequeno produtor rural, residente em área rural de AnitáplosSC, onde trabalha em terras arrendadas e exerce atividade em regime de subsistência. Possui apenas uma casa, objeto da presente lide, e nenhum outro bem imóvel em seu nome, conforme comprovam as certidões anexadas aos autos. Sua renda é proveniente da produção de cebola, que nos últimos tempos não gerou retorno econômico significativo, conforme se extrai dos relatórios de notas fiscais do município de Leoberto Leal/SC. Ademais, não apresenta declaração de imposto de renda, por não atingir o patamar mínimo de renda exigido".
Acrescentou que "a mera existência de movimentação bancária no valor de R$ 27 mil não configura condição de riqueza ou incompatível com o benefício pleiteado. Esse valor não representa saldo ou capital acumulado, mas sim fluxo operacional que serve para cobrir custos agrícolas como fertilizantes, ração animal, materiais de manutenção da cabanha, contas de energia, combustíveis e outros insumos básicos, que comprometem quase integralmente essa quantia". Outrossim, alegou que "é efetivamente pessoa pobre. divorciado , tiram o sustento da e trabalha com uma pequena plantação de milho, e pequena criação de animais (atividades de subsistência), atividade que não possui qualquer certeza de lucro, visto ser uma atividade que não apresenta estabilidade, sendo por adversidades climáticas e doenças além do custo para manter os animais". Além disso, defende que a simples afirmação da necessidade da benesse judiciária é suficiente para concessão. Requereu, deste modo, a concessão de efeito suspensivo.
Ao Evento 11 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso.
Contrarrazões ao Evento 22, oportunidade em que a cooperativa agravada pugnou pelo desprovimento do reclamo, "visto que ausentes os requisitos para concessão o benefício da gratuidade da justiça" (Evento 22).
É o relatório.
VOTO
Do mérito recursal
Depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que é produtor rural. Salienta o agravante que "a produção e venda de produtos, além de ser variável porque dependente de diversos fatores, se concentra em apenas alguns meses do ano, de modo que, além da dedução dos custos da produção, o lucro líquido, em tese, é diluído em 12 (doze) meses e a média obtida repartida entre tantos quantos forem os integrantes do núcleo familiar" (Evento 59 da origem).
Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Vale salientar que a mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de prova cabal, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS". INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059494-56.2023.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023, grifo acrescido).
No caso em análise, conforme se constata do extrato amealhado ao feito (Evento 59, DOCUMENTACAO3), as movimentações financeiras são elevadas, chegando a um saldo de R$ 78.786,58 em abril de 2025. Outrossim, observa-se que em junho de 2025 o saldo em conta do recorrente era de R$ 27.802,96. Ademais, vê-se que em 01.01.2025 vendeu o agravante 8 gados bovinos, no valor de R$ 25.000,00, bem como em 16.06.2025 houve a venda de lenha de eucalipto no valor de R$ 21.000,00 (Evento 59, DOCUMENTACAO2). Observa-se, assim, que o montante, além de estar longe de representar quantia insuficiente ao custeio das despesas processuais, ultrapassa os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma.
Salienta-se que a parte agravante sequer demonstra os gastos com os custos da produção. Ainda, observa-se que não houve comprovação de que arca a parte com expensas extraordinárias aptas a ensejar a concessão da benesse em seu favor.
Assim, em vista do considerado, a benesse de gratuidade não pode ser concedida. Em mesmo sentido, já decidiu o :
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO CONCESSIVA. INSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0014526-78.2010.8.24.0033, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
Dessa forma, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, e, ao contrário, havendo nos autos elementos que indicam capacidade para arcar com as custas processuais, a manutenção da decisão de indeferimento é medida que se impõe.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016292v4 e do código CRC 3e09e5f3.
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Documento:7016293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082213-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado nos autos dos embargos de terceiro.
2. O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. A mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de prova cabal, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Os documentos apresentados demonstram movimentações financeiras elevadas, com saldo bancário superior a três salários mínimos mensais, além de receitas provenientes da venda de gado e lenha, o que afasta a alegada hipossuficiência.
5. O agravante não comprova os gastos com custos de produção nem apresenta despesas extraordinárias que justifiquem a concessão da benesse.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016293v4 e do código CRC 667f6681.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5082213-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 92, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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